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1005258-11.2023.8.26.0505

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara

    Processo 1005258-11.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Leandro José Buzzá Micke e outro - Igor Victor Alves da Silva e outro - Ante o exposto: I. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Reivindicatória e Demolitória (Processo nº 1005258-11.2023.8.26.0505) para: a) DECLARAR o domínio dos autores Leandro José Buzzá Micke e Maria Norleide Galindo Micke sobre a totalidade da área descrita na matrícula imobiliária nº 3.961 do Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires, e DETERMINAR a restituição da posse em favor dos autores, condenando o réu Igor Victor Alves da Silva a desocupar voluntariamente a parcela invadida no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado; b) CONDENAR o réu Igor Victor Alves da Silva na obrigação de fazer consistente em promover, às suas expensas e no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término do prazo desocupatório, a demolição integral de todas as construções, muros, fundações e acessões erigidas sobre a área de propriedade dos autores (matrícula nº 3.961), com a completa remoção dos entulhos e restauração do imóvel ao estado anterior, sob pena de autorizar-se a demolição e limpeza direta pelos autores, com posterior execução dos custos comprovados em sede de cumprimento de sentença; c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade de autuações ou penalidades administrativas lavradas pelo Município de Ribeirão Pires em desfavor dos autores no bojo do Processo Administrativo nº 7.768/2022 que digam respeito às obras e edificações executadas pelo corréu Igor Victor Alves da Silva; d) REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais em relação a despesas ainda não despendidas na fase de conhecimento; e) CONFIRMAR a exigibilidade da penalidade pecuniária por descumprimento de ordem judicial consolidada às fls. 442/443 no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Usucapião Ordinária conexa (Processo nº 1003119-86.2023.8.26.0505 em apenso). Em razão da sucumbência amplamente preponderante na ação principal e da sucumbência integral na ação em apenso, condeno o sucumbente Igor Victor Alves da Silva ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as demandas (incluindo o reembolso dos honorários periciais adiantados pelos autores), bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos de Leandro José Buzzá Micke e Maria Norleide Galindo Micke, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa da Ação Reivindicatória e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da Ação de Usucapião em apenso, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça concedida a Igor Victor Alves da Silva, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários em relação ao Município de Ribeirão Pires, ante a ausência de resistência substantiva ao direito dominial controvertido. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALAN MARCELO ALVES CRUZ (OAB 488830/SP), HENRIQUE LUCIANO DE SOUZA SILVA (OAB 272677/SP), VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP), VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP)

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