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TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1005259-36.2026.8.26.0005 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Terezinha de Jesus Martins Pereira - - Alex Rodrigues Martins Pereira - - Wagner Roberto Martins Pereira - - Renan Martins Pereira - Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão de fls. 112/113. Recebo os embargos, pois tempestivos, e acolho-os em parte. Com relação à doação da meação por termo nos autos, mantenho o indeferimento. A meação pertence por direito próprio à viúva e não integra a herança deixada pelo falecido. A transferência gratuita dessa fração aos filhos configura verdadeira doação entre vivos de bem imóvel, ato que exige a lavratura de escritura pública autônoma (art. 541 do Código Civil), não se admitindo a formalização por simples termo nos autos do inventário. O inconformismo da parte contra o indeferimento deve ser veiculado pelo recurso próprio. Já com relação à isenção de ITCMD e competência do juízo, acolho a insurgência para rever a determinação de remessa imediata ao posto fiscal. Conforme jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça de São Paulo, o juízo do inventário é competente para analisar a isenção do ITCMD, dispensando o prévio esgotamento administrativo, desde que colhida a prévia manifestação da Fazenda Pública Estadual. Nesse sentido, seguemos precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento. Inventário. Requerimento de isenção fiscal. Decisão que determinou ao inventariante prévia comprovação da elaboração e protocolo da Declaração de ITCMD junto ao Posto Fiscal. Inconformismo. Acolhimento. Desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa. Juízo do inventário que tem competência para decidir a matéria, colhida prévia manifestação da Fazenda em juízo. Recurso provido para dispensar a providência administrativa, com decisão da matéria pelo juízo a quo." (TJSP; Agravo de Instrumento 2186791-43.2023.8.26.0000; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 25/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA PARA DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE ITCMD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, indeferiu o exame de pedido de isenção de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), sob o fundamento de que a pretensão deveria ser formulada diretamente perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. II Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se o Juízo do inventário possui competência para analisar e declarar a isenção de ITCMD ou se é obrigatório o prévio esgotamento da via administrativa junto ao fisco estadual. III Razões de decidir: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.150.356/SP (Tema nº 391), consolidou a tese de que o Juízo do inventário é competente para apreciar o pedido de isenção do ITCMD, sendo desnecessário o prévio requerimento ou esgotamento na esfera administrativa. No entanto, o mérito do benefício fiscal não pode ser examinado diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, devendo os autos retornar à origem para manifestação da Fazenda Pública e posterior julgamento pelo magistrado de primeiro grau. IV Dispositivo e tese: Recurso provido.Tese de julgamento: Compete ao Juízo do inventário apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), independentemente de prévio requerimento na esfera administrativa, garantida a prévia intimação da Fazenda Pública antes da decisão de primeiro grau. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2115365-63.2026.8.26.0000; Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 18/07/2026). Por fim, nomeio a viúva meeira, Sra. TEREZINHA DE JESUS MARTINS PEREIRA para o cargo de inventariante, considerando-a compromissada independentemente da assinatura de termo em cartório. Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que os requerentes apresentem as certidões negativas de praxe ainda pendentes (testamento e débitos tributários) e ajustem o plano de partilha, excluindo a doação da meação. Apresentado o plano retificado, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias sobre a sobrepartilha e sobre o pedido de isenção de ITCMD formulado na inicial. Após, remetam-se os autos ao Partidor Judicial para conferência e cálculos. Oportunamente, venham os autos conclusos para deliberação final. Intimem-se. - ADV: LAURINDO HENRIQUE FRANZ FILHO (OAB 312238/SP), LAURINDO HENRIQUE FRANZ FILHO (OAB 312238/SP), LAURINDO HENRIQUE FRANZ FILHO (OAB 312238/SP), LAURINDO HENRIQUE FRANZ FILHO (OAB 312238/SP)
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