Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara
Processo 1005258-11.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Leandro José Buzzá Micke e outro - Igor Victor Alves da Silva e outro - Ante o exposto: I. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Reivindicatória e Demolitória (Processo nº 1005258-11.2023.8.26.0505) para: a) DECLARAR o domínio dos autores Leandro José Buzzá Micke e Maria Norleide Galindo Micke sobre a totalidade da área descrita na matrícula imobiliária nº 3.961 do Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires, e DETERMINAR a restituição da posse em favor dos autores, condenando o réu Igor Victor Alves da Silva a desocupar voluntariamente a parcela invadida no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado; b) CONDENAR o réu Igor Victor Alves da Silva na obrigação de fazer consistente em promover, às suas expensas e no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término do prazo desocupatório, a demolição integral de todas as construções, muros, fundações e acessões erigidas sobre a área de propriedade dos autores (matrícula nº 3.961), com a completa remoção dos entulhos e restauração do imóvel ao estado anterior, sob pena de autorizar-se a demolição e limpeza direta pelos autores, com posterior execução dos custos comprovados em sede de cumprimento de sentença; c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade de autuações ou penalidades administrativas lavradas pelo Município de Ribeirão Pires em desfavor dos autores no bojo do Processo Administrativo nº 7.768/2022 que digam respeito às obras e edificações executadas pelo corréu Igor Victor Alves da Silva; d) REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais em relação a despesas ainda não despendidas na fase de conhecimento; e) CONFIRMAR a exigibilidade da penalidade pecuniária por descumprimento de ordem judicial consolidada às fls. 442/443 no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Usucapião Ordinária conexa (Processo nº 1003119-86.2023.8.26.0505 em apenso). Em razão da sucumbência amplamente preponderante na ação principal e da sucumbência integral na ação em apenso, condeno o sucumbente Igor Victor Alves da Silva ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as demandas (incluindo o reembolso dos honorários periciais adiantados pelos autores), bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos de Leandro José Buzzá Micke e Maria Norleide Galindo Micke, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa da Ação Reivindicatória e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da Ação de Usucapião em apenso, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça concedida a Igor Victor Alves da Silva, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários em relação ao Município de Ribeirão Pires, ante a ausência de resistência substantiva ao direito dominial controvertido. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALAN MARCELO ALVES CRUZ (OAB 488830/SP), HENRIQUE LUCIANO DE SOUZA SILVA (OAB 272677/SP), VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP), VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.