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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1005276-68.2021.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: DEUSEDINO DA FONSECA FERREIRA ADVOGADO(A): ELI CHABUDE DUTRA (OAB MG033564) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mantendo a aposentadoria por idade rural concedida em primeira instância. 2. Discute-se: (i) a existência de omissão quanto à análise do recurso de apelação de autoria da parte autora; e (ii) o termo inicial do benefício concedido. 3. Verificada a omissão apontada, os embargos devem ser acolhidos e o recurso de apelação da parte autora analisado. 4. Reconhecido o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria em momento anterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER), o benefício é devido a partir dessa data, e não da data do indeferimento. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para conhecer e dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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