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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1005266-37.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.C.F. - Cuida-se de ação de investigação de paternidade, retificação de assento de nascimento e de fixação de alimentos ajuizada por E. C. F., representada por P. C. F., em face de E. M. G., com pedidos de concessão da justiça gratuita e de tutela de urgência. Processe-se o feito em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Anote-se. Tendo em vista a documentação que instruiu o processo, indicativa de situação de hipossuficiência financeira, defiro ao polo ativo o benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do CPC. Anote-se. Em relação à tutela de urgência, deixo de arbitrar, por ora, alimentos provisórios, porquanto não acostada aos autos prova pré-constituída do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar, mostrando-se prudente, na espécie, a prévia formação do contraditório, sem prejuízo de reapreciação da matéria a qualquer tempo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito sub judice, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se, por carta, o polo passivo para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Caso frustrada a tentativa de citação por carta, providencie-se a expedição de mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, observado o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE RAINHA UCHOA SARAIVA (OAB 499794/SP)
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