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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Araxá · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005272-87.2026.8.13.0040/MG AUTOR: LINDIANE MARIA DA SILVA DE JESUS ADVOGADO(A): RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA (OAB BA074641) DECISÃO Trata-se de ação cominatória, cumulada com pretensão reparatória, em que a parte autora requer a tutela provisória de urgência para que a parte ré suspenda a exigibilidade dos débitos discutidos, abstenha-se de impedir a continuidade e conclusão do curso pela autora em razão deles, bem como restabeleça provisoriamente a bolsa de estudos. De início, não avesso à urgência historiada nos autos, reputo razoável que a tutela provisória de urgência em análise seja apreciada tão somente após justificação prévia da parte ré, à luz do que dispõe o artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, determino a imediata citação e intimação da parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual justificação prévia com relação à tutela provisória de urgência almejada na inicial. Com ou sem manifestação da parte ré no prazo estipulado, retornem os autos em conclusão com a urgência que o caso requer. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Araxá · Outros
Processo 1005272-87.2026.8.13.0040 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Araxá na data de 04/09/2026.
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