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1005280-95.2025.8.11.0059

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1005280-95.2025.8.11.0059. REQUERENTE: SEBASTIAO MENDES FERREIRA, ZORAIDE PEREIRA RIBEIRO MENDES ESPÓLIO: RUBENS RODRIGUES DA SILVEIRA, THEODOMIRA PRUDENTE DA SILVEIRA REQUERIDO: LUCIENE PRUDENTE DA SILVEIRA, HILARIO MOACIR HERTER, ODETE JOST HERTER, HENIO BATISTA DE FARIA, CLEUSA MARIA DINIZ Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária de imóvel rural ajuizada por SEBASTIÃO MENDES FERREIRA e ZORAIDE PEREIRA RIBEIRO MENDES em face do ESPÓLIO DE RUBENS RODRIGUES DA SILVEIRA e outros, tendo por objeto área de 117,9464 hectares, denominada Sítio Triângulo, situada na Gleba Belo Horizonte/Naves, zona rural do Município de Confresa/MT. Recebida a inicial no id. 216569228, após o deferimento do pedido de parcelamento das custas processuais, foi determinada a citação e a intimação dos requeridos, dos confinantes e dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, e a intimação da União, do Estado de Mato Grosso e do Município de Várzea Grande. Também foi ordenada a anotação da existência da demanda na matrícula imobiliária. Hilário Moacir Herter e Odete Jost Herter compareceram espontaneamente aos autos e ofereceram contestações, suscitando, em preliminar, nulidade absoluta das citações dos demais integrantes do polo passivo, assim como a inexistência de relação jurídica da citação de outros réus e litisconsortes necessários, como o espólio de Rubens Rodrigues da Silvério e sua esposa Theodomira Pruidente da Silveira, com a consequente extinção do feito ou nulidade dos atos subsequentes; deficiência na representação dos espólios; ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, além da inépcia da petição inicial. No mérito, afirma a ausência dos requisitos materiais da prescrição aquisitiva; interrupção do prazo em decorrência dos procedimentos administrativos e judiciais instaurados a partir de 2009; insuficiência do memorial descritivo; ausência de demonstração da função social da propriedade; e alegada inserção da área pretendida em Reserva Legal da Fazenda Marupiara, matrícula n. 2.328. Requereram, ao final, o depoimento pessoal dos autores, exibição de vasta documentação bancária, fiscal, trabalhista e ambiental, prova testemunhal e perícia técnica destinada, entre outros aspectos, à análise do georreferenciamento, das matrículas e da alegada Reserva Legal, tudo como se vê nos ids. 225475243 e 225504779. A impugnação às contestações está acostada no evento 229227776. Citados e intimados os confinantes no id. 108394115. Por sua vez, o edital de citação de interessados e ausentes foi expedido no id. 218708705, tendo transcorrido os prazos de publicação e para eventual contestação sem manifestação. As Fazendas Públicas foram intimadas e não manifestaram interesse dominial sobre o bem, como se vê nos ids. 220245267 (Estadual) e 222909081 (Município). A União, mesmo citada, permaneceu inerte, como se vê no id. 116322165. Foi realizada a anotação na matrícula do imóvel, conforme resposta do cartório extrajudicial juntada no id. 219462185. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral no id. 233287614, declarando atuar como curadora especial do ESPÓLIO DE RUBENS RODRIGUES DA SILVEIRA, representado pelas herdeiras THEODOMIRA PRUDENTE DA SILVEIRA, LUCIENE PRUDENTE DA SILVEIRA, CLEUSA MARIA DINIZ e HÊNIO BATISTA DE FARIA, os quais não teriam sido pessoalmente citados, ocasião que suscita a nulidade da citação ficta, por ausência de prévio esgotamento de diligências ordinárias de localização. No id. 235018761, os autores impugnaram a contestação apresentada pela DPE e reconheceram expressamente que Hênio Batista de Faria, Luciene Prudente da Silveira e Cleusa Maria Diniz não foram pessoalmente cientificados, requerendo, ao final, a expedição de cartas precatórias para sua citação nos novos endereços indicados. Vieram os autos conclusos. Decido. Sem delongas, o processo não se encontra, neste momento, plenamente maduro para o saneamento definitivo, pois não há, no conjunto documental apresentado, comprovação segura da citação pessoal de Hênio Batista de Faria, Luciene Prudente da Silveira e Cleusa Maria Diniz. Ao contrário, a própria parte autora registra que as diligências dirigidas a esses requeridos não produziram citação pessoal válida e postula a renovação dos atos citatórios. O edital expedido possui a rubrica “réus incertos, desconhecidos e eventuais interessados” e, embora tenha feito referência também aos requeridos nominados, destinou-se à citação ficta daqueles que efetivamente se encontrassem em lugar incerto ou desconhecido e dos interessados indeterminados. A decisão que determinou sua expedição, entretanto, havia expressamente ordenado citação dos requeridos por carta com AR e, de modo separado, citação por edital dos eventuais terceiros interessados. Logo, não se pode atribuir automaticamente ao edital eficácia substitutiva da citação pessoal dos requeridos nominados, particularmente quando eram conhecidos endereços concretos e foram posteriormente apresentados novos locais para diligência. Por conseguinte, acolho o pedido dos autores acostado no id. 235018761, para determinar a complementação dos atos necessários à válida integração do contraditório com relação aos interessados Hênio Batista de Faria, Luciene Prudente da Silveira e Cleusa Maria Diniz. Assim, deverá a Secretaria promover as citações pessoais ainda pendentes, especialmente de Hênio Batista de Faria, Luciene Prudente da Silveira e Cleusa Maria Diniz, nos endereços atualizados fornecidos no id. 235018761, mediante carta precatória ou outro meio processualmente idôneo, assegurada a inequívoca identificação do destinatário. Por outro lado, o comparecimento espontâneo de Hilário Moacir Herter e Odete Jost Herter, com apresentação de defesa substancial, sana eventual vício de suas citações, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Quanto à contestação apresentada pela Defensoria Pública, deve ser preservada no que se refere aos réus incertos, desconhecidos e eventuais interessados efetivamente abrangidos pela citação editalícia. Sua atuação, contudo, não dispensa a realização da citação pessoal dos requeridos nominados, cuja localização é conhecida ou passível de diligência. Não há motivo, portanto, para anulação dos atos já praticados, sobretudo porque inexiste demonstração de prejuízo em relação as partes que compareceram voluntariamente, incidindo os princípios da instrumentalidade das formas, da conservação dos atos processuais e da primazia da decisão de mérito. Também merece regularização a situação processual do Espólio de Rubens Rodrigues da Silveira e de Theodomira Prudente da Silveira. Tratando-se de ação que poderá atingir domínio imobiliário atribuído a pessoas falecidas, é indispensável que fique documentalmente esclarecida a existência ou não de inventário, a identificação do respectivo inventariante e, inexistindo inventário, a identificação dos sucessores conhecidos que devam integrar a relação processual. A simples indicação de um ou alguns herdeiros não permite, sem documentação sucessória mínima, concluir pela regular representação processual do espólio. Impõe-se, portanto, prévia regularização desse ponto antes da consolidação do saneamento. Assim, INTIMEM-SE os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentarem certidões de óbito e documentação suficiente para esclarecer a situação sucessória de Rubens Rodrigues da Silveira e Theodomira Prudente da Silveira, informando a existência de inventário, seu número, juízo de tramitação e inventariante e, inexistindo inventário, identificando todos os sucessores conhecidos e respectivos endereços, promovendo a adequação do polo passivo, se necessária. No mais, CERTIFIQUE-SE a Secretaria se houve efetivo cumprimento da determinação constante do id. 216569228, quanto à citação pessoal dos confinantes. Não tendo sido integralmente cumprida, INTIMEM-SE previamente os autores para, em 15 (quinze) dias, atualizar a qualificação e os endereços dos confinantes indicados na planta e no memorial, EXPEDINDO-SE em seguida os atos citatórios necessários. CERTIFIQUE-SE, igualmente, se a União foi regularmente intimada e se apresentou manifestação ou transcorreu seu prazo sem manifestação, bem como se o Registrador do 1º Ofício respondeu à determinação de informar a viabilidade registral do imóvel. Ausente qualquer dessas providências, RENOVEM-SE os respectivos expedientes. Após a estabilização da relação processual, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para saneamento, delimitação dos pontos controvertidos e decisão sobre as provas. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito Designada para o NAE Portaria n.º 85/2026 - GAB-CGJ

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