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Processo 1005278-67.2023.4.01.9999

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005278-67.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAXIMA SOUZA OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SUANE OLIVEIRA SILVA ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - (OAB: MT6857-A) MAXIMA SOUZA OLIVEIRA SILVA ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - (OAB: MT6857-A) ALAILSON FILHO OLIVEIRA DOS SANTOS ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - (OAB: MT6857-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467032162) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005278-67.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000665-52.2009.8.11.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAXIMA SOUZA OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005278-67.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000665-52.2009.8.11.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por MAXIMA SOUZA OLIVEIRA SILVA, por si, e por SUANE OLIVEIRA SILVA e ALAILSON FILHO OLIVEIRA DOS SANTOS, então menores representados pela genitora, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT, no exercício da competência delegada do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, em ação de concessão de pensão por morte ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, em razão do falecimento de ALAIÇO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, ocorrido em 28/01/2001 (certidão de óbito n. 002775 — Id 48807894 - pág. 37). A inicial, ajuizada em 06/04/2009, sustentou que o instituidor, ao tempo da morte, ocupava cargo na Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo/MT, com descontos previdenciários recolhidos ao Regime Geral de Previdência Social, conforme demonstrativos de pagamento de salário de janeiro e fevereiro de 2001 (Id 48807894 - pág. 36), e que os autores são, respectivamente, o cônjuge supérstite — casamento civil celebrado em 20/02/1993 (Id 48807894 - pág. 33) — e os filhos do falecido, nascidos em 07/04/1993 (Id 48807894 - pág. 34) e em 15/02/2001 (Id 48807894 - pág. 35). Quanto ao termo inicial, pediu a concessão do benefício a contar da data do óbito na parte que cabe aos menores, "por não haver prescrição", e a contar da data do ajuizamento na parte que cabe à esposa (Id 48807894 - págs. 27 e 28). A sentença, de 16/11/2017 (Id 48807897 - págs. 23 a 27), julgou parcialmente procedente o pedido. Reconheceu que "a qualidade de segurado do falecido e a qualidade de dependentes dos autores foram comprovadas por prova documental", com remissão à certidão de casamento, às certidões de nascimento dos filhos, aos demonstrativos de pagamento de salário e à certidão de óbito, e assentou que a pensão por morte independe de carência (art. 26 da Lei 8.213/91). Condenou o INSS a conceder o benefício, inclusive com abono anual, com renda mensal inicial de 100% da remuneração do falecido e data de início do benefício em 17/04/2009. Acolhidos embargos de declaração dos autores, a decisão de 02/02/2018 corrigiu erro material do dispositivo quanto à identificação do segurado e dos beneficiários, que passaram a ser nominados como os três autores desta ação, mantidos inalterados os demais termos da sentença, inclusive a renda mensal inicial de 100% da remuneração do falecido e a data de início do benefício em 17/04/2009 (Id 48807897 - págs. 32 a 34). Em suas razões (Id 48807897 - págs. 52 a 68), a parte autora sustenta que o termo inicial não pode corresponder à data da decisão que deferiu a tutela antecipada e que o benefício "deverá ser pago desde a data do óbito em relação aos menores (100% aos menores), incluindo-se apenas sua genitora a partir do ajuizamento da ação, ou seja, em (06.04.2009)", ao fundamento de que dois dos autores eram absolutamente incapazes na data da propositura, não correndo contra eles a prescrição (art. 198, I, do Código Civil). Impugna, ainda, o critério de correção monetária adotado na sentença, sustentando que "o índice a ser utilizado é o INPC e não a TR, conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal" (Id 48807897 - pág. 67), e que os juros devem observar o item 4.3.2 do mesmo Manual. Pede, por fim, a condenação do apelado em custas e em honorários de sucumbência até o trânsito em julgado (Id 48807897 - pág. 68). Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de 30/03/2023 (Id 48807911 - pág. 1). O Ministério Público Federal, em manifestação de 12/04/2023, consignou que os requerentes contam com regular representação legal e judicial e que não se constatou irregularidade processual nem interesse indisponível a exigir manifestação ministerial sobre o mérito da causa, requerendo apenas o regular prosseguimento do feito (Id 301740033 - págs. 1 e 2). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005278-67.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000665-52.2009.8.11.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): I — Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da apelação da parte autora. II — Remessa necessária O juízo de origem condicionou o reexame obrigatório a que o valor da condenação, apurado em liquidação, excedesse mil salários mínimos, na forma do art. 496 do CPC/2015 (Id 48807897 - pág. 27). Com base nos parâmetros fixados na sentença — pensão por morte com renda mensal inicial correspondente a 100% da remuneração do falecido, cuja base de cálculo é o salário de R$ 309,00 documentado nos demonstrativos de pagamento (Id 48807894 - pág. 36) —, a condenação é estimável por simples cálculo aritmético como nitidamente inferior ao limite legal. Confirma-se a dispensa, em linha com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1081. III — Pensão por morte A Lei n. 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, independentemente de carência (art. 26, I), mediante comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do requerente (art. 16). A dependência econômica dos dependentes previstos no inciso I do art. 16 (cônjuge, companheiro, filho menor de vinte e um anos, inválido ou deficiente) é presumida, nos termos do § 4º daquele dispositivo. Conforme a Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. A qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependentes dos autores foram reconhecidas na sentença com base na prova documental — certidão de casamento (Id 48807894 - pág. 33), certidões de nascimento dos filhos (Id 48807894 - págs. 34 e 35), demonstrativos de pagamento de salário com desconto previdenciário recolhido ao Regime Geral (Id 48807894 - pág. 36) e certidão de óbito (Id 48807894 - pág. 37) — e não foram impugnadas no recurso, tampouco pelo INSS, que não recorreu nem contrarrazoou. A apelação delimita a matéria devolvida ao termo inicial dos efeitos financeiros e aos consectários legais. A sentença fixou uma única data de início do benefício, idêntica para os três autores — 17/04/2009 —, com remissão à folha em que se encontra a decisão que deferiu a tutela antecipada. Ocorre que aquela decisão determinara o pagamento "a partir da data da citação" e ressalvara que "o termo inicial do pagamento do benefício será analisado por ocasião da sentença de mérito" (Id 48807894 - págs. 44 e 45). A data adotada na sentença, portanto, não corresponde ao conteúdo do ato a que ela própria remete, nem a qualquer outro marco jurídico dos autos, e não veio acompanhada de fundamentação específica. A sentença tampouco enfrentou a menoridade dos autores ou a prescrição, embora invocadas na inicial, e transcreveu o art. 74 da Lei 8.213/91 na redação hoje vigente (Id 48807897 - pág. 24), sem exame de direito intertemporal. O óbito ocorreu em 28/01/2001. Aplica-se, por força da Súmula 340/STJ, o art. 74 da Lei 8.213/91 na redação da Lei 9.528/97, então vigente, segundo o qual a pensão por morte é devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, e da data do requerimento, quando requerida após esse prazo. Os prazos de noventa e de cento e oitenta dias, introduzidos por leis posteriores, não regem este fato gerador. IV — Termo inicial em favor dos filhos do instituidor Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas devidas pela Previdência Social, "salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Em complemento, o art. 198, I, do Código Civil dispõe que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º do mesmo diploma, isto é, os menores de dezesseis anos, absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Suane Oliveira Silva, nascida em 07/04/1993 (certidão de nascimento n. 013416 — Id 48807894 - pág. 34), contava sete anos de idade na data do óbito do instituidor (28/01/2001) e ainda não havia completado dezesseis anos quando a ação foi ajuizada, em 06/04/2009, permanecendo absolutamente incapaz durante todo o interregno. Alailson Filho Oliveira dos Santos, nascido em 15/02/2001 (certidão de nascimento n. 021483, assento lavrado em 28/02/2001, tendo o avô materno como declarante — Id 48807894 - pág. 35), é filho do instituidor, concebido na constância do casamento e nascido dezoito dias após o falecimento. Sua condição de dependente decorre de fato anterior ao óbito e é presumida nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91, tendo sido reconhecida na sentença sem impugnação de quem quer que seja. Ele contava oito anos de idade na data do ajuizamento, sendo igualmente absolutamente incapaz durante todo o período compreendido entre o seu nascimento e a propositura da ação. Essa circunstância obsta a fluência, em desfavor de ambos, do prazo de que trata o art. 74 da Lei n. 8.213/91, que, tal como a prescrição quinquenal de que trata o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, não pode ser oposto a quem, por sua condição de absolutamente incapaz, não dispunha de meios próprios para postular o benefício em tempo hábil. Não fosse assim, a proteção conferida pela legislação previdenciária e civil aos menores e incapazes restaria esvaziada precisamente nas hipóteses em que mais se justifica, comprometendo o próprio fundamento de existência do benefício, destinado a suprir a subsistência de quem depende economicamente do segurado falecido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a habilitação tardia de dependente absolutamente incapaz em pensão por morte, assentou que: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. [...] 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. [...] 3. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.655.067/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Não há nos autos qualquer elemento indicativo de que a pensão por morte tenha sido paga, ainda que parcialmente, a outro dependente previamente habilitado no período compreendido entre o óbito e o ajuizamento desta ação. Não se configura, portanto, a exceção prevista no precedente citado, subsistindo a regra geral de que o dependente absolutamente incapaz faz jus ao pagamento das parcelas da pensão por morte desde a data do óbito do instituidor. Inaplicável a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1421, visto que o óbito é anterior à edição da Lei n. 13.846/2019. Quanto a Suane Oliveira Silva, já nascida ao tempo do falecimento e absolutamente incapaz desde então, o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve ser fixado em 28/01/2001, data do óbito do instituidor, com pagamento das parcelas vencidas desde essa data. Situação distinta é a de Alailson Filho Oliveira dos Santos quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros. O direito ao recebimento do benefício pressupõe a existência civil do dependente: quem não havia nascido na data do óbito não poderia ser titular da cota antes de existir como pessoa natural, pois é com o nascimento com vida que se constitui o vínculo de dependência e surge o direito ao benefício. O termo inicial do dependente nascido após o fato gerador deve, por isso, corresponder à respectiva data de nascimento — 15/02/2001, conforme a certidão de nascimento juntada aos autos (Id 48807894 - pág. 35). A não fluência da prescrição contra o absolutamente incapaz, examinada acima, assegura-lhe o pagamento integral das parcelas vencidas desde esse marco, sem autorizar, porém, retroação a período anterior à sua própria existência. Em relação a ambos, as parcelas vencidas serão pagas com dedução de eventuais valores já quitados administrativamente para o mesmo período, a apurar em fase de cumprimento de sentença, de modo a evitar pagamento em duplicidade — providência que se justifica na medida em que o juízo de origem determinou ao INSS, por ofício de 14/06/2018, a concessão do benefício com início na data fixada na sentença (Id 48807897 - pág. 39). V — Termo inicial em favor da genitora Situação diversa é a de Maxima Souza Oliveira Silva, cônjuge supérstite, nascida em 25/08/1975 e, portanto, maior e plenamente capaz já ao tempo do óbito. Quanto a ela, a inicial e a apelação postulam o termo inicial na data do ajuizamento da ação, e não na data do óbito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350), firmou a tese de que é necessário o prévio requerimento administrativo para o regular exercício do direito de ação em matéria previdenciária. Contudo, promoveu modulação de efeitos para as ações ajuizadas até 03 de setembro de 2014, quando presentes algumas situações específicas: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juízo de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juízo intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Nesses casos, o referido acórdão estabeleceu que, para fins de fixação do termo inicial do benefício, deverá ser considerada a data do ajuizamento da ação como marco temporal. A presente demanda foi ajuizada em 06/04/2009, muito antes do marco temporal da modulação, e nela nunca se questionou o interesse processual da parte autora: o INSS foi citado em 14/05/2009 e não contestou (Id 48807894 - págs. 47 e 49), o feito foi instruído e julgado procedente em duas oportunidades, e a autarquia não recorreu da sentença ora apelada nem apresentou contrarrazões. A hipótese é, assim, daquelas contempladas na modulação promovida pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que o termo inicial do benefício, em favor da autora maior e capaz, deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, exatamente como postulado na inicial e reiterado no recurso. Fixo, portanto, o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, em favor de Maxima Souza Oliveira Silva, em 06/04/2009. No período anterior a esse marco, o benefício é devido apenas aos filhos do instituidor, observados os termos iniciais próprios de cada um, nos limites do pedido formulado na inicial e renovado na apelação. VI — Consectários legais Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento dos Temas 905/STJ e 810/STF. Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021. Fica afastado, no ponto, o critério adotado na sentença, que determinara a incidência da taxa referencial no período de 29/06/2009 a 25/03/2015 (Id 48807897 - pág. 26). Acolhe-se, assim, a insurgência recursal quanto aos consectários. VII — Honorários advocatícios Nos termos do Tema 1.059/STJ (REsp 1.864.633/RS), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido. Tendo a apelação da parte autora obtido provimento, não incide o art. 85, § 11, do CPC/2015, mantendo-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, cujo cálculo observará os termos iniciais ora fixados. Não se acolhe o pedido de extensão da base de cálculo às parcelas vencidas até o trânsito em julgado: em matéria previdenciária, os honorários incidem sobre as prestações vencidas até a sentença ou até o acórdão que reformar a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111/STJ, critério já observado na origem. Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para: a) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, em favor de SUANE OLIVEIRA SILVA, em 28/01/2001, data do óbito do instituidor; b) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, em favor de ALAILSON FILHO OLIVEIRA DOS SANTOS, em 15/02/2001, data do seu nascimento; c) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, em favor de MAXIMA SOUZA OLIVEIRA SILVA, em 06/04/2009, data do ajuizamento da ação; d) adequar os consectários legais ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, na forma do item VII deste voto; Determina-se, quanto às letras "a" e "b", a dedução de eventuais valores já quitados administrativamente para o mesmo período, a apurar em cumprimento de sentença, e mantidos, no mais, os capítulos da sentença, inclusive a renda mensal inicial e os honorários advocatícios, cuja base de cálculo observará os termos iniciais ora fixados. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005278-67.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000665-52.2009.8.11.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAXIMA SOUZA OLIVEIRA SILVA, SUANE OLIVEIRA SILVA, ALAILSON FILHO OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: MAXIMA SOUZA OLIVEIRA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO TERMO INICIAL. ÓBITO OCORRIDO EM 2001. ART. 74 DA LEI 8.213/91 NA REDAÇÃO DA LEI 9.528/97. SÚMULA 340/STJ. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ JÁ NASCIDA AO TEMPO DO ÓBITO — TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO (ART. 198, I, C/C ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL; ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91). FILHO NASCIDO APÓS O ÓBITO — TERMO INICIAL NA DATA DO NASCIMENTO. TEMA 1421/STJ INAPLICÁVEL A ÓBITO ANTERIOR À LEI 13.846/2019. CÔNJUGE SUPÉRSTITE — AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03/09/2014 SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO — MODULAÇÃO DO TEMA 350/STF: TERMO INICIAL NA DATA DO AJUIZAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS AO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Discute-se o termo inicial de pensão por morte já concedida em primeiro grau ao cônjuge supérstite e a dois filhos do instituidor, falecido em 28/01/2001, um deles nascido dezoito dias após o falecimento. A sentença reconheceu o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependentes dos autores, mas fixou uma única data de início do benefício, igual para os três beneficiários, correspondente à data da decisão que deferira a tutela antecipada. A parte autora apela unicamente quanto a esse ponto e quanto aos consectários. 2. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). Ocorrido o falecimento em 28/01/2001, incide o art. 74 da Lei 8.213/91 na redação da Lei 9.528/97, que fixa o termo inicial na data do óbito quando o benefício é requerido até trinta dias depois deste, e na data do requerimento, quando posterior a esse prazo. Os prazos de noventa e de cento e oitenta dias, introduzidos por leis supervenientes, não regem o fato gerador. 3. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, a prescrição quinquenal das prestações vencidas não atinge o direito dos menores e incapazes, na forma do Código Civil; e, segundo o art. 198, I, c/c o art. 3º do Código Civil, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, assim considerados os menores de dezesseis anos. Comprovado que os dois filhos permaneceram absolutamente incapazes durante todo o interregno anterior ao ajuizamento da ação, não lhes é oponível o prazo do art. 74 da Lei 8.213/91 para fixação do termo inicial dos efeitos financeiros. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a habilitação tardia de dependente absolutamente incapaz, assentou que este faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor, ainda que não postulado administrativamente no prazo legal, ressalvada a hipótese de pagamento já efetuado, na integralidade, a outro dependente previamente habilitado — circunstância não verificada nos autos. Termo inicial fixado na data do óbito em favor da filha já nascida ao tempo do falecimento. 5. O direito ao recebimento do benefício pressupõe a existência civil do dependente. Para o filho nascido após o óbito do instituidor, o termo inicial não retroage ao falecimento, mas se fixa na data do respectivo nascimento, momento em que se constitui o vínculo de dependência e surge o direito à cota. A não fluência da prescrição contra o absolutamente incapaz assegura-lhe o pagamento integral das parcelas vencidas desde esse marco, sem autorizar, porém, retroação a período anterior à sua própria existência. 6. Inaplicável a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1421, visto que o óbito é anterior à edição da Lei n. 13.846/2019. 7. Quanto ao cônjuge supérstite, maior e capaz, a ação foi ajuizada em 06/04/2009, sem que os autos registrem requerimento administrativo. A hipótese está contemplada na modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350) para as ações ajuizadas até 03/09/2014, que manda considerar, para fixação do termo inicial do benefício, a data do ajuizamento da ação. Termo inicial fixado, quanto a ela, em 06/04/2009, tal como pedido na inicial e no recurso. 8. Juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento dos Temas 905/STJ e 810/STF, com incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021, afastado o critério fixado na sentença. 9. Apelação da parte autora provida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005278-67.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAXIMA SOUZA OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SUANE OLIVEIRA SILVA ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - (OAB: MT6857-A) MAXIMA SOUZA OLIVEIRA SILVA ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - (OAB: MT6857-A) ALAILSON FILHO OLIVEIRA DOS SANTOS ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - (OAB: MT6857-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467032162) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005278-67.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000665-52.2009.8.11.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAXIMA SOUZA OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005278-67.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000665-52.2009.8.11.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por MAXIMA SOUZA OLIVEIRA SILVA, por si, e por SUANE OLIVEIRA SILVA e ALAILSON FILHO OLIVEIRA DOS SANTOS, então menores representados pela genitora, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT, no exercício da competência delegada do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, em ação de concessão de pensão por morte ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, em razão do falecimento de ALAIÇO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, ocorrido em 28/01/2001 (certidão de óbito n. 002775 — Id 48807894 - pág. 37). A inicial, ajuizada em 06/04/2009, sustentou que o instituidor, ao tempo da morte, ocupava cargo na Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo/MT, com descontos previdenciários recolhidos ao Regime Geral de Previdência Social, conforme demonstrativos de pagamento de salário de janeiro e fevereiro de 2001 (Id 48807894 - pág. 36), e que os autores são, respectivamente, o cônjuge supérstite — casamento civil celebrado em 20/02/1993 (Id 48807894 - pág. 33) — e os filhos do falecido, nascidos em 07/04/1993 (Id 48807894 - pág. 34) e em 15/02/2001 (Id 48807894 - pág. 35). Quanto ao termo inicial, pediu a concessão do benefício a contar da data do óbito na parte que cabe aos menores, "por não haver prescrição", e a contar da data do ajuizamento na parte que cabe à esposa (Id 48807894 - págs. 27 e 28). A sentença, de 16/11/2017 (Id 48807897 - págs. 23 a 27), julgou parcialmente procedente o pedido. Reconheceu que "a qualidade de segurado do falecido e a qualidade de dependentes dos autores foram comprovadas por prova documental", com remissão à certidão de casamento, às certidões de nascimento dos filhos, aos demonstrativos de pagamento de salário e à certidão de óbito, e assentou que a pensão por morte independe de carência (art. 26 da Lei 8.213/91). Condenou o INSS a conceder o benefício, inclusive com abono anual, com renda mensal inicial de 100% da remuneração do falecido e data de início do benefício em 17/04/2009. Acolhidos embargos de declaração dos autores, a decisão de 02/02/2018 corrigiu erro material do dispositivo quanto à identificação do segurado e dos beneficiários, que passaram a ser nominados como os três autores desta ação, mantidos inalterados os demais termos da sentença, inclusive a renda mensal inicial de 100% da remuneração do falecido e a data de início do benefício em 17/04/2009 (Id 48807897 - págs. 32 a 34). Em suas razões (Id 48807897 - págs. 52 a 68), a parte autora sustenta que o termo inicial não pode corresponder à data da decisão que deferiu a tutela antecipada e que o benefício "deverá ser pago desde a data do óbito em relação aos menores (100% aos menores), incluindo-se apenas sua genitora a partir do ajuizamento da ação, ou seja, em (06.04.2009)", ao fundamento de que dois dos autores eram absolutamente incapazes na data da propositura, não correndo contra eles a prescrição (art. 198, I, do Código Civil). Impugna, ainda, o critério de correção monetária adotado na sentença, sustentando que "o índice a ser utilizado é o INPC e não a TR, conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal" (Id 48807897 - pág. 67), e que os juros devem observar o item 4.3.2 do mesmo Manual. Pede, por fim, a condenação do apelado em custas e em honorários de sucumbência até o trânsito em julgado (Id 48807897 - pág. 68). Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de 30/03/2023 (Id 48807911 - pág. 1). O Ministério Público Federal, em manifestação de 12/04/2023, consignou que os requerentes contam com regular representação legal e judicial e que não se constatou irregularidade processual nem interesse indisponível a exigir manifestação ministerial sobre o mérito da causa, requerendo apenas o regular prosseguimento do feito (Id 301740033 - págs. 1 e 2). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005278-67.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000665-52.2009.8.11.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): I — Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da apelação da parte autora. II — Remessa necessária O juízo de origem condicionou o reexame obrigatório a que o valor da condenação, apurado em liquidação, excedesse mil salários mínimos, na forma do art. 496 do CPC/2015 (Id 48807897 - pág. 27). Com base nos parâmetros fixados na sentença — pensão por morte com renda mensal inicial correspondente a 100% da remuneração do falecido, cuja base de cálculo é o salário de R$ 309,00 documentado nos demonstrativos de pagamento (Id 48807894 - pág. 36) —, a condenação é estimável por simples cálculo aritmético como nitidamente inferior ao limite legal. Confirma-se a dispensa, em linha com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1081. III — Pensão por morte A Lei n. 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, independentemente de carência (art. 26, I), mediante comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do requerente (art. 16). A dependência econômica dos dependentes previstos no inciso I do art. 16 (cônjuge, companheiro, filho menor de vinte e um anos, inválido ou deficiente) é presumida, nos termos do § 4º daquele dispositivo. Conforme a Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. A qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependentes dos autores foram reconhecidas na sentença com base na prova documental — certidão de casamento (Id 48807894 - pág. 33), certidões de nascimento dos filhos (Id 48807894 - págs. 34 e 35), demonstrativos de pagamento de salário com desconto previdenciário recolhido ao Regime Geral (Id 48807894 - pág. 36) e certidão de óbito (Id 48807894 - pág. 37) — e não foram impugnadas no recurso, tampouco pelo INSS, que não recorreu nem contrarrazoou. A apelação delimita a matéria devolvida ao termo inicial dos efeitos financeiros e aos consectários legais. A sentença fixou uma única data de início do benefício, idêntica para os três autores — 17/04/2009 —, com remissão à folha em que se encontra a decisão que deferiu a tutela antecipada. Ocorre que aquela decisão determinara o pagamento "a partir da data da citação" e ressalvara que "o termo inicial do pagamento do benefício será analisado por ocasião da sentença de mérito" (Id 48807894 - págs. 44 e 45). A data adotada na sentença, portanto, não corresponde ao conteúdo do ato a que ela própria remete, nem a qualquer outro marco jurídico dos autos, e não veio acompanhada de fundamentação específica. A sentença tampouco enfrentou a menoridade dos autores ou a prescrição, embora invocadas na inicial, e transcreveu o art. 74 da Lei 8.213/91 na redação hoje vigente (Id 48807897 - pág. 24), sem exame de direito intertemporal. O óbito ocorreu em 28/01/2001. Aplica-se, por força da Súmula 340/STJ, o art. 74 da Lei 8.213/91 na redação da Lei 9.528/97, então vigente, segundo o qual a pensão por morte é devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, e da data do requerimento, quando requerida após esse prazo. Os prazos de noventa e de cento e oitenta dias, introduzidos por leis posteriores, não regem este fato gerador. IV — Termo inicial em favor dos filhos do instituidor Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas devidas pela Previdência Social, "salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Em complemento, o art. 198, I, do Código Civil dispõe que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º do mesmo diploma, isto é, os menores de dezesseis anos, absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Suane Oliveira Silva, nascida em 07/04/1993 (certidão de nascimento n. 013416 — Id 48807894 - pág. 34), contava sete anos de idade na data do óbito do instituidor (28/01/2001) e ainda não havia completado dezesseis anos quando a ação foi ajuizada, em 06/04/2009, permanecendo absolutamente incapaz durante todo o interregno. Alailson Filho Oliveira dos Santos, nascido em 15/02/2001 (certidão de nascimento n. 021483, assento lavrado em 28/02/2001, tendo o avô materno como declarante — Id 48807894 - pág. 35), é filho do instituidor, concebido na constância do casamento e nascido dezoito dias após o falecimento. Sua condição de dependente decorre de fato anterior ao óbito e é presumida nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91, tendo sido reconhecida na sentença sem impugnação de quem quer que seja. Ele contava oito anos de idade na data do ajuizamento, sendo igualmente absolutamente incapaz durante todo o período compreendido entre o seu nascimento e a propositura da ação. Essa circunstância obsta a fluência, em desfavor de ambos, do prazo de que trata o art. 74 da Lei n. 8.213/91, que, tal como a prescrição quinquenal de que trata o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, não pode ser oposto a quem, por sua condição de absolutamente incapaz, não dispunha de meios próprios para postular o benefício em tempo hábil. Não fosse assim, a proteção conferida pela legislação previdenciária e civil aos menores e incapazes restaria esvaziada precisamente nas hipóteses em que mais se justifica, comprometendo o próprio fundamento de existência do benefício, destinado a suprir a subsistência de quem depende economicamente do segurado falecido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a habilitação tardia de dependente absolutamente incapaz em pensão por morte, assentou que: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. [...] 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. [...] 3. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.655.067/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Não há nos autos qualquer elemento indicativo de que a pensão por morte tenha sido paga, ainda que parcialmente, a outro dependente previamente habilitado no período compreendido entre o óbito e o ajuizamento desta ação. Não se configura, portanto, a exceção prevista no precedente citado, subsistindo a regra geral de que o dependente absolutamente incapaz faz jus ao pagamento das parcelas da pensão por morte desde a data do óbito do instituidor. Inaplicável a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1421, visto que o óbito é anterior à edição da Lei n. 13.846/2019. Quanto a Suane Oliveira Silva, já nascida ao tempo do falecimento e absolutamente incapaz desde então, o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve ser fixado em 28/01/2001, data do óbito do instituidor, com pagamento das parcelas vencidas desde essa data. Situação distinta é a de Alailson Filho Oliveira dos Santos quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros. O direito ao recebimento do benefício pressupõe a existência civil do dependente: quem não havia nascido na data do óbito não poderia ser titular da cota antes de existir como pessoa natural, pois é com o nascimento com vida que se constitui o vínculo de dependência e surge o direito ao benefício. O termo inicial do dependente nascido após o fato gerador deve, por isso, corresponder à respectiva data de nascimento — 15/02/2001, conforme a certidão de nascimento juntada aos autos (Id 48807894 - pág. 35). A não fluência da prescrição contra o absolutamente incapaz, examinada acima, assegura-lhe o pagamento integral das parcelas vencidas desde esse marco, sem autorizar, porém, retroação a período anterior à sua própria existência. Em relação a ambos, as parcelas vencidas serão pagas com dedução de eventuais valores já quitados administrativamente para o mesmo período, a apurar em fase de cumprimento de sentença, de modo a evitar pagamento em duplicidade — providência que se justifica na medida em que o juízo de origem determinou ao INSS, por ofício de 14/06/2018, a concessão do benefício com início na data fixada na sentença (Id 48807897 - pág. 39). V — Termo inicial em favor da genitora Situação diversa é a de Maxima Souza Oliveira Silva, cônjuge supérstite, nascida em 25/08/1975 e, portanto, maior e plenamente capaz já ao tempo do óbito. Quanto a ela, a inicial e a apelação postulam o termo inicial na data do ajuizamento da ação, e não na data do óbito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350), firmou a tese de que é necessário o prévio requerimento administrativo para o regular exercício do direito de ação em matéria previdenciária. Contudo, promoveu modulação de efeitos para as ações ajuizadas até 03 de setembro de 2014, quando presentes algumas situações específicas: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juízo de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juízo intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Nesses casos, o referido acórdão estabeleceu que, para fins de fixação do termo inicial do benefício, deverá ser considerada a data do ajuizamento da ação como marco temporal. A presente demanda foi ajuizada em 06/04/2009, muito antes do marco temporal da modulação, e nela nunca se questionou o interesse processual da parte autora: o INSS foi citado em 14/05/2009 e não contestou (Id 48807894 - págs. 47 e 49), o feito foi instruído e julgado procedente em duas oportunidades, e a autarquia não recorreu da sentença ora apelada nem apresentou contrarrazões. A hipótese é, assim, daquelas contempladas na modulação promovida pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que o termo inicial do benefício, em favor da autora maior e capaz, deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, exatamente como postulado na inicial e reiterado no recurso. Fixo, portanto, o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, em favor de Maxima Souza Oliveira Silva, em 06/04/2009. No período anterior a esse marco, o benefício é devido apenas aos filhos do instituidor, observados os termos iniciais próprios de cada um, nos limites do pedido formulado na inicial e renovado na apelação. VI — Consectários legais Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento dos Temas 905/STJ e 810/STF. Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021. Fica afastado, no ponto, o critério adotado na sentença, que determinara a incidência da taxa referencial no período de 29/06/2009 a 25/03/2015 (Id 48807897 - pág. 26). Acolhe-se, assim, a insurgência recursal quanto aos consectários. VII — Honorários advocatícios Nos termos do Tema 1.059/STJ (REsp 1.864.633/RS), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido. Tendo a apelação da parte autora obtido provimento, não incide o art. 85, § 11, do CPC/2015, mantendo-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, cujo cálculo observará os termos iniciais ora fixados. Não se acolhe o pedido de extensão da base de cálculo às parcelas vencidas até o trânsito em julgado: em matéria previdenciária, os honorários incidem sobre as prestações vencidas até a sentença ou até o acórdão que reformar a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111/STJ, critério já observado na origem. Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para: a) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, em favor de SUANE OLIVEIRA SILVA, em 28/01/2001, data do óbito do instituidor; b) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, em favor de ALAILSON FILHO OLIVEIRA DOS SANTOS, em 15/02/2001, data do seu nascimento; c) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte, em favor de MAXIMA SOUZA OLIVEIRA SILVA, em 06/04/2009, data do ajuizamento da ação; d) adequar os consectários legais ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, na forma do item VII deste voto; Determina-se, quanto às letras "a" e "b", a dedução de eventuais valores já quitados administrativamente para o mesmo período, a apurar em cumprimento de sentença, e mantidos, no mais, os capítulos da sentença, inclusive a renda mensal inicial e os honorários advocatícios, cuja base de cálculo observará os termos iniciais ora fixados. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005278-67.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000665-52.2009.8.11.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAXIMA SOUZA OLIVEIRA SILVA, SUANE OLIVEIRA SILVA, ALAILSON FILHO OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: MAXIMA SOUZA OLIVEIRA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO TERMO INICIAL. ÓBITO OCORRIDO EM 2001. ART. 74 DA LEI 8.213/91 NA REDAÇÃO DA LEI 9.528/97. SÚMULA 340/STJ. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ JÁ NASCIDA AO TEMPO DO ÓBITO — TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO (ART. 198, I, C/C ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL; ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91). FILHO NASCIDO APÓS O ÓBITO — TERMO INICIAL NA DATA DO NASCIMENTO. TEMA 1421/STJ INAPLICÁVEL A ÓBITO ANTERIOR À LEI 13.846/2019. CÔNJUGE SUPÉRSTITE — AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03/09/2014 SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO — MODULAÇÃO DO TEMA 350/STF: TERMO INICIAL NA DATA DO AJUIZAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS AO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Discute-se o termo inicial de pensão por morte já concedida em primeiro grau ao cônjuge supérstite e a dois filhos do instituidor, falecido em 28/01/2001, um deles nascido dezoito dias após o falecimento. A sentença reconheceu o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependentes dos autores, mas fixou uma única data de início do benefício, igual para os três beneficiários, correspondente à data da decisão que deferira a tutela antecipada. A parte autora apela unicamente quanto a esse ponto e quanto aos consectários. 2. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). Ocorrido o falecimento em 28/01/2001, incide o art. 74 da Lei 8.213/91 na redação da Lei 9.528/97, que fixa o termo inicial na data do óbito quando o benefício é requerido até trinta dias depois deste, e na data do requerimento, quando posterior a esse prazo. Os prazos de noventa e de cento e oitenta dias, introduzidos por leis supervenientes, não regem o fato gerador. 3. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, a prescrição quinquenal das prestações vencidas não atinge o direito dos menores e incapazes, na forma do Código Civil; e, segundo o art. 198, I, c/c o art. 3º do Código Civil, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, assim considerados os menores de dezesseis anos. Comprovado que os dois filhos permaneceram absolutamente incapazes durante todo o interregno anterior ao ajuizamento da ação, não lhes é oponível o prazo do art. 74 da Lei 8.213/91 para fixação do termo inicial dos efeitos financeiros. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a habilitação tardia de dependente absolutamente incapaz, assentou que este faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor, ainda que não postulado administrativamente no prazo legal, ressalvada a hipótese de pagamento já efetuado, na integralidade, a outro dependente previamente habilitado — circunstância não verificada nos autos. Termo inicial fixado na data do óbito em favor da filha já nascida ao tempo do falecimento. 5. O direito ao recebimento do benefício pressupõe a existência civil do dependente. Para o filho nascido após o óbito do instituidor, o termo inicial não retroage ao falecimento, mas se fixa na data do respectivo nascimento, momento em que se constitui o vínculo de dependência e surge o direito à cota. A não fluência da prescrição contra o absolutamente incapaz assegura-lhe o pagamento integral das parcelas vencidas desde esse marco, sem autorizar, porém, retroação a período anterior à sua própria existência. 6. Inaplicável a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1421, visto que o óbito é anterior à edição da Lei n. 13.846/2019. 7. Quanto ao cônjuge supérstite, maior e capaz, a ação foi ajuizada em 06/04/2009, sem que os autos registrem requerimento administrativo. A hipótese está contemplada na modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350) para as ações ajuizadas até 03/09/2014, que manda considerar, para fixação do termo inicial do benefício, a data do ajuizamento da ação. Termo inicial fixado, quanto a ela, em 06/04/2009, tal como pedido na inicial e no recurso. 8. Juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento dos Temas 905/STJ e 810/STF, com incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021, afastado o critério fixado na sentença. 9. Apelação da parte autora provida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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