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1005271-74.2026.8.13.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005271-74.2026.8.13.0114/MG EXEQUENTE: BANCORBRAS TURISMO S.A ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA ZULIANI DANTAS (OAB DF076082) DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCORBRAS TURISMO S.A., em desfavor de FABIANA MARIA DUARTE, ambos qualificados, por meio da qual pretende a parte exequente o recebimento do crédito exequendo decorrente do inadimplemento do pagamento da dívida corporificada no acordo extajudicial para quitação do débito, decorrente de aquisição de títulos, acompanhado de memória de cálculo atualizado, conforme acostados à inicial. Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, quitar o débito em questão, assim como as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Consigne-se da citação que, quitado o débito no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade, nos moldes do § 1º do artigo 827 do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no artigo 829, § 1º do mesmo diploma legal, deverá constar do mandado de citação, ainda, a ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo legal, lavrando-se o respectivo termo, com intimação da parte executada. Não localizada a parte executada e verificada a existência de bens de sua titularidade, deverá o oficial de justiça efetivar o arresto de bens suficientes à garantia da execução, na forma do artigo 830 do Diploma Processual Civil. Conste da citação, ainda, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução no prazo de quinze dias, ou de depósito de 30% (trinta por cento) do valor total, com parcelamento do valor remanescente em até seis parcelas mensais, com vencimento todo dia cinco ou primeiro dia útil subsequente, iniciando-se o pagamento no mês seguinte ao do depósito supracitado, acrescido de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigos 914 a 916, todos do Código de Processo Civil). Cientifique-se o exequente que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer o que de direito à viabilização da citação, sob pena de não aplicação do disposto no § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data registrada no sistema. JÚLIO FERREIRA DE ANDRADE Juiz de Direito

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