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1005294-80.2026.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado nº 1005294-80.2026.8.11.0015 Recorrente: Estado de Mato Grosso Recorrido: Marcelo Almeida Barros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CURSO DE FORMAÇÃO. DESLOCAMENTO DA SEDE FUNCIONAL. DIÁRIAS. FORNECIMENTO DE ALOJAMENTO PELO ESTADO. DIÁRIA ESPECIAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de 37 (trinta e sete) diárias integrais, no valor unitário de R$ 250,00, relativas ao período de 10/05/2021 a 16/06/2021, em que o servidor, lotado em Sinop/MT, participou da etapa presencial de curso de formação em Várzea Grande/MT, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais decorrentes das condições do alojamento disponibilizado durante o período formativo. O recorrente sustenta a inexistência de afastamento da sede, a duração superior a 30 dias, a obrigatoriedade do curso, o fornecimento de alojamento e a insuficiência da prova dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o deslocamento do servidor para curso de formação em Várzea Grande/MT caracteriza afastamento eventual ou transitório de sua sede funcional em Sinop/MT; (ii) estabelecer se, diante do fornecimento de alojamento pelo Estado, são devidas diárias integrais ou diárias especiais; e (iii) determinar se as condições do alojamento comprovam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lotação funcional decorre de ato administrativo formal, e a mera designação temporária do servidor para participação em curso de formação não altera sua sede funcional, na ausência de ato específico de remoção ou relotação. 4. O ato de remoção publicado no Diário Oficial do Estado e os holerites do período demonstram que a sede funcional do servidor permanecia em Sinop/MT quando ocorreu o deslocamento para Várzea Grande/MT. 5. O art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990 assegura diárias ao servidor que, a serviço, se afasta de sua sede em caráter eventual ou transitório, e a duração superior a 30 dias, por si só, não descaracteriza a transitoriedade do deslocamento quando este possui finalidade específica, prazo determinado e retorno previsto à sede originária. 6. O Decreto Estadual nº 189/2023 não pode ser interpretado de modo a restringir direito assegurado pela Lei Complementar Estadual nº 04/1990, pois o regulamento deve operacionalizar a norma legal, e não esvaziar o direito às diárias. 7. A obrigatoriedade do curso de formação, prevista na Lei nº 9.688/2011 e no edital do certame, não afasta o direito às diárias assegurado pelo regime estatutário, pois a submissão ao edital não implica renúncia a direito legal de natureza indenizatória. 8. O fornecimento de alojamento pelo Estado não elimina o direito às diárias, mas justifica a aplicação da diária especial prevista no regime regulamentar vigente à época dos fatos, uma vez que a hospedagem foi custeada pela própria Administração. 9. O Decreto nº 767/2020, que alterou o Decreto nº 603/2020, estabelecia diária especial de R$ 80,00 para a hipótese de hospedagem fornecida pelo Estado, sendo inadequada, no caso, a aplicação da diária integral de R$ 250,00. 10. As fotografias e declarações particulares juntadas aos autos não comprovam, de forma suficiente, condições efetivamente degradantes do alojamento nem o efetivo abalo psíquico, emocional ou existencial alegado pelo servidor. 11. A ausência de prova técnica idônea, como laudo sanitário, perícia ambiental ou registro oficial de irregularidades, impede reconhecer que as condições de acomodação ultrapassaram os desconfortos inerentes ao alojamento coletivo em academia de formação. 12. A responsabilidade civil do Estado por dano moral exige demonstração concreta da lesão extrapatrimonial, não sendo suficiente a mera alegação de condições inadequadas de acomodação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A participação temporária em curso de formação não altera a sede funcional do servidor na ausência de ato formal de remoção ou relotação. 2. O deslocamento temporário e determinado para participação em curso de formação caracteriza afastamento eventual ou transitório para fins do art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990. 3. O fornecimento de alojamento pelo Estado durante o deslocamento afasta a diária integral e autoriza a aplicação da diária especial prevista no regulamento vigente à época dos fatos. 4. A obrigatoriedade do curso de formação não implica renúncia ao direito legal às diárias decorrentes do afastamento da sede funcional. 5. A configuração do dano moral exige prova suficiente da efetiva lesão extrapatrimonial, não bastando alegações de condições inadequadas de alojamento desacompanhadas de elementos probatórios idôneos. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 04/1990, art. 79; Lei nº 9.688/2011, art. 9º, § 6º; Decreto Estadual nº 603/2020, com a redação dada pelo Decreto nº 767/2020; Decreto Estadual nº 189/2023, arts. 3º, § 1º, e 7º; Emenda Constitucional nº 113/2021; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível, N.U. 1018789-65.2024.8.11.0015, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, Gabinete 1, Terceira Turma, j. 09/06/2025, DJE 13/06/2025; Turma Recursal Cível, N.U. 1057706-64.2025.8.11.0001, Rel. Eduardo Calmon de Almeida Cezar, Primeira Turma Recursal, j. 18/12/2025, DJE 22/01/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sinop/MT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o ente estadual ao pagamento de 37 (trinta e sete) diárias administrativas integrais, no valor unitário de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), relativas ao período de 10/05/2021 a 16/06/2021, lapso em que o servidor, formalmente lotado no município de Sinop/MT, permaneceu deslocado para a cidade de Várzea Grande/MT, onde realizou a etapa presencial do Curso de Formação Inicial para Profissionais do Sistema Socioeducativo, na Academia de Polícia Costa Verde, com carga horária de 480 (quatrocentas e oitenta) horas; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão das condições insalubres e degradantes do alojamento disponibilizado pela Administração Pública durante o período formativo. Sustenta o recorrente, em síntese, que: (i) não houve afastamento da sede funcional, pois o servidor teria sido designado à unidade formadora durante o curso; (ii) o deslocamento não se enquadraria no conceito de afastamento eventual ou transitório, por ter duração superior a 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto Estadual nº 189/2023; (iii) a obrigatoriedade do curso, prevista na Lei nº 9.688/2011 e no edital do certame, afastaria qualquer direito à percepção de diárias; (iv) o fornecimento de alojamento pelo próprio Estado afastaria o direito à diária integral, impondo-se, quando muito, a aplicação da diária especial de R$ 80,00 (oitenta reais); e (v) as declarações particulares produzidas pelo autor e por colegas de curso seriam insuficientes para a comprovação dos danos morais alegados, configurando, quando muito, mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação na esfera civil. Regularmente intimada, a parte recorrida pugnou pela manutenção da decisão invectivada. É o relatório do essencial, passo a decidir. Passo ao exame do mérito, procedendo a análise minuciosa do contexto fático-probatório, de modo a afastar quaisquer alegações futuras de omissão, equívoco, erro de premissa, obscuridade ou contradição. A controvérsia posta à apreciação desta Turma Recursal resume-se, em sua essência, à definição da natureza jurídica do deslocamento realizado pelo servidor recorrido e à compatibilidade das normas regulamentares invocadas pelo ente estadual com o regime jurídico estatutário que disciplina o direito às diárias, bem como à verificação da existência e da extensão do dano moral decorrente das condições do alojamento disponibilizado pela Administração Pública durante o período formativo. Cumpre consignar, de início, que a pretensão do ente estadual merece parcial acolhimento, pelos fundamentos que passo a delinear. A primeira premissa a ser enfrentada refere-se à alegada inexistência de afastamento da sede funcional. O ente fazendário sustenta que, durante o curso de formação, o servidor estaria lotado provisoriamente na Gerência da Escola Estadual de Socioeducação, o que descaracterizaria o afastamento. Todavia, tal argumentação não se sustenta à luz do regime jurídico administrativo. A lotação funcional é ato administrativo formal, que define a unidade de exercício do servidor no âmbito da estrutura organizacional, sua alteração demanda ato específico de remoção, redistribuição ou relotação, observado o procedimento legal pertinente. A mera designação temporária para participação em curso de formação, ainda que vinculada à unidade formadora, não se confunde com modificação da sede funcional. Trata-se de vinculação transitória, instrumental, voltada à capacitação exigida pela própria Administração, desprovida de aptidão jurídica para alterar o domicílio funcional originário. No caso concreto, os elementos probatórios produzidos nos autos são de uma clareza que dispensa maiores digressões. O Boletim de Pessoal/SESP/00403/2021, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 19 de abril de 2021, edição n.º 27.981, registra expressamente a remoção do servidor Marcelo Almeida Barros, matrícula 303615/1, do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, para a unidade administrativa identificada como "GER. REG. DO CENT. DE ATEND. SOC. MASC. DE SINOP", a partir de 05/04/2021, ato subscrito pelo próprio Secretário de Estado de Segurança Pública (id. 393227393 – p. 4). Trata-se de ato administrativo formal, publicado no órgão oficial, que transferiu definitivamente a sede funcional do servidor para o município de Sinop/MT, com efeitos a partir de 05/04/2021. A partir dessa data, e sem que qualquer novo ato formal de remoção ou relotação tenha sido editado, o servidor retornou à Academia de Polícia Costa Verde, em Várzea Grande/MT, em 10 de maio de 2021, para a etapa presencial do curso de formação, permanecendo naquela localidade até 16/06/2021. Durante todo esse período, sua sede funcional permanecia, formal e juridicamente, em Sinop/MT, conforme demonstrado pelo próprio ato administrativo do Estado, publicado em seu órgão oficial. Os holerites referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2021 (id. 393227394), emitidos pelo próprio Governo do Estado de Mato Grosso, Secretaria de Estado de Justiça, confirmam, com precisão documental irrefutável, que o setor de vinculação do servidor era, durante todo o período, a "DIR DO CENTRO DE ATEND SOCIOEDUC MASC DE SINOP", revelando que a unidade administrativa permanente do cargo permaneceu vinculada àquela localidade durante todo o interregno formativo, sem qualquer alteração registrada nos sistemas de pessoal do próprio Estado. Assim, não havendo demonstração de ato formal que tenha transferido a lotação do servidor de Sinop/MT para Várzea Grande/MT, permanece íntegra a premissa de que o deslocamento ocorreu para local diverso de sua sede funcional. Superada essa questão, impõe-se examinar o argumento relativo ao conceito de afastamento eventual ou transitório. O art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990 assegura o pagamento de diárias ao servidor que, a serviço, se afasta de sua sede em caráter eventual ou transitório, transcrevo: "O servidor que, a serviço, se afastar da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território mato-grossense e de outras unidades da Federação, fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação, locomoção urbana e rural. " Por sua vez, o Decreto Estadual nº 189/2023, em seu art. 3º, §1º, ao estabelecer parâmetro temporal inferior a 30 (trinta) dias para caracterização do afastamento eventual ou transitório, não pode ser interpretado de modo a restringir direito previsto em norma hierarquicamente superior. Aqui reside o ponto nuclear da controvérsia, pois não se está diante de conflito normativo propriamente dito, mas de interpretação sistemática do ordenamento, visto que o decreto regulamentar tem por finalidade operacionalizar a lei, jamais esvaziá-la. A leitura isolada do §1º do art. 3º do Decreto nº 189/2023, como pretende a parte recorrente, conduz à conclusão de que qualquer afastamento superior a 30 (trinta) dias afasta, automaticamente, o direito à diária, ainda que o deslocamento tenha sido imposto pela própria Administração Pública e não tenha havido alteração formal da sede funcional. Tal exegese não se harmoniza com a finalidade indenizatória da verba. Eventualidade e transitoriedade não se confundem com brevidade aritmética. O que qualifica o afastamento como transitório é sua natureza não permanente, vinculada a finalidade específica e com retorno previsto à sede originária. No caso concreto, o curso de formação possuía carga horária determinada de 480 (quatrocentas e oitenta) horas, com início e término previamente fixados, após os quais o servidor retornaria à unidade de lotação em Sinop/MT, como efetivamente ocorreu. O deslocamento era, portanto, temporário, instrumental e vinculado ao interesse público, preenchendo com exatidão os requisitos de eventualidade e transitoriedade exigidos pelo art. 79 da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990. Admitir que a própria Administração Pública, ao estruturar curso obrigatório com duração superior a 30 (trinta) dias, possa utilizar esse dado temporal como fundamento para negar a indenização ao servidor deslocado importaria permitir que o ente público se beneficie de sua própria organização administrativa, extraindo vantagem da circunstância que ela mesma criou, o que representa, em sua essência, a consagração do venire contra factum proprium no âmbito das relações entre o Estado e seus servidores, conduta que o ordenamento jurídico brasileiro repudia com veemência, sob pena de subversão dos mais elementares postulados da boa-fé objetiva e da lealdade que devem pautar a atuação da Administração Pública. No tocante à alegada exclusão do direito em razão da obrigatoriedade do curso e de sua previsão editalícia, igualmente não prospera a tese recursal. A Lei nº 9.688/2011, em seu §6º do art. 9º, estabelece a necessidade de prévio curso de formação para ingresso na carreira, mas não contém qualquer disposição que exclua o direito à percepção de diárias quando houver deslocamento da sede funcional. O silêncio da lei sobre a exclusão do direito não pode ser interpretado como autorização para sua supressão, especialmente quando a Lei Complementar Estadual n.º 04/1990 assegura expressamente a verba indenizatória a todo servidor que se afaste de sua sede a serviço. A submissão ao edital do concurso público não implica renúncia tácita a direitos assegurados por lei, notadamente aqueles de natureza indenizatória. O edital vincula o certame durante sua execução, mas, após a posse, o servidor passa a ser regido, exclusivamente, pelo regime estatutário, que é norma de ordem pública, insuscetível de derrogação por ato administrativo infralegal ou por cláusula editalícia. Não se pode extrair do silêncio normativo a supressão de garantia expressamente prevista no Estatuto dos Servidores do Estado de Mato Grosso, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao direito fundamental à proteção do trabalho. A diária, repita-se, não possui natureza remuneratória. Mas, antes, trata-se de verba indenizatória destinada a compensar despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção decorrentes do afastamento a serviço do erário. Uma vez comprovado o afastamento real da sede funcional, e inexistindo fornecimento de suporte logístico adequado por parte do ente público, emerge o dever de indenizar. Negar tal obrigação implica transferir ao servidor o ônus financeiro de exigência imposta no interesse exclusivo do ente fazendário, o que se mostra incompatível com os princípios da legalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, que não pode, simultaneamente, impor o deslocamento ao servidor e recusar-se a indenizá-lo pelas despesas daí decorrentes. A título de reforço argumentativo, colaciona-se precedentes desta e. Turma Recursal: (N.U 1018789-65.2024.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, GABINETE 1. TERCEIRA TURMA, Julgado em 09/06/2025, Publicado no DJE 13/06/2025), (N.U 1057706-64.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 18/12/2025, Publicado no DJE 22/01/2026). A questão relativa ao valor unitário da diária aplicável merece reforma parcial da sentença recorrida, pelos fundamentos que passo a expor. O recorrente sustenta que o fornecimento de alojamento pelo Estado afastaria o direito à diária integral de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), impondo-se a aplicação da diária especial de R$ 80,00 (oitenta reais). Embora a tese não tenha sido deduzida com essa precisão na contestação, não se está diante de inovação recursal inadmissível, porquanto o próprio autor, na petição inicial, reconheceu expressamente o fornecimento de alojamento pela Administração Pública durante o período do curso, invocando justamente esse fato como um dos elementos de suporte ao pedido de indenização por danos morais, e postulou, em caráter subsidiário, o pagamento de diárias especiais no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia. A questão, portanto, foi introduzida nos autos pela própria parte autora, integrando o objeto da lide desde a exordial, de modo que seu exame nesta sede recursal não viola o princípio da congruência nem configura supressão de instância. Estabelecida essa premissa, impõe-se examinar o regime normativo aplicável à espécie. O Decreto n.º 767/2020, que alterou o Decreto n.º 603/2020 e era o diploma vigente à época dos fatos, previa, em seu Anexo Único, a tabela de valores de diárias então aplicável, distinguindo expressamente entre a diária integral de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e a diária especial de R$ 80,00 (oitenta reais) para deslocamentos dentro do Estado de Mato Grosso. A distinção entre as duas modalidades, já presente no ordenamento regulamentar vigente em 2021, assentava-se na mesma lógica que o art. 7º do Decreto n.º 189/2023 posteriormente consolidou de forma expressa: quando a hospedagem é feita nas dependências do Estado ou quando a alimentação e a hospedagem são custeadas por instituições governamentais, sem resultar em ônus para o servidor, este faz jus apenas à diária especial, porquanto as despesas de pousada — que constituem parcela relevante da composição da diária integral — já estão sendo suportadas pelo próprio erário. No caso concreto, é incontroverso que a Administração Pública disponibilizou alojamento na Academia de Polícia Costa Verde, em Várzea Grande/MT, durante o período do curso presencial. Esse fato não é negado por nenhuma das partes e, ao contrário, é expressamente afirmado pelo próprio autor como pressuposto de seu pedido indenizatório, conforme se extrai da leitura da petição inicial. Havendo hospedagem fornecida pelo Estado nas dependências de unidade pública, a lógica indenizatória que fundamenta a diária — compensar despesas extraordinárias de pousada, alimentação e locomoção — incide de forma mitigada, justificando a aplicação da modalidade especial, que é justamente a prevista para essa hipótese. A circunstância de que o alojamento não correspondia ao padrão ideal de conforto e comodidade não tem o condão de afastar a incidência da diária especial e restabelecer o direito à diária integral. A norma regulamentar não condiciona a aplicação da diária especial à excelência ou ao padrão hoteleiro do alojamento fornecido, mas tão somente à sua disponibilização pelo ente público. Havendo alojamento fornecido, ainda que de padrão simples e compatível com a natureza da atividade formativa desenvolvida em academia de formação de agentes de segurança pública e socioeducativa, incide a diária especial, que é precisamente a modalidade prevista para essa hipótese, tanto no regime do Decreto n.º 603/2020, com a redação dada pelo Decreto n.º 767/2020, vigente à época dos fatos, quanto na sistemática posteriormente consolidada pelo art. 7º do Decreto n.º 189/2023. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença recorrida neste capítulo, para que as 37 (trinta e sete) diárias sejam calculadas ao valor unitário de R$ 80,00 (oitenta reais), totalizando R$ 2.960,00 (dois mil novecentos e sessenta reais), com atualização pelo IPCA-E até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com a Emenda Constitucional n.º 113/2021. A pretensão indenizatória por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não merece acolhimento, e a sentença recorrida deve ser reformada também neste capítulo, pelos fundamentos que passo a delinear. O dano moral indenizável pressupõe a demonstração de efetiva lesão a bem jurídico imaterial integrante da esfera da personalidade do ofendido, capaz de produzir abalo psíquico, emocional ou existencial concreto e mensurável, que transcenda o espectro dos dissabores, inconvenientes e desconfortos inerentes à vida em sociedade e, com maior razão, à vida funcional em carreiras de natureza essencialmente operacional, como é a carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo. O conjunto probatório produzido nos autos, examinado com a acuidade que a matéria exige, não se revela suficiente para a demonstração inequívoca das condições alegadas, tampouco para a comprovação do abalo extrapatrimonial que delas supostamente resultou. As fotografias juntadas aos autos retratam ambientes com varais improvisados, colchões dispostos em alojamentos coletivos e a presença de colegas em situações de convivência comum, imagens que, conquanto possam sugerir condições de acomodação simples e desprovidas de conforto individual, não demonstram, de maneira inequívoca, a existência de mofo, infiltrações, insalubridade ou condições efetivamente degradantes que ultrapassem o padrão ordinário de alojamentos coletivos em academias de formação de agentes de segurança pública e socioeducativa. A precariedade relativa das acomodações, quando não acompanhada de prova técnica idônea, como laudo sanitário, perícia ambiental ou registro oficial de irregularidades, não é suficiente para a configuração do dano moral indenizável. As declarações particulares produzidas pelo próprio autor e por colegas de curso, embora firmadas por pessoas identificadas, foram elaboradas de forma unilateral, com conteúdo padronizado e praticamente idêntico entre si, anos após os fatos narrados, sem qualquer elemento de contemporaneidade que lhes confira a robustez probatória necessária para a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. A uniformidade do conteúdo e a distância temporal entre os fatos e a produção das declarações fragilizam seu valor probatório como prova autônoma e suficiente do dano alegado. Há, ademais, um elemento de ordem funcional que não pode ser desconsiderado na apreciação da pretensão indenizatória. A carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo, na qual o autor ingressou por concurso público, é carreira de natureza essencialmente operacional, que pressupõe, por sua própria vocação institucional, a capacidade de suportar ambientes de trabalho adversos, condições de confinamento, convivência forçada em espaços coletivos e situações de estresse físico e emocional que seriam, para o cidadão comum, fontes de sofrimento indenizável. O curso de formação inicial, com sua estrutura de academia, regime de internato e convivência coletiva, integra justamente o processo de preparação psicológica, emocional e física do servidor para o exercício de funções que, no cotidiano profissional, exigirão a exposição a ambientes verdadeiramente insalubres, perigosos e emocionalmente desgastantes. Não se pode, portanto, equiparar as condições de um alojamento coletivo em academia de formação, por mais simples que sejam, ao nível de sofrimento que justifica a intervenção do direito civil para a reparação de danos extrapatrimoniais. A responsabilidade civil do Estado por danos morais não prescinde da demonstração concreta do abalo sofrido. A mera alegação de condições inadequadas, desacompanhada de prova técnica idônea e de demonstração efetiva do sofrimento psíquico ou emocional experimentado, não é suficiente para a configuração do dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto e de sua transformação em fonte de enriquecimento sem causa, o que o ordenamento jurídico não admite. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença recorrida neste capítulo, para o afastamento da condenação por danos morais, por ausência de prova suficiente do abalo extrapatrimonial alegado. Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida exclusivamente nos seguintes capítulos: I. Reduzir o valor unitário das diárias de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para R$ 80,00 (oitenta reais), em razão do fornecimento de alojamento pelo Estado nas dependências de unidade pública durante o período do curso presencial, mantidos os consectários fixados no ato sentencial; e II. Afastar a condenação por danos morais, por ausência de prova suficiente do abalo extrapatrimonial alegado, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, ante o provimento parcial do recurso. Anoto, por fim, que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC). Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte Relator

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