Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1005273-45.2025.8.26.0590/SP
AUTOR: ROSEMARY ZACURA ALVES
ADVOGADO(A): OSCAR DOS SANTOS FERNANDES (OAB SP088863)
RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO MARIA CRISTINA
ADVOGADO(A): RAFAELA ARAUJO MATOS (OAB SP445642)
RÉU: DANIEL MAIOLI DIAS LIMA
ADVOGADO(A): DANIEL MAIOLI DIAS LIMA (OAB SP295820)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosemary Zacura Alves em face da sentença de evento 195, sustentando a embargante, em síntese: (i) omissão quanto à asserção de que os dois réus não respondem pelo mesmo título e de que tal distinção não foi feita pela autora, sob argumento que, ao tempo da petição inicial, não lhe era possível precisar a culpa de cada demandado nem quantificá-la, tendo formulado a distinção mínima que as circunstâncias então autorizavam; (ii) contradição entre a adesão integral ao laudo pericial e a rejeição do ressarcimento das perdas e danos, sustentando que os prejuízos acessórios à causa principal — notadamente o serviço paliativo de contenção da umidade realizado em junho de 2025 e a isenção dos aluguéis ajustada com os locatários — prescindem de quantificação imediata e devem ser apurados em fase de cumprimento de sentença, sob contraditório, requerendo, nesse ponto, a correção de erro material; e (iii) contradição na fixação da sucumbência recíproca, fundada na alegação que o ponto de vazamento decorrente da substituição da válvula de descarga, imputado à própria autora, sobreveio meses após a distribuição da ação e não constituiu causa de pedir, de modo que a proporção que lhe foi atribuída deve ser minorada. Requereu o acolhimento dos embargos, para suprimento da omissão e da contradição apontadas, com a modificação do julgado e a total procedência da ação.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
O propósito dos embargos de declaração restringe-se à correção de vícios formais do julgado, não se prestando ao reexame da matéria fática ou jurídica já devidamente apreciada.
A irresignação manifestada, ao invés de apontar omissão, contradição ou obscuridade, revela, na verdade, o mero inconformismo com o resultado desfavorável e a tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via processual eleita.
O dever de fundamentação da decisão judicial não exige o exame exaustivo de todos os argumentos veiculados pelas partes, mas sim a exposição clara e precisa dos motivos que levaram à formação do convencimento do juízo.
Tendo sido enfrentadas, de forma fundamentada, todas as questões essenciais para o desfecho da controvérsia, não há necessidade de se rebater, um a um, os argumentos subsidiários ou paralelos trazidos pelas partes, ou aqueles evidentemente incompatíveis com as razões expostas na decisão.
A mera insatisfação com a conclusão adotada não configura vício de omissão, e a eventual discordância quanto ao mérito da decisão ou ao acerto do entendimento nela veiculado não pode ser manifestada pela via estreita dos embargos de declaração.
Por outro lado, a contradição passível de saneamento via embargos declaratórios é aquela de natureza interna, ou seja, a que se manifesta entre os fundamentos da própria decisão, ou entre estes e sua parte dispositiva. Não se confunde, portanto, com a mera divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte, por mais relevante que seja.
Embora seja possível atribuir efeitos infringentes ao recurso em situações excepcionais, para correção de erro material manifesto ou equívoco evidente, tal prerrogativa é estritamente limitada e não se confunde com a possibilidade de rediscussão da justiça ou do acerto da decisão, para a qual existem recursos específicos na ordem processual vigente.
No caso concreto, nenhuma das alegações veiculadas configura vício sanável pela via eleita, nos termos da argumentação a seguir exposta.
No que concerne à primeira alegação, não se identifica omissão alguma. A passagem impugnada — a de que os dois réus não respondem pelo mesmo título, distinção que a autora não fez — não constitui ponto sobre o qual o juízo devesse pronunciar-se e tenha silenciado, mas premissa expressamente enunciada e desenvolvida ao longo de todo o capítulo destinado ao regime jurídico aplicável, no qual se distinguiu a responsabilidade objetiva do condomínio pelas partes comuns, extraída dos artigos 1.331, § 2º, 1.341, § 1º, e 1.348, inciso V, do Código Civil, da responsabilidade subjetiva entre unidades autônomas, regida pelos artigos 186, 927, caput, e 1.277 do mesmo diploma legal. Acresce que a observação não serviu de fundamento a qualquer capítulo de rejeição da pretensão inicial: a responsabilidade de ambos os réus foi reconhecida, condenando-se cada qual na eliminação da fonte que lhe é imputável e na reparação pecuniária na exata medida de sua contribuição causal. O que a embargante deduz, a rigor, é justificativa retrospectiva quanto ao modo como a petição inicial foi articulada, matéria que não integra o objeto dos aclaratórios.
Quanto à alegada contradição relativa às perdas e danos, tampouco assiste razão à embargante. A adesão integral da autora às conclusões periciais e a rejeição do ressarcimento pretendido não se excluem reciprocamente; ao contrário, a primeira constitui premissa expressa da segunda. A sentença consignou, de modo articulado, que a adesão irrestrita ao laudo impede que se busque, em liquidação, indenização por rubricas que o próprio trabalho técnico, aceito sem ressalva, deixou de quantificar; que não há comprovação documental de desembolso algum a amparar o ressarcimento de gastos pretéritos; e que, por essa razão, o valor da condenação deveria ser desde logo fixado, na forma do artigo 491 do Código de Processo Civil. No tocante à isenção dos aluguéis, o julgado assentou, em fundamentos autônomos e cumulativos, que o pleito não foi deduzido na petição inicial, que sua introdução dependeria de aditamento consentido pelos réus, na forma do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que o artigo 493 do mesmo diploma autoriza o exame de fato superveniente influente sobre o pedido já deduzido, e não a formulação de pedido novo, que o acolhimento da postulação importaria julgamento extra petita, vedado pelos artigos 141 e 492, e que, ainda que assim não fosse, a pretensão soçobraria no plano probatório. Não há, portanto, incoerência entre os fundamentos e o dispositivo, mas divergência da parte quanto ao acerto do que foi decidido, cuja impugnação se faz pela via recursal própria.
Pela idêntica razão, não há falar em erro material. O vício de que trata o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil corresponde à inexatidão material ou ao lapso manifesto de escrita ou de cálculo, perceptível de plano e corrigível sem alteração do conteúdo do julgamento. Não se confunde, pois, com o juízo de mérito acerca da admissibilidade da apuração dos danos em fase de cumprimento de sentença, questão expressamente enfrentada e resolvida em sentido contrário à pretensão da embargante.
Ao derradeiro, a insurgência relativa à sucumbência recíproca não aponta vício, mas discordância quanto ao critério de rateio adotado. A sentença explicitou os fundamentos da distribuição: a autora obteve o acolhimento do núcleo de sua pretensão, mas decaiu de parcela relevante, seja porque não se lhe reconheceu a integralidade do dano, do qual segmento próprio lhe foi imputado pela prova técnica, seja porque rejeitados os capítulos relativos ao ressarcimento de gastos e aos prejuízos locatícios, tudo à luz do princípio da causalidade e da proporção entre o postulado e o obtido. O momento em que se revelou a causa imputável à própria demandante não infirma nenhuma dessas premissas, porquanto a proporção foi fixada segundo o resultado do julgamento, e não segundo a cronologia do surgimento das anomalias construtivas. A pretensão de redução do percentual traduz, assim, pedido de reforma, estranho ao âmbito dos embargos de declaração.
Não há, portanto, vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma devida e fundamentada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, subsistindo a sentença do evento 195, DOC1 tal como lançada.
Int.