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TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1005272-12.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE EXECUTADO: WANDERLEY MARCOS JOSE DE CAMPOS 62211722172, WANDERLEY MARCOS JOSE DE CAMPOS Vistos etc. Cuida-se de Ação de Execução por Quantia Certa fundada em Título Executivo Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA em desfavor de WANDERLEY MARCOS JOSE DE CAMPOS 62211722172 (empresário individual) e WANDERLEY MARCOS JOSE DE CAMPOS (avalista), objetivando a satisfação de crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº C22033294-7. Citados por edital (Id 223122309) após o esgotamento dos meios ordinários de localização, transcorreu in albis o prazo legal sem manifestação voluntária, razão pela qual foram os autos remetidos à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, designada Curadora Especial (Id 233954937). A Curadoria Especial apresentou manifestação (Id 238239524), oportunidade em que arguiu, em sede preliminar, a incompetência territorial deste juízo, postulando a declinação da competência com esteio na cláusula de eleição de foro estipulada no instrumento contratual (Comarca de Várzea Grande/MT). No mérito, controverteu os fatos constitutivos por negativa geral, ex vi do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a Cooperativa exequente ofertou impugnação (Id 241731067), sustentando a plena validade da tramitação perante a Comarca de Cuiabá/MT, por se tratar do domicílio da pessoa jurídica executada, bem como ante a faculdade outorgada ao credor pelo artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A preliminar de incompetência territorial deduzida pela Curadoria Especial comporta rejeição. Consabido que a competência em razão do lugar (territorial) ostenta natureza relativa, submetendo-se ao regramento geral de modificação e prorrogação insculpido no Código de Processo Civil. Especificamente para a execução de títulos extrajudiciais, o art. 781, inciso I, do CPC consagra expressamente a competência concorrente e facultativa em prol da efetividade da tutela executiva, in verbis: "Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;" Consoante exsurge dos elementos acostados ao feito, mormente a própria Cédula de Crédito Bancário acostada ao Id 141249171 e os registros da Receita Federal (Id 178688378), a empresa executada WANDERLEY MARCOS JOSE DE CAMPOS 62211722172 possui sede no Município de Cuiabá/MT (Rua C-1, nº 12, Quadra 18, Residencial Wantuil de Freitas, Cuiabá/MT). Ademais, tratando-se a Comarca de Várzea Grande de região metropolitana contígua à Comarca de Cuiabá, resta patentemente afastada qualquer alegação de prejuízo ou embaraço à defesa. Por conseguinte, rejeito a preliminar de incompetência territorial então arguida. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Inicialmente, destaco que não há nulidade a ser declarada de ofício por este juízo a ponto de descaracterizar o quanto pretendido na presente execução. No mais, tendo em vista que nenhuma outra matéria que pudesse descaracterizar o título que se está a executar foi arguida pela defesa, julgo, portanto, improcedente a impugnação apresentada e, via de consequência, determino a intimação da exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito voltado à satisfação do seu crédito. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
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