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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1005268-47.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.R.S. - Vistos. Tendo em vista que a audiência de tentativa de conciliação restou prejudicada pela ausência do requerido (fl. 37), e que o requerente solicitou à fl. 42 nova citação, no período noturno, bem como informou que o requerido não conseguiu ingressar na sala de audiência, por não ter recebido o link da audiência, remetam-se novamente os autos ao CEJUSC para agendamento da sessão de conciliação, conforme dispõe o artigo 334 do Código de Processo Civil. A designação ficará fazendo parte integrante desta decisão, que servirá como mandado. Após, cite-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento (constando no mandado para que o oficial de justiça cumpra a diligência no período noturno), e intime-se a parte autora através de seu advogado pelo DJE (art. 334, §3º, do CPC), advertindo-os que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) réu(ré) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC). No ato de citação o(a) réu(ré) deve ser advertido(a) de que poderá oferecer CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS úteis, contados: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja autocomposição (art. 335, I, do CPC); b) do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da audiência por ele apresentado (art. 335, II, do CPC). Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 268270/SP)
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