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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1005293-76.2022.8.11.0002. REQUERENTE: MAZUQUIEVES BATISTA LUZ REQUERIDO: SANDRA ALVES MARTINS Vistos etc. O polo ativo opôs Embargos de Declaração e alegou a existência de erro material na sentença proferida nos autos (Id. 236315429). O processo veio concluso. É o relato. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, bem como corrigir erro material. Assim, constituem instrumento destinado à integração da decisão judicial. O embargante sustentou a existência de erro material no relatório da sentença, que descreveu partes e objeto estranhos ao presente processo — referindo-se a uma ação de reparação de danos por acidente de trânsito envolvendo "Sandra Marques de Oliveira", "União Transporte e Turismo Ltda." e "Oficina Fórmula 1" —, quando, na realidade, os autos tratam de ação de cobrança cumulada com pedido de danos morais e materiais proposta por Mazuquieves Batista Luz em face de Sandra Alves Martins. No presente caso, os embargos merecem acolhimento. Com efeito, verifico a existência de erro material evidente no relatório da sentença embargada, decorrente da descrição equivocada das partes e do objeto da lide, o que compromete a identidade formal da decisão com o processo a que se refere. Assim, a irresignação comporta acolhimento, tão somente para correção de erro material, nos termos do art. 494, inciso I, c/c art. 1.022, inciso III, ambos do CPC. -Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos Declaratórios, nos termos supracitados, mantendo incólume a decisão proferida nos presentes autos. “Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de danos morais e materiais proposta por MAZUQUIEVES BATISTA LUZ em desfavor de SANDRA ALVES MARTINS”. Demais pontos da sentença permanecem inalterados. Em sendo interposto Recurso de Apelação atente-se, a secretaria, ao disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. P. I. e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
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