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2026-09-16 · TRF1
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ CENTRAL DE PERÍCIAS Processo: 1005263-48.2021.4.01.3701 ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se o perito DR. FERNANDO DÁRIO DE SOUSA RÊGO - CRM/MA 12.298, para ciência da decisão 2285211976, bem como do ato ordinatório 2268398723 que designou a realização de perícia médica INDIRETA (análise documental), determinando a análise dos documentos constantes dos autos e a resposta aos quesitos formulados no id 2245347702. Verifica-se que foi juntado aos autos laudo indicando a ausência do autor, o que não se aplica à modalidade de perícia determinada, uma vez que a perícia deverá ser realizada mediante análise da documentação médica constante dos autos, sem necessidade de comparecimento da parte. Dessa forma, fica o perito intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à análise dos documentos constantes dos autos e juntar o laudo pericial correto, respondendo aos quesitos formulados no ID 2245347702. Imperatriz, 15/09/2026. Eduardo de Carvalho Soares MA52467
2026-08-24 · TRF1
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005263-48.2021.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS ANTONIO DE RIBAMAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENIO PONTE MOURAO - CE12808 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: LUIS ANTONIO DE RIBAMAR ENIO PONTE MOURAO - (OAB: CE12808) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2268398723 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ CENTRAL DE PERÍCIAS Processo: 1005263-48.2021.4.01.3701 ATO ORDINATÓRIO - PERÍCIA MÉDICA INDIRETA De ordem do MM. Juiz Federal do Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, designo perícia médica INDIRETA/DOCUMENTAL, a ser realizada pelo médico-perito deste Juízo, DR. FERNANDO DÁRIO DE SOUSA RÊGO - CRM/MA 12.898, na data (06/08/2026) ás 15:00. Responder os quesitos (ID 2247793595). Antes da data designada para a realização da perícia, a parte autora deverá apresentar/juntar aos autos atestados, resultados de exames e quaisquer documentos que possam evidenciar sua deficiência/incapacidade. Caso possua novos documentos médicos, deverá juntar exames, atestados e relatórios atualizados, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação. A perícia será realizada mediante análise dos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de comparecimento presencial da parte autora. Intimar parte autora, por meio de seu patrono constituído, via sistema PJE, para ciência da perícia indireta designada e para que, querendo, junte aos autos documentos médicos atualizados. Nos processos de atermação, a intimação deverá ocorrer por outro meio idôneo. Caso o laudo pericial seja favorável ao requerente, INTIMAR a parte autora e CITAR a parte ré, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias ou oferecer proposta de acordo. No prazo para a resposta, "a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 11 da Lei n. 10.259/2002), em especial a íntegra dos autos do processo administrativo e o laudo da perícia médica realizada na esfera administrativa. Advertindo-se de que o descumprimento desta determinação poderá levar à aplicação do disposto no art. 400 do CPC: "o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar". Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. O processo seguirá para julgamento ou designação de audiência nas hipóteses de não aceitação do acordo, apresentação de contraproposta ou transcurso do prazo in albis. . Honorários periciais médicos fixados em R$ 350,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Cientificar o(a) perito(a) da nomeação. Notificar o Ministério Público Federal, se for o caso. ATENÇÃO, tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença cessado após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprida a exigência, juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o requerimento administrativo específico de prorrogação, nos termos da MP 767/2017 convertida na Lei n. 13.457/2017. Fica postergada eventual apreciação de pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu/apresentação do laudo. Eduardo de Carvalho Soares MA52467 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 22 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA