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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Processo 1005284-05.2025.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.F.R. - G.S.R. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com PEDIDO LIMINAR ajuizada por ROSELI DE FATIMA DOS REIS em face de GUIOMAR DE SOUZA REIS. Narra a inicial (fls. 1/4) que é filha da requerida e que esta última apresenta sequelas em decorrência de um AVC Isquêmico, condição que compromete sua capacidade física e mental, impossibilitando-a de praticar os atos da vida civil. Sustenta, por fim, que a requerida necessita de auxílio para a realização de atividades básicas do cotidiano, motivo pelo qual requer sua interdição, com a consequente nomeação da requerente como sua curadora. O Ministério Público manifestou-se (fls. 28/30) favoravelmente à concessão da curatela provisória. A decisão de fls. 31/32 concedeu parcialmente a antecipação da tutela, sendo a requerente nomeada como curadora provisória, exclusivamente para fins previdenciários, bem como foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Devidamente citada (f. 49), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Em ato contínuo, foi nomeada curadora especial para representar os interesses da parte ré (f. 64), a qual apresentou contestação por negativa geral (fls. 69/71). Réplica às f. 78/80. Fora designada a realização do exame pericial, o qual foi entranhado no processo (fls.130/145). A parte autora manifestou (f. 153) ciência e informou estar de acordo com o laudo juntado, este que reforça aquilo arguido na exordial. O Ministério Público manifestou-se (fls. 159/161) pela procedência do pedido. É o relatório do essencial. A autora é filha da requerida, consoante se extrai da cédula de identidade da autora à f. 7. A parte requerida deve realmente ser interditada, pois, examinada, concluiu-se pela sua total restrição para atos da vida civil, nos termos do laudo pericial (fls. 130/145). Diante do exposto, de modo técnico, isento e imparcial, pode-se afirmar, sob a óptica médico-legal, o seguinte: 4. CONCLUSÃO Com base na análise documental, na avaliação pericial realizada e na literatura médica especializada, conclui-se que: Guiomar de Souza Reis apresenta quadro clínico compatível com Sequelas de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (CID-10: I69 / I63), de natureza permanente e irreversível, com imobilismo total, hemiplegia direita com rigidez, sarcopenia, déficit cognitivo e comprometimento grave da comunicação verbal. A interditanda não apresenta capacidade para o exercício autônomo e seguro dos atos da vida civil, nem para a autogestão pessoal e patrimonial. (...) Não há elementos clínicos que contraindiquem o exercício da curatela pela requerente Roseli de Fatima dos Reis, filha da interditanda, que já exerce de fato os cuidados diretos em regime integral. (g.n.) Diante de tal conclusão técnica, somada ao parecer favorável do Ministério Público (fls. 159/161), é de se concluir que a(s) patologia(s) da parte interditanda restringe(m) à prática dos atos de sua vida civil, exclusivamente relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, de forma a ensejar o acolhimento do pedido. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, decreto a INTERDIÇÃO de GUIOMAR DE SOUZA REIS, brasileira, viúva, portadora do RG: 12.567.757-1/SSP/SP e CPF: 305.810.168-66, residente e domiciliada na Rua Maria Félix Pereira, nº 80, Núcleo Habitacional Monsenhor Pasetto, Lins/SP - CEP: 16403-335, não podendo exercer pessoalmente os seguintes atos da vida civil, sem assistência do(a) curador(a): fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração, como prevê o artigo 1.782, do Código Civil. No mais, deve ser observado o disposto no art. 85 e seu parágrafo 1º da Lei 13146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio-lhe curadora ROSELI DE FATIMA DOS REIS, brasileira, solteira, do lar, portadora da cédula de identidade RG nº 25.966.438-8 SSP/SP, CPF nº 307.764.058-96, residente e domiciliada na Maria Félix Pereira, nº 80, Núcleo Habitacional Monsenhor Pasetto, Lins/SP - CEP: 16403-335. Via digitalmente assinada da presente sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR, devendo a parte e/ou seu advogado imprimi-lo junto ao SAJ. Em respeito ao artigo 755, §3º do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, registre-se a presente no 1º Cartório de Registro Civil e publique-se pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso o(a) curador(a) de oferecer garantia, nos termos do artigo 759, §1º do CPC. MANDA ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Comarca de Lins/SP, que proceda, com observância das formalidades legais (art. 29, V, 89 e 92 da Lei 6.015/73) e dados qualificadores constantes da presente decisão, ao REGISTRO DA SENTENÇA que decretou a INTERDIÇÃO de Guiomar de Souza Reis, nomeando-lhe curadora Roseli de Fatima dos Reis. Servirá a cópia da presente sentença como mandado de registro/ofício, desde que acompanhada de certidão do trânsito em julgado, devendo o Cartório, tão logo efetive a escrituração, providenciar a remessa de cópia do assento para este Juízo. Fica esclarecido ao oficial do cartório que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e que o(a) interdito(a) não se encontra internado(a). No mais, expeça-se a competente certidão de honorários em favor da curadora especial, nomeada à f. 64. P.I.C. - ADV: EMILIA HATSUMI WATANABE YASSUDA (OAB 280430/SP), RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO (OAB 317230/SP)