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1005297-24.2019.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 18ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005297-24.2019.4.01.3400 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA - SP157875 e ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 POLO PASSIVO:HELDER JOHN DE ARAUJO COSTA Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: DF17348) HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA - (OAB: SP157875) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285232086 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL 1005297-24.2019.4.01.3400 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: HELDER JOHN DE ARAUJO COSTA DECISÃO Indefiro o pedido da busca de outros endereços do autor com o intuito de, incertamente, localizar o veículo perquirido. Diversas foram as diligências em busca do veículo nos endereços do devedor(mais de 6 diligências em locais diferentes) sem sucesso, conforme se depreende das certidões acostadas aos autos pela Ceman/DF. Ademais, na última diligência, onde foi possível localizar o réu e citá-lo, restou consignado pelo meirinho que o "Sr. Helder afirmou que não possui mais o veículo mencionado, que o repassou há aproximados três anos e acha que o mesmo está em Formosa/GO" (certidão Id 2204882296). Assim, cabe à parte autora fazer prova em contrário e indicar o exato local onde o bem possa estar, evitando a repetição das muitas diligências já realizadas nestes autos. Portanto, tendo a parte autora declinado da faculdade que o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 lhe confere(conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva) e a não localização do bem até o presente momento mediante ação que tramita desde o ano 2019, determino a suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF

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