Publicações do processo

1005259-88.2026.8.13.0525

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Decisão

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1005259-88.2026.8.13.0525/MG EMBARGANTE: REVANNE ANACLETO ADVOGADO(A): NATÁLIA MARINS GOMES (OAB MG205169) ADVOGADO(A): DEBORA DA SILVA PEREIRA (OAB MG241975) ADVOGADO(A): DAIANE APARECIDA PEREIRA LIMA (OAB MG142487) DECISÃO 1 ) Associe-se. 2 ) Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. No caso dos autos, tais requisitos estão presentes, uma vez que a embargante, a princípio, demonstrou ter adquirido o bem litigioso, conforme documento de evento 1-doc.7. Dessa forma, para viabilizar a discussão sob o crivo do contraditório, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão de qualquer ato de alienação nos autos da ação de execução, mantendo-se, contudo, a averbação da indisponibilidade/penhora, pois, além de não representar risco ao embargante (que, ao que tudo indica, não pretende alienar o bem), resguarda o periculum in mora inverso. Nada obstante, se realmente é o possuidor do imóvel com débitos tributários, ao embargante competiria quitar os débitos, pois permitir que os débitos sejam lançados em nome de terceiros, além de estar sujeito à responsabilização civil pode envolver invocação da propria torpeza, pois pede para desvincular o imóvel, mas não toma medidas para quitar o débito. Comunique-se com urgência nos autos nº 5003555-16.2019.8.13.0525. 3 ) À vista da manifestação da parte para adesão ao “Juízo 100% Digital”, providencie-se as retificações necessárias. Intime-se a parte autora para complementar, se for o caso, seus dados e dos requeridos, nos termos constantes do art. 2º, § 1º da Portaria Conjunta nº 1088/PR/2020 e art. 3º da Portaria nº 7047/CGJ/2022 (número de telefone e/ou e-mail). Cite-se e intime-se nos termos dos arts. 193 e 246 do CPC. 4 ) Cite-se e intime-se a embargada através de seu advogado e procurador constituído nos autos da ação principal. Sendo oferecida contestação pela embargada vista para impugnação, no prazo de 15 dias. Após, Intimem-se as partes para, em 15 dias, declinarem quais provas pretendem produzir. Quanto à eventual pedido de prova pericial, deverão indicar a natureza da perícia e pertinência relacionado aos fatos do processo. Havendo pedido de prova oral, especificar: (1) quais fatos desejam provar; (2) quem são as testemunhas que desejam ouvir, indicando, (2.1) a qualificação das mesmas e; (2.2) como estas testemunhas chegaram a ter ciência dos fatos sobre os quais se pretende que sejam ouvidas. Também ficam advertidas que, caso não informem qualquer um dos itens supra elencados ou se verifique impertinência para o deslinde da causa, a produção de provas poderão ser indeferidaS, nos termos do artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil. Deverão, ainda, indicarem os fatos controvertidos sobre os quais recairão os meios de prova porventura requeridos, sob pena do silêncio ser interpretado como desinteresse/desistência de produzir outras provas, mesmo aquelas requeridas anteriormente, o que poderá resultar, inclusive, o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalto que, conforme jurisprudência do STJ: “[…] É sabido que ‘esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)’. […]”. (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). Por fim, conclusos para o saneador ou mesmo julgamento. Em atendimento às disposições contidas no art. 55, §§ 1º e 2º, da Portaria-Conjunta nº 411/PR/2015, ficam as partes interessadas desde já intimadas de que todos os documentos físicos originais dos avisos de recebimento, dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias e demais documentos, que forem digitalizados e inseridos no processo digital, serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária desta Magistrada. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.