Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível
Processo 1005262-79.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Padaria Express Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PADARIA EXPRESS LTDA em face de NATAN MIGUEL ALVES BALBINO, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 121/122 e 133, para: a) declarar a nulidade absoluta do ato de citação de PADARIA EXPRESS LTDA ocorrido nos autos da Ação Indenizatória nº 1021910-78.2024.8.26.0114 (fl. 62/92); b) declarar a nulidade e ineficácia de todos os atos processuais subsequentes praticados no bojo do processo nº 1021910-78.2024.8.26.0114, notadamente a certidão de decurso de prazo de fl. 63 (fl. 93 destes autos), a r. sentença condenatória de fls. 68/71 (fls. 98/101 destes autos) e a respectiva certidão de trânsito em julgado de fl. 74 (fl. 104 destes autos); c) determinar a desconstituição definitiva da CDA nº 1424527687 e o cancelamento de eventuais cobranças ou protestos extrajudiciais perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas fundados no título judicial declarado nulo (fls. 113/114, 132 e 150); d) determinar a reabertura do prazo para apresentação de resposta pela requerida PADARIA EXPRESS LTDA nos autos da Ação Indenizatória nº 1021910-78.2024.8.26.0114, a contar da preclusão recursal ou do trânsito em julgado desta sentença, oportunidade em que os autos originários deverão ser reativados e retomados em seu regular prosseguimento. Em razão da sucumbência e por força do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça que ora lhe defiro em razão da declaração de hipossuficiência constante dos autos originários (fl. 38), aplicando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se imediatamente o teor desta sentença nos autos do processo nº 1021910-78.2024.8.26.0114, com o traslado de cópia deste pronunciamento. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e ao 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Campinas para os devidos fins de baixa definitiva da CDA nº 1424527687 e de seu apontamento. P.R.I - ADV: ELI MACIEL DE LIMA (OAB 285400/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.