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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1005294-59.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI FATIMA MENEZES DA COSTA LIMA Advogado do(a) AUTOR: DAVID CORREA MILANEZ - BA89264 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante aponta contradição e erro material na aplicação da Súmula 385 do STJ. Sustenta que os protestos anteriores à inscrição promovida pela Caixa Econômica Federal não poderiam ser considerados para afastar a indenização por danos morais. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, não se verificam os vícios apontados. A sentença considerou expressamente que os registros anteriores à inscrição da CEF eram protestos registrados em cartório. Também consignou que esses protestos datavam de 06/05/2022, enquanto a inscrição da CEF ocorreu em 05/07/2022. Não houve, portanto, erro quanto à natureza ou à cronologia dos registros. Também não há contradição. A sentença reconheceu a inexigibilidade da cobrança e determinou a exclusão da inscrição. Ao examinar separadamente o pedido indenizatório, considerou os protestos preexistentes e aplicou a Súmula 385 do STJ para afastar os danos morais. Essas conclusões não são incompatíveis entre si. A insurgência dirige-se, em realidade, à consequência jurídica atribuída aos protestos. A embargante pretende afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ e obter a condenação da ré em danos morais. Busca, assim, modificar entendimento expressamente adotado na sentença, e não sanar vício previsto no art. 1.022 do CPC. Eventual discordância quanto à interpretação jurídica adotada deve ser veiculada pelo recurso próprio. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1005294-59.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI FATIMA MENEZES DA COSTA LIMA Advogado do(a) AUTOR: DAVID CORREA MILANEZ - BA89264 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante aponta contradição e erro material na aplicação da Súmula 385 do STJ. Sustenta que os protestos anteriores à inscrição promovida pela Caixa Econômica Federal não poderiam ser considerados para afastar a indenização por danos morais. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, não se verificam os vícios apontados. A sentença considerou expressamente que os registros anteriores à inscrição da CEF eram protestos registrados em cartório. Também consignou que esses protestos datavam de 06/05/2022, enquanto a inscrição da CEF ocorreu em 05/07/2022. Não houve, portanto, erro quanto à natureza ou à cronologia dos registros. Também não há contradição. A sentença reconheceu a inexigibilidade da cobrança e determinou a exclusão da inscrição. Ao examinar separadamente o pedido indenizatório, considerou os protestos preexistentes e aplicou a Súmula 385 do STJ para afastar os danos morais. Essas conclusões não são incompatíveis entre si. A insurgência dirige-se, em realidade, à consequência jurídica atribuída aos protestos. A embargante pretende afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ e obter a condenação da ré em danos morais. Busca, assim, modificar entendimento expressamente adotado na sentença, e não sanar vício previsto no art. 1.022 do CPC. Eventual discordância quanto à interpretação jurídica adotada deve ser veiculada pelo recurso próprio. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
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