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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005267-30.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANSCARIO VIANA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANIELES MARES VIANA - BA54471 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANSCARIO VIANA ROCHA RANIELES MARES VIANA - (OAB: BA54471) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277518101 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005267-30.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANSCARIO VIANA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANIELES MARES VIANA - BA54471 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade. Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art. 143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2025 (data de nascimento: 03/12/1965 – ID 2244338900, fl. 6), sendo o requerimento administrativo (DER) de 10/12/2025 (ID 2246968661). Com o condão de apresentar início de prova material, o requerente trouxe a lume alguns documentos, destacando-se: Escritura pública de compra e venda do imóvel rural, figurando o autor como comprador, datada do ano de 1998(ID 2244338900, fl. 06); guia de informação do ITBI, constando a profissão do autor como lavrador (ID 2244338900, fls. 06 a 08); ficha sanitária da propriedade rural em nome do requerente (ID 2244338900, fls. 39 a 41); ITR em nome do autor referente aos exercícios de 1998 variando até 2023 (ID 2244338900, fls. 09 a 21, 26 a 37 e 43); Declaração de Aptidão ao PRONAF, datada dos anos de 2013, 2014 e 2016 (ID 2244338900, fls. 22 a 25 e 44); extrato da DAP de agricultor, datado de 2026 (ID 2244338900, fl. 38); e carteira de trabalhador rural, com inscrições em 1995 e 2023 (ID 2244338900, fls. 49, 56 e 62). Em sede de contestação (ID 2246968660), o réu requer a extinção do processo. Ademais, o conjunto probatório resta infirmado pelo fato de que o demandante possui anotações de vínculos urbanos durante o período de carência, com data de início em 02/01/2009 e data de ultimo pagamento em 11/2012, conforme comprova o dossiê previdenciário (ID 2246968661). Por fim, a prova oral colhida em audiência (ID 2269129234) revelou-se inapta para comprovar a continuidade do labor campesino e o preenchimento da carência necessária nos moldes exigidos para a concessão do benefício. Em seu depoimento pessoal, o requerente declarou que exerce a atividade rurícola desde os 10 anos de idade, exercendo suas lides na roça familiar. Afirmou não possuir patrimônio urbano, pautando toda a sua vida e bens na zona rural. Esclareceu que presidiu o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribeirão do Largo/Encruzilhada nos períodos de 1986 a 1989 e 1997 a 2000, e que, no interregno de 2009 a 2012, ocupou o cargo comissionado de Secretário Municipal de Agricultura. Contudo, ressaltou que, mesmo no exercício de referidos cargos, jamais abandonou o trabalho no campo nem deixou de residir em sua propriedade rural. Por sua vez, as testemunhas ouvidas em juízo, as quais declararam conhecer o autor há longos anos, ratificaram de forma uníssona e coerente o relato do requerente. Afirmaram expressamente que, mesmo nos períodos em que atuou como Presidente do Sindicato e Secretário de Agricultura de Encruzilhada, o autor manteve sua residência no meio rural e continuou trabalhando na roça após o expediente administrativo. Ressalta-se que a lei dispõe que “a condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III)”. Assim, à luz dos vínculos empregatícios urbanos no período de carência, não se sustenta a alegação de dedicação exclusiva ao labor rural em regime de economia familiar, nos moldes exigidos para a concessão do benefício. Desse modo, não há como deferir o pleito autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data no rodapé. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA