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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2275540/SP (2026/0183342-0)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE:ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO
ADVOGADOS:JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
DOMENICO MARRA DUARTE - SP296732
RECORRIDO:N G M
REPRESENTADO POR:A G M
ADVOGADO:LEANDRO GARCIA MARINO - SP355162
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão contra acórdão assim ementado (fl. 537):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONFORMISMO DAS PARTES. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA. NEGATIVA DE COBERTURA. RN 539/2022 QUE INCLUIU O § 4º AO ART. 6º DA RN 465/2021 – DETERMINAÇÃO PARA COBERTURA AMPLA DO MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. DEVER DE COBERTURA. MULTA DIÁRIA. DECISÃO QUE REDUZIU A MULTA DE R$ 80.000,00 PARA R$ 10.000,00. PRETENSÃO DE ARBITRAR MULTA EM R$ 180.000,00. EXAGERO. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. DEMORA DE 18 DIAS. MAJORAÇÃO DA MULTA EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE, O QUE JUSTIFICA A REDUÇÃO DA MULTA DE R$ 80.000,00 PARA R$ 40.000,00 A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MULTA QUE PODE SER REVISTA A QUALQUER TEMPO. ART. 537, § 1º DO CPC. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 2º e 8º, 292, §§ 2º e 3º, e 537 do Código de Processo Civil; os arts. 10, § 4º, 12, II, alínea "e", da Lei 9.656/1998; e o art. 4º, III, da Lei 9.961/2000.
Sustenta ofensa ao art. 537 do CPC, afirmando que a multa cominatória ficou desproporcional ao descumprimento parcial e tardio. Argumenta que houve dificuldades operacionais e bloqueios de valores sem modulação compatível. Defende que a multa cominatória não pode gerar enriquecimento indevido e requer redução acentuada ou exclusão.
Aduz violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, porque a fixação dos honorários sobre o valor da causa não reflete o proveito econômico em obrigação de fazer continuada. Afirma descompasso entre a base de cálculo estimada e a remuneração devida. Requer o afastamento do valor da causa e a adoção de critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Alega ofensa aos arts. 292, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando que o valor da causa é exorbitante e deve observar prestações vincendas em trato continuado. Defende aplicação do somatório de doze parcelas do contrato ou das prestações devidas. Afirma que o juiz deve corrigir o valor quando não refletir o conteúdo econômico.
Aponta violação do art. 10, § 4º, e do art. 12, II, alínea "e", da Lei 9.656/1998; e do art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, ao afirmar taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Defende a legitimidade da negativa para psicopedagogia e musicoterapia sem previsão normativa ou contratual. Requer reconhecimento da legalidade da negativa e afastamento da condenação.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 607.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por N G M, menor representado por sua genitora, em face da Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão, visando à cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, com psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e musicoterapia, sem limite de sessões e em regime contínuo, conforme relatório médico que indica início imediato e manutenção por tempo indeterminado.
A sentença confirmou a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a custear o tratamento indicado, fixando multa cominatória, reduzida para R$ 10.000,00, determinando desbloqueio parcial de valores e estabelecendo honorários de sucumbência em R$ 2.000,00.
O Tribunal de origem aplicou a RN 539/2022, que incluiu o § 4º ao art. 6º da RN 465/2021, afirmou a prevalência da indicação médica e a abusividade da negativa fundada no rol da ANS, com referência às súmulas 96 e 102 do TJSP, e assentou parâmetros do REsp 1.886.929/SP para hipóteses excepcionais de cobertura extrarrol. Reduziu a multa de R$ 80.000,00 para R$ 40.000,00 com base no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, afastou danos morais e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa conforme o Tema 1076/STJ, esclarecendo que as multas cominatórias não integram a base dos honorários.
De plano, verifico que o art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC, supostamente violado, não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
No tocante à musicoterapia, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é devida a sua cobertura, pois encontra-se incorporada aos tratamentos oferecidos pelo SUS e incluída no rol da ANS, além de possuir respaldo em evidências científicas. A propósito:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA E TERAPIAS CORRELATAS. ROL DA ANS. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode limitar o número de sessões e excluir terapias como musicoterapia e psicomotricidade no tratamento multidisciplinar pelo método ABA de beneficiário com transtorno do espectro autista, à luz do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e da jurisprudência do STJ sobre TEA e método ABA. (...)
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ, especialmente em embargos de divergência em recurso especial, consolidou que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é, em regra, taxativo, mas admite, em hipóteses excepcionais e restritas, a superação de suas limitações, mediante demonstração, com base em critério técnico e prova nos autos, da efetiva necessidade do tratamento e da inexistência de substituto terapêutico eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol.
5. No mesmo precedente paradigmático, a Segunda Seção assentou que, para o tratamento de transtorno do espectro autista, não há mais limitação de sessões no rol da ANS para psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, reconhecendo-se a cobertura obrigatória das psicoterapias realizadas pelo método ABA, dentro das sessões de psicoterapia e demais terapias contempladas.
6. A Corte de origem, com fundamento em literatura médica e em critérios técnicos, reconheceu a necessidade de tratamento especializado e multidisciplinar para TEA, destacando que métodos como ABA, TEACCH, PECS, musicoterapia, arteterapia e equoterapia não configuram terapias alternativas, mas abordagens específicas que promovem melhor desenvolvimento e qualidade de vida ao paciente, não sendo suficiente o mero fornecimento de profissionais sem formação e experiência específicas em autismo.
7. A Quarta Turma do STJ, em precedentes recentes, afirmou expressamente ser devida a cobertura de tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, para TEA, admitindo que as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no rol da ANS, além de reconhecer a adequação do método ABA em relatório da Conitec, o que reforça que a determinação de cobertura pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
8. A jurisprudência da Quarta Turma firmou ainda que a musicoterapia possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde no tratamento do TEA, por ser reconhecida como método terapêutico eficaz, incluída no rol da ANS e respaldada por legislação específica, o que afasta a tese da agravante de que se trate de terapia sem cobertura obrigatória.
9. A discussão sobre a adequação e necessidade das terapias deferidas (método ABA, musicoterapia e demais abordagens) foi decidida pelo Tribunal de origem com base em prova técnica e em análise do quadro clínico do beneficiário, de modo que a pretensão de revisar tais conclusões demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 7 e 5/STJ. (...)
IV. Dispositivo
14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservado o acórdão que determinou a cobertura do tratamento multidisciplinar para TEA, pelo método ABA e terapias correlatas, sem limitação de sessões, observados os parâmetros fixados pelo Tribunal de origem.
(AgInt no REsp n. 2.048.051/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA) .
3. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.
4. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto. (REsp 2.043.003/SP, 3ª Turma, DJe 23/03/2023).
5. Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.933.591/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026).
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de terapias multidisciplinares para o tratamento de TEA, com eficácia científica reconhecida, é obrigatória, ainda que não estejam expressamente previstas no rol da ANS, desde que recomendadas por profissional habilitado, no que se inclui o método ABA.
2. É devida a cobertura por planos de saúde da musicoterapia em tratamentos multidisciplinares prescritos por médicos e realizados por profissionais habilitados, já que é reconhecido como método terapêutico eficaz para o tratamento do TEA, sendo recomendada por normativos do Ministério da Saúde e incluída no Rol da ANS, além de possuir respaldo em evidências científicas e regulamentação profissional pela Lei 14.842/2024.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.063.010/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025).
Com relação à psicopedagogia, o entendimento do STJ é de que o referido tratamento integra as sessões de psicologia, as quais são de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde. Vejam-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E SÍNDROME DE DOWN. HIDROTERAPIA E PSICOPEDAGOGIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A hidroterapia, embora não conste no rol da ANS, é reconhecida como método terapêutico eficaz para condições neurológicas, sendo obrigatória sua cobertura, especialmente após as alterações promovidas pela Resolução Normativa nº 541/2022 da ANS, que ampliou a cobertura de terapias multidisciplinares.
2. Esta Corte reconhece que a psicopedagogia integra as sessões de psicologia, sendo considerada uma especialidade da Psicologia, conforme dispõe a Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia, não se justificando a exclusão da modalidade do tratamento prescrito.
3. Nesse contexto, o Tribunal de origem agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 3.029.752/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026).
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. PSICOPEDAGOGIA. AMBIENTE HOSPITALAR. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a psicopedagogia integra as sessões de psicologia, as quais são de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde, sendo inadmissível, portanto, a exclusão da modalidade do tratamento multidisciplinar a ser oferecido ao beneficiário portador de transtorno do espectro autista. Precedentes.
2. O custeio das sessões de psicopedagogia não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar realizado por profissional do ensino, se limitando a ambientes clínicos e ambulatoriais.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.171.215/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. PSICOPEDAGOGIA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. "Esta Corte reconhece que a psicopedagogia integra as sessões de psicologia, sendo considerada especialidade da psicologia, conforme dispõe a Resolução n. 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia, não se justificando a exclusão da modalidade do tratamento prescrito" (REsp n. 2.209.972/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025) , e a Corte estadual seguiu tal entendimento.
II. Dispositivo 2. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.249.235/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026).
Nesse contexto, eventual discussão acerca da natureza do rol da ANS não interfere no entendimento desta Corte Superior acerca da obrigatoriedade de cobertura de sessões ilimitadas de tratamento multidisciplinar.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ.
Quanto à multa cominatória fixada para o descumprimento da obrigação consistente na liberação da autorização para a realização dos procedimentos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os valores fixados quando ínfimos ou exagerados.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE.
1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa.
3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante.
4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00.
5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia.
6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado.
7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00.
8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título.
9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir.
10- Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Pode ser revisto, a qualquer tempo, o valor atribuído às astreintes, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, analisando o valor da multa diária em confronto com o período máximo de sua incidência e as peculiaridades da inscrição indevida do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, concluiu ser adequada a limitação ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o enriquecimento ilícito.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.959.352/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
Na hipótese, o Tribunal de origem fixou a multa cominatória em R$ 40.000,00, atentando-se ao tempo de descumprimento (18 dias) e às peculiaridades da causa. A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial.
Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o art. 85, § 2º, do CPC veicula regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa (v. REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019).
É também entendimento assente na jurisprudência do STJ o de que, nos casos de tratamentos continuados ou por prazo indefinido, em que o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável, o critério para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser o do valor da causa. A propósito, confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE PLANO DE SAÚDE. INVIABILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e mantendo honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa por inviabilidade de mensuração do proveito econômico.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer voltada à cobertura de tratamento para obesidade mórbida infantil, com internação em clínica especializada e tratamento multidisciplinar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, confirmou a tutela de urgência para custeio do internamento por 120 dias e fixou os honorários de 20% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, destacando a impossibilidade de mensurar o proveito econômico e a inexistência de condenação pecuniária líquida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao recurso especial interposto pela alínea a do art. 105, III, da CF; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por tratar-se de questão exclusivamente de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do critério de base de cálculo dos honorários demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre a mensuração do proveito econômico da obrigação de fazer, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
7. A solução da Corte estadual - fixação de honorários sobre o valor atualizado da causa diante da impossibilidade de mensurar o proveito econômico - está em consonância com a orientação do STJ sobre os parâmetros do art. 85 do CPC, subsistindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração da base de cálculo dos honorários demanda reexame de fatos e provas sobre a mensuração do proveito econômico da obrigação de fazer. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a orientação desta Corte no art. 85 do CPC, admitindo a fixação dos honorários sobre o valor da causa na impossibilidade de mensuração do proveito econômico".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º, 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
(AgInt no AREsp n. 2.791.665/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PRAZO INDETERMINADO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
3. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção do STJ, deve ser o valor da causa.Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.180.852/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRATAMENTO CONTINUADO. PRAZO INDEFINIDO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Discute-se nos autos acerca da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em demanda que envolve obrigação de fazer decorrente da negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento continuado, por prazo indefinido.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é correta a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, como nos casos em que a cobertura indevidamente negada abrange tratamentos continuados, por prazo indefinido. Precedentes.
4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido ante a natureza continuada do tratamento médico, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.799.698/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a fixação dos honorários sobre o valor da causa, nos seguintes termos (fls. 548-549):
No que tange a respeito sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, o valor da causa, que é atribuído no início do processo reflete a importância econômica da demanda para a parte autora e emerge como uma base subsidiária justificada e assegura uma remuneração justa e previsível para o advogado, evitando discussões prolongadas sobre a exata quantificação de um proveito econômico que, pela natureza do tratamento de TEA, é inerentemente difícil de ser preciso e financeiramente delimitado no momento da decisão judicial.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo nº REsp 1850512/SP e REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, Tema 1016, fixou as seguintes teses:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (g. n.).
No caso dos autos, não há como aferir o proveito econômico da demanda, porque o tratamento do autor se prolonga no tempo. Por outro lado, incabível a fixação dos honorários de advogado por equidade.
Assim, aplicável o item I, "c" do Tema 1076 do STJ, com fixação dos honorários de advogado em 15% sobre o valor atualizado da causa, já considerados os honorários recursais.
A fixação da verba honorária sobre o valor da causa está em consonância com a jurisprudência do STJ para o caso dos autos, em que visa ao custeio de terapias multidisciplinares por prazo indeterminado.
Ademais, aferir a mensurabilidade do conteúdo econômico na obrigação de fazer demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI