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1005297-11.2026.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005297-11.2026.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEANE APARECIDA ROSA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS - RO8838 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de sua ocorrência, observadas as condições previstas na legislação de regência. A exigência de carência para a concessão do salário-maternidade à segurada especial foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, permanecendo, contudo, a necessidade de comprovação da qualidade de segurada. No caso dos autos, o pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de ausência de filiação da requerente ao Regime Geral de Previdência Social na data do nascimento (ID 2268744736). A condição de segurada especial exige a demonstração do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em que o labor dos membros do núcleo familiar seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, exercido em mútua dependência e colaboração, nos termos do art. 11, inciso VII, §1º, da Lei nº 8.213/91. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a criança nasceu em 14/11/2025 (ID 2268742964), sendo este o fato gerador do benefício. Todavia, não há início de prova material contemporânea apta a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pela autora em período próximo ao parto. Inexiste nos autos qualquer documento contemporâneo em nome da autora ou de integrante do núcleo familiar que indique o exercício de atividade rural no período correspondente ao fato gerador, conforme exige o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. O relato da petição inicial é no sentido de que a autora é filha de segurados especiais e conviveu em ambiente rural desde a infância. A prova documental juntada com a inicial constitui indício dessas atividades com o referido núcleo familiar pelo menos até 06/06/2024 (nota fiscal em nome da mãe da autora – Id 2268743588). No entanto, não há outros documentos aptos a demonstrar a continuidade da atividade no período de aproximadamente um ano e cinco meses que antecede a data do fato gerador. A autora não junta qualquer prova da alegada atividade rural após o casamento ocorrido em dezembro de 2024. Ressalte-se que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar, conforme entendimento consolidado na Súmula 34 da TNU. Embora exista ampla variedade de documentos aptos a configurar início razoável de prova material — tais como notas fiscais de comercialização da produção, comprovantes de aquisição de insumos, contratos agrários, documentos expedidos por órgãos públicos (INCRA, EMATER, IDARON), DAP/CAF, certificados de vacinação animal, entre outros —, inexiste, no caso concreto, qualquer elemento contemporâneo capaz de formar juízo seguro acerca da alegada condição de segurada especial. Nessas circunstâncias, a ausência de início de prova material idônea caracteriza deficiência probatória apta a impedir o exame do mérito, impondo a extinção do feito sem resolução meritória, nos termos da orientação firmada pelo STJ no REsp repetitivo 1.352.721/SP. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. 1. Nos termos do art. 25, I, da Lei de Benefícios, o autor deveria comprovar o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores à situação de incapacidade. 2. Não merece reparos a sentença recorrida, pois não houve a produção de início de prova material apto a comprovar a condição da parte autora de trabalhador rural segurado especial durante o período de carência do benefício e contemporâneo ao requerimento do benefício. 3. Conforme entendimento firmando nos tribunais superiores, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito 4. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 50014922920194039999 MS, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/04/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/04/2021) Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, por não se evidenciarem nos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL

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