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1005265-52.2026.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005265-52.2026.8.13.0313/MG AUTOR: MAURICIO COELHO CAMPOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE RAIZEL DE MEIRA (OAB SC068186) DECISÃO Vistos, etc. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Isso porque o pronunciamento em evento 24.1 fixou o dever de a terceira interessada trazer aos autos os extratos bancários de todos os vínculos que possui, mas, em que pese ter mencionado que possui mais de um vínculo bancário, trouxe a movimentação apenas em relação ao Banco Bradesco S/A (eventos 28.2 e 28.5). Malgrado ter alegado que é sua neta quem faz uso da conta junto ao Nubank IP (evento 28.1), constam diversas transferências para si no extrato em questão, a presumir que possui rendimentos depositados em outra instituição financeira que também são de sua titularidade, mas preferiu omiti-la deste Juízo. É, pois, o que se extrai das transferências de R$ 100,00 no dia 05/06/2026, de R$ 600,00 no dia 09/06/2026, de R$ 800,00 no dia 30/06/2026, de R$ 90,00 no dia 20/07/2026 e de R$ 200,00 no dia 27/07/2026, todas em evento 28.5. Ademais, da movimentação em análise, observou-se que a terceira interessada quita seguro perante a ZELLE ASSOCIACAO DE PROTECAO, no valor de R$ 162,82 (10/06/2026 e 10/07/2026, em evento 28.5), o que provavelmente refere-se ao veículo automotor que declarou possuir (evento 22.3), fatos que depõem em desfavor do pedido, no ponto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela terceira interessada. Intime-a a recolher as custas iniciais, a taxa judiciária e as despesas processuais pertinentes no prazo preclusivo e peremptório de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem nova intimação. Este pronunciamento não é passível de reconsideração. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 2 de setembro de 2026.

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