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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Passos · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1005275-83.2026.8.13.0479/MG EMBARGANTE: CLAUDIO LUIZ CARDOSO ADVOGADO(A): PATRICK MARTINS COELHO (OAB MG200080) ADVOGADO(A): JULIO FLÁVIO BARBOSA CARVALHO (OAB MG204960) EMBARGANTE: CLAUDIO LUIZ CARDOSO CPF 77489373620 LTDA ADVOGADO(A): PATRICK MARTINS COELHO (OAB MG200080) ADVOGADO(A): JULIO FLÁVIO BARBOSA CARVALHO (OAB MG204960) DECISÃO Vistos. O embargante pleitea a concessão da gratuidade de justiça. Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência (evento 20, DESP1), trouxe no evento 25, extrato bancário, imposto de renda e recibo de entrega de escrituração fiscal digital. Todavia, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma suficiente, a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Com efeito, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação ou a apresentação de documentos que, analisados em conjunto com o contexto fático dos autos, não corroboram a condição de hipossuficiência. Assim, diante da incompatibilidade entre a situação econômica evidenciada e o benefício pleiteado, não há como deferir a gratuidade de justiça. Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil Intime-se. PASSOS, data da assinatura eletrônica.
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