Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 1ª VARA DE PONTES E LACERDA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1005263-66.2026.8.11.0013. REQUERENTE: IVANILSON RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, analisados os autos, verifico que, conquanto os documentos trazidos ao caderno processual pela parte autora sirvam de início de prova material e os argumentos por ela explanados se mostrem plausíveis, o direito ao recebimento dos valores pleiteado constitui matéria que demanda necessariamente a produção de prova pericial. Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, na medida em que será melhor analisado no momento da prolação da sentença. 3. Considerando o disposto no artigo 129-A, na Lei n.8.213/91, e tendo em vista a necessidade de prova pericial, delibero o seguinte: a) Nomeio o médico perito, Dr. BRUNO GONÇALVES TAMELINI, o qual deverá responder aos quesitos formulados. Consigno que os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 305 de 7 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal. ARBITRO os honorários periciais em R$ 450,00, nos termos da Resolução supra mencionada, que deverá ser pago via sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita). b) Deverá a Secretaria Judicial agendar, de acordo com a disponibilidade do expert nomeado, a data, horário e o local da perícia, impulsionando, por conseguinte, os autos. c) Após a data da perícia, INTIMEM-SE as partes para que, querendo e, no prazo de 05 (cinco) dias, nomeie assistente técnico e formulem quesitos adicionais. d) O laudo pericial deverá ser apresentado após 30 (trinta) dias da data de intimação do perito, salvo se recusar o encargo, que deverá responder os quesitos já apresentados pelas partes. e) INTIME-SE a parte autora para comparecimento na data e local agendados, devendo portar seus exames, atestados e relatórios médicos. f) Elaborado o laudo e encartado ao feito, sendo constatada incapacidade da parte autora, nos termos do § 3º, do artigo 129-A, da Lei n.8.213/91, CITE-SE a autarquia requerida, por intermédio de sua procuradoria (com envio dos autos), para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Com a resposta, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal. g) Se o laudo pericial não constatar a incapacidade, com esteio no § 2º, do artigo 129-A, da Lei n.8.213/91, intime-se a parte autora, via advogado, para manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, concluso para sentença. 5. De acordo com o Provimento TJMT/CGJ N. 9/2025, artigo 11º, inciso XVII, após o agendamento da perícia médica, PROMOVA a Secretaria o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, até a juntada do respectivo laudo pericial. Intimem-se. Às providências. Pontes e Lacerda/MT, na data da assinatura digital. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.