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TJSP · Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
Processo 1005271-89.2023.8.26.0220 - Monitória - Pagamento - Cliomed - Clínica Médica Ltda. - Hospital Maternidade Frei Galvão - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) ACOLHO EM PARTE MÍNIMA OS EMBARGOS MONITÓRIOS apenas para reconhecer a quitação parcial do valor principal de R$ 13.333,32 (treze mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos) efetuada em 01/12/2022, determinando o respectivo abatimento do saldo devedor principal; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO MONITÓRIA para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, no montante correspondente aos serviços prestados e verbas em aberto no período de junho a dezembro de 2022, discriminados na petição inicial e nos demonstrativos dos autos, deduzido o pagamento parcial retro mencionado; c) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do vencimento de cada obrigação (dia 25 do mês subsequente à prestação dos serviços ou ao recebimento dos convênios), com incidência da multa moratória de 2% (dois por cento) prevista em contrato, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada prestação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024); d) REJEITO o pedido de aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil formulado pelo embargante. Em razão da sucumbência mínima da autora e causalidade preponderante do réu (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno o réu/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do título executivo judicial constituído devidamente atualizado, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo o réu beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MURILLO LEITE FERREIRA (OAB 302552/SP), MARILIA APARECIDA GUIMARÃES OLIVEIRA (OAB 269927/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), FELIPE JESUS GOMES (OAB 389169/SP)
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