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TJSP · Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível
Processo 1005271-33.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Chimera Alternative Assets Vi Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios - Rute de Carvalho - Vistos. I. Fls. 1514/1520 e 1552/1556: de rigor o deferimento parcial do pedido de desbloqueio. Vejamos, sempre respeitado douto entendimento diverso. O bloqueio de ativos financeiros do devedor não é ilegal, por si só, ao contrário, nem demanda prévio esgotamento de outras vias para localização de bens à penhora, artigo 854, CPC, e Temas de Recurso Repetitivo ns. 219 e 425. E ao executado cabe o ônus de comprovar a impenhorabilidade, artigos 833 e 854, CPC, o que, aliás, não pode ser reconhecido de ofício, Tema de Recurso Repetitivo n. 1235. No caso, os elementos dos autos, fls. 1533/1547, não convencem o juízo de que os valores bloqueados a fls. 293/295 são de origem alimentar ou salarial, artigo 833, IV, CPC, o que não se pode presumir. A mera circunstância de a parte executada receber salário nessa conta, por si só, automaticamente não torna impenhorável todo e qualquer valor de ativo financeiro nela encontrado, valendo o mesmo para a alegação de percebimento de benefício social ou alimentos. Exceção, porém, se faz quanto a fls. 1529/1532, pois dali se contata que a quantia bloqueada, de R$ 139,90, tem manifesta origem salarial e alimentar, sendo impenhorável, portanto. Dai se determinar o respectivo desbloqueio, mantendo-se a constrição quanto ao mais. Ao fim, cabe acrescentar também não há elementos de convicção que demonstrem que o valor bloqueado estava depositado em caderneta de poupança, a afastar a incidência do artigo 833, X, CPC, e a impenhorabilidade absoluta que dele se origina. É certo que é possível se estender a impenhorabilidade de ativos financeiros em extensão inferior à alçada legal, de 40 salários mínimos, a outros tipos de depósitos ou aplicações financeiras. Porém, nesse caso, a impenhorabilidade não se presume, nem é absoluta, ao contrário, confira-se: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" Recurso Especial n. 1660671/RS, Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 21.02.2024. E tal comprovação documental, plena e inequívoca, aqui não há, nem incide na espécie qualquer presunção em favor da parte devedora, até por conta do total bloqueado, fls. 1558/1559, a par de não haver espaço jurídico-processual para dilação probatória nestes autos (Tema de Recurso Repetitivo n. 104). Ante o exposto, defiro em parte o pedido de desbloqueio, determinando o levantamento apenas da quantia de R$ 139,90 em favor da parte executada, ficando o mais bloqueado nos autos. Providencie-se o necessário, via SISBAJUD. II. Diga o exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, prazo de 15 dias, pena de arquivamento, e, oportunamente, tornem os autos conclusos. III. Defiro a gratuidade à parte executada, anote-se. Int. - ADV: GILMAR GOMES DE MELO (OAB 272886/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)
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