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1005289-98.2025.4.01.3703

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1005289-98.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIA MARIA RODRIGUES MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR LEONARDO CASTOR MILHOMEM - MA28821 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora (ID 2251808239), em face da sentença de ID nº 2249041351, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão de indeferimento da petição inicial. Sustenta a embargante, no essencial, que o decisum embargado contém omissão, uma vez que a sentença indeferiu a petição inicial sem observar que a parte autora teria cumprido a exigência de juntar comprovante de residência nos autos (ID 2224472164). Tempestividade observada. São cabíveis embargos de declaração quando a sentença é obscura, apresente contradição, ou tenha omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, e, ainda, serão admitidos em caso de dúvida na sentença prolatada, conforme reza o art. 48, caput, da Lei 9.099/95, aqui aplicada subsidiariamente (art. 1º, da Lei 10.259/01). Tem o recurso utilizado pelo embargante, portanto, a finalidade de obter esclarecimentos que venham deslindar contradições/omissões ou desfazer equívocos existentes na sentença recorrida. No caso vertente, razão não assiste à embargante, pois ela não indicou qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida na sentença. Em que pese a embargante afirmar que cumpriu a exigência de emendar a inicial ao juntar o documento de ID 2224472933, a realidade é que tal documento está em nome de terceiro e não foi comprovada a relação de parentesco dele com a autora deste processo. Ademais, o próprio comprovante de residência juntado está com endereço diverso do citado na inicial. Nessa perspectiva, não houve o cumprimento da exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, o que justifica o indeferimento da inicial. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não verificar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material na sentença atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) RICK LEAL FRAZÃO Juiz Federal

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