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TRF1 · 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005261-11.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIAO FERREIRA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLY BORTOLETTO BRANTE - MT26994/O, GUILHERME ALEXANDRE COSTA FERREIRA - SP388331, KARINNE CORDEIRO PASSOS - RS125076 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Requer a parte autora, em suma, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso. Na inicial, o autor sustenta que "Em 14/04/2012, no exercício da função de coletor de lixo domiciliar a serviço da empresa Financial Construtora Industrial Ltda, o autor sofreu acidente de trabalho de natureza típica, ocorrido em área pública — estacionamento do Mercado Big Master, em Rondonópolis/MT —, devidamente comunicado ao INSS por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) n.º 2012.166.365-5/01, emitida em 16/04/2012". Na oportunidade, junta o mencionado CAT (ID 2276069117). Logo, o fato gerador do benefício em questão é decorrente de acidente de trabalho, nos termos do que dispõe o art. 19 da Lei n. 8.213/91. Essa situação atrai a competência da Justiça Estadual em virtude de exceção constante da parte final do inciso I do art. 109 da Constituição Federal (“Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” (Destaquei). Nesse sentido, as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, que enunciam: Súmula 15/STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. Súmula 501/STF: “Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA VARA FEDERAL para processamento e julgamento da ação e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC c/c o artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95, aplicado analogicamente à espécie. Defiro os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Intime-se. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL
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