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1005273-21.2026.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1005273-21.2026.8.26.0037 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Helena Rotta Martins - Vistos. Partilhando da conclusão de que "[...] a condição do espólio deve ser considerada para fins de concessão da gratuidade da justiça e não a do inventariante ou herdeiros [...]" (Agravo de Instrumento nº 2111288-26.2017.8.26.0000. 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relatora Desembargadora Ana Maria Baldy. 14/12/2018), insta aguardar a definitiva apuração do monte mor, após o que a pertinência da benesse será examinada com a necessária segurança jurídica. Neste sentido: "[...] em ações de inventário avalia-se a capacidade financeira do espólio, segundo o Informativo nº 0116 do STJ - Avaliação da gratuidade judiciária deve ser realizada após a apresentação das primeiras declarações, momento em que poderá ser avaliada a capacidade financeira do espólio [...]". (Agravo de Instrumento nº 2019492-46.2020.8.26.0000. 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Relator Desembargador Costa Netto. 17/3/2020. Destaca-se). Processe-se na forma de Arrolamento Comum nomeando-se Maria Helena Rotta Martins como inventariante, independentemente de compromisso. Concedo à inventariante o prazo de 60 (sessenta) dias para que apresente: - primeiras declarações, atentando-se irrestritamente ao disposto no art. 620 do CPC: relação de bens, relação e qualificação completa de herdeiros e cônjuges (inclusive RG/CPF, nome do cônjuge/companheiro e regime de bens com a respectiva comprovação documental) e plano de partilha, em peça única; - documentos pessoais, certidão de nascimento/casamento e representação processual dos herdeiros Valmir, Elaine e Rosana e de seus eventuais cônjuges, instruindo os seus respectivos mandatos ou, se o caso, promovendo a citação de cada um deles; - certidão de casamento do autor da herança Hélio; - comprovantes dos valores venais de cada um dos bens (IPTU/ITR para bens imóveis; saldos bancários da data do óbito; tabela FIPE para veículos no endereço eletrônico https://veiculos.fipe.org.br) e, também, os comprovantes de propriedade (matrícula atualizada para bens imóveis; CRLV/DUT para veículos; etc.); - certidão negativa de débitos municipais dos bens imóveis; - certidão conjunta negativa de débitos federais e dívida ativa da União do autor da herança (site: www.receita.fazenda.gov.br); - certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, a ser emitida pelo órgão previdenciário do autor da herança (INSS, SPPrev, etc.); - certidão de distribuição cível relativamente à pessoa falecida, visando verificar, em especial, a existência de eventual arrolamento / inventário / alvará e/ou execuções já distribuídas anteriormente na comarca do último domicílio (caso o último domicílio tenha sido o estado de São Paulo, a certidão poderá ser obtida diretamente no sítio eletrônico do TJSP www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia); - certidão de inexistência de testamento do autor da herança (www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline). Havendo testamento, deverá a inventariante ou o testamenteiro providenciar a sua abertura, o seu registro e o seu cumprimento, em demanda própria, por dependência a estes autos. Sob o prisma da cooperação (art. 6º, do CPC), ficam os patronos cientes, desde logo, de que o processo somente receberá novo impulso, inclusive eventuais novos pedidos somente serão examinados após apresentada a documentação exigida nesta determinação, sendo certo que, decurso o prazo sem satisfação da ordem ou em caso de cumprimento parcial, os autos serão arquivados provisoriamente independentemente da outorga de novo prazo e/ou determinação judicial. No que se refere ao ITCMD, dispõe o art. 664, § 4º do CPC, que "[...] aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 662, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio [...]". Logo, é aplicável ao arrolamento comum o regramento esposado no art. 662, relativamente ao arrolamento sumário, devendo, por tal razão, ser observadas as diretrizes assentadas nos REsp nº 1.896.526/DF e 2.027.972/DF, processos-paradigma do Tema nº 1074, em cuja seara foi fixada a seguinte tese: "[...] no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN [...]". Assim sendo, in casu, escapa deste Juízo deliberar sobre questões afetas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores. Por certo, então, quando da homologação da partilha ou da adjudicação a DRT-15 será comunicada para, na via administrativa, verificar eventual incidência do ITCMD e consequente adoção das providências necessárias para o seu lançamento. Fato é que a comprovação da sua quitação ou de eventual reconhecimento de sua isenção pelo Fisco deverá se dar perante o respectivo oficial registrário que assim exigirá quando do registro do formal de partilha. Como orientação, roga-se que o peticionamento com o cumprimento das determinações seja feito uma única vez, sob pena de sobrecarregar a máquina judiciária com a análise de inúmeras petições, em prejuízo dos próprios interessados. Por fim, não havendo motivo excepcional devidamente justificado e comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo hereditário somente se dará ao final, após a homologação da partilha. No silêncio, decorrido o prazo concedido, providencie o cartório o arquivamento dos autos sem novo impulso. Intime-se. - ADV: WILLER JAIRO DE BRITO (OAB 395822/SP)

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