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1005285-30.2026.8.13.0479

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Passos · Despacho

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1005285-30.2026.8.13.0479/MG EMBARGANTE: RONALDO BENTO OLIVEIRA ADVOGADO(A): DANIEL SILVEIRA MACHADO (OAB MG116056) EMBARGANTE: DANIELA DE FARIA PORTO OLIVEIRA ADVOGADO(A): DANIEL SILVEIRA MACHADO (OAB MG116056) EMBARGANTE: LACCASA ESCRITORIO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A): DANIEL SILVEIRA MACHADO (OAB MG116056) DESPACHO Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LACCASA ESCRITÓRIO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. em face da execução promovida por Cooperativa de Crédito Nossocrédito Ltda. (Sicoob Nossocrédito) autuada sob o nº 1002927-92.2026.8.13.0479. A parte embargante requer a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. Pois bem. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo a suspensão dos atos executivos medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais. Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo depende, além de requerimento da parte embargante, de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, bem como da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, considerando que a própria embargante requereu prazo para promover a garantia do juízo, postergo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo até que seja regularizada a garantia da execução, uma vez que esse constitui requisito indispensável à apreciação da medida, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. Assim, concedo à parte embargante o prazo de 15 (quinze) dias para promover a garantia da execução, mediante penhora, depósito ou caução suficientes, comprovando-a nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se.

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