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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível
Processo 1005288-92.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Marcelo Alarcon Gomes - Samara Rubinho Scabora - Samara Rubinho Scabora - Marcelo Alarcon Gomes - Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a sanear o feito. As partes, legítimas, estão bem representadas e não há nulidades a serem sanadas. Antes, porém, de proceder ao exame meritório, analiso as preliminares suscitadas. a) Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa como arbitrado na petição inicial, pois, conforme se extrai da exordial, o autor pretende a alienação judicial dos direitos possessórios relativos ao imóvel mantido em condomínio entre as partes, tendo apresentado avaliação do bem, a qual poderá, oportunamente, ser objeto de aferição pericial, nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil. b) Da assistência judiciária gratuita Diante dos documentos juntados (fls. 34/35), sendo a ré-reconvinte assistida pelo convênio firmado pela DEFENSORIA PÚBLICA com a OAB/SP, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. c) Da impugnação da justiça gratuita Por fim, competia à parte impugnante o ônus de produzir provas capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica reconhecida nos autos. Não tendo se desincumbido desse encargo, mantém-se o benefício. Superadas tais questões, dou o feito por saneado. Após análise detalhada do conjunto documental reunido nos autos, considerando que o casamento das partes foi celebrado sob o regime da comunhão universal de bens (fls. 37/38), no qual, em regra, comunicam-se os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, inclusive aqueles recebidos por herança, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade, e considerando, ainda, que a reconvenção permite ao réu deduzir pretensão própria e autônoma em face do autor, em conformidade com a distribuição dinâmica da distribuição do ônus da prova (art. 373, §1º, do Código de Processo Civil), determino a intimação da parte autora-reconvinda para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preste os esclarecimentos pertinentes, acompanhados de documentos idôneos, acerca dos seguintes pontos controvertidos: (i) apresente cópia da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (ii) apresente cópia das principais peças da ação de inventário de ALCINO MARTINIANO GOMES e ROSA ALARCON GOMES, genitores do autor-reconvindo; (iii) havendo imóvel ou imóveis em nome do autor, recebidos por herança, apresente as respectivas matrículas atualizadas, em especial daquele situado na Rua Antônio Cruz, nº 157, Bairro Chácara Belenzinho, bem como de outros eventualmente existentes. Sucessivamente, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária a fim de que se manifeste sobre os esclarecimentos prestados e os documentos juntados, no mesmo prazo. Após, tornem-me conclusos para avaliação da pertinência da produção de prova pericial ou, se o caso, para a prolação da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIO CROCIATI (OAB 252331/SP), MARCIO CROCIATI (OAB 252331/SP), IAN PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 521185/SP), IAN PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 521185/SP)
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