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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005256-96.2026.8.13.0699/MG AUTOR: LUCIANO COELHO DA CRUZ ADVOGADO(A): LÁZARO URGAL GONÇALVES (OAB MG182742) DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por LUCIANO COELHO DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, fundada em acidente de trabalho/doença ocupacional. Gratuidade de justiça DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Requerimento administrativo No julgamento do Tema 350, o STF distinguiu as pretensões destinadas à concessão de benefício previdenciário originário daquelas relacionadas a benefício anteriormente concedido. Nesta última hipótese, em regra, dispensa-se novo requerimento administrativo, pois a relação entre o segurado e o INSS já se encontra instaurada, ressalvadas as situações em que a pretensão dependa da apreciação de matéria fática ainda não submetida à Administração. No caso, o autor afirma ter recebido auxílio-doença acidentário em decorrência do acidente de trabalho ocorrido em 03/06/2025 e postula auxílio-acidente em razão de sequelas atribuídas ao mesmo evento. A pretensão, portanto, não se funda em fato novo ou inteiramente desconhecido pelo INSS, mas na alegada consolidação das lesões que deram causa ao benefício anteriormente concedido. Nesse contexto, a necessidade de avaliação pericial atual não implica ausência de interesse processual. A existência de sequela consolidada, o nexo causal com o acidente e a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual constituem matérias de mérito, a serem examinadas no curso da instrução, após o contraditório e a produção da prova técnica. Eventual divergência entre a lesão indicada na petição inicial e os achados médicos atuais deverá ser resolvida no mesmo momento processual. É certo que o TJMG, em julgados recentes, vinha exigindo novo requerimento administrativo em hipóteses semelhantes, ao fundamento de que o prolongado intervalo entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação imporia nova avaliação do quadro clínico pelo INSS, conforme se observa, entre outros, nas Apelações Cíveis nº 1.0000.25.422535-2/001, 1.0000.21.194171-1/002, 1.0000.25.311828-5/001, 1.0000.25.332798-5/001 e 1.0000.25.423102-0/001, bem como no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.273690-5/001. Sobreveio, contudo, o julgamento do REsp 2.270.389/RS, no qual a Segunda Turma do STJ enfrentou hipótese de contornos fáticos equivalentes e reconheceu a desnecessidade de requerimento administrativo específico para a concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença decorrente do mesmo fato gerador, ainda que transcorridos mais de quinze anos entre a cessação do benefício anterior e o ajuizamento da ação. O fundamento adotado é diretamente aplicável ao caso. Uma vez concedido o auxílio-doença, a autarquia já teve ciência do acidente e da incapacidade laboral dele decorrente. O mero transcurso do tempo não desfaz essa relação administrativa nem, por si só, torna imprescindível nova provocação do INSS. Seus efeitos podem repercutir na análise da prova, na caracterização das sequelas e na prescrição das parcelas vencidas, mas não afastam o interesse de agir quando o auxílio-acidente pretendido decorre do mesmo fato gerador. Embora o referido precedente não tenha sido proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, trata-se de julgamento unânime, superveniente e emanado da Corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, em situação substancialmente idêntica à dos autos. Afigura-se, por conseguinte, suficiente para justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. Por essas razões, dou por atendido o interesse processual consistente no requerimento administrativo, ante os comprovantes de evento 1, DOC11 e evento 1, COMP8 e evento 1, COMP10. Antecipação da prova pericial Determino a antecipação da prova pericial, conforme disposto na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 e no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. Da nomeação do perito Em observância ao Ofício Circular da CGJ nº 114/COASA/2021, é obrigatória, em ações desta natureza, a utilização do Sistema AJ/TJMG para a nomeação de peritos. Desse modo, DETERMINO à Secretaria que proceda à nomeação do expert, por meio do Sistema AJ, para a realização da perícia médica, devendo juntar aos autos o espelho da nomeação extraído do referido sistema. Em caso de expiração do prazo para o aceite ou de recusa, proceda-se à nova nomeação até que haja a aceitação do encargo, sem necessidade de nova conclusão. Da apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentem quesitos ao perito nomeado, nos moldes do art. 465, inciso III, do CPC; b) indiquem, se desejarem, assistentes técnicos de sua confiança, com a respectiva qualificação profissional; e c) arguam, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito nomeado, demonstrando fundamentadamente as razões. Da manifestação do perito sobre o encargo Decorrido o prazo assinalado no tópico “Da apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos”, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a aceitação do encargo, esclarecendo eventuais motivos de escusa. Da remuneração do perito Nos moldes da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 575/2019, e mais recentemente pela Resolução nº 937/2025, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), valor que respeita as especificidades do caso vertente, considerando a especialização e a complexidade do trabalho a ser realizado. Em conformidade com o art. 1º da Lei nº 13.876/2019, o INSS deverá ser intimado para antecipação dos honorários periciais, independentemente da concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Do compromisso do perito O(a) perito(a) cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado, zelando pela independência, imparcialidade e qualidade técnica do trabalho, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, caput, do CPC. Dos prazos para realização da perícia e entrega do laudo Aceito o encargo, o(a) perito(a) deverá designar data e hora para realização da perícia em até 30 (trinta) dias. O(a) perito(a) deverá comunicar nos autos a data, o horário e o local da realização do exame pessoal com antecedência suficiente para permitir a prévia intimação das partes, sob pena de nulidade, em observância ao disposto no art. 474 do CPC e à garantia do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do exame pessoal, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa fundamentada apresentada antes do término do prazo original. Das manifestações sobre o laudo Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, facultando-se: a) A apresentação de pareceres técnicos elaborados pelos assistentes técnicos; e b) A formulação de quesitos complementares, caso o laudo não tenha esclarecido suficientemente algum ponto relevante. Dos esclarecimentos complementares Caso sejam formulados quesitos complementares ou reste evidenciada a necessidade de esclarecimentos adicionais, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias, assegurado novo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes. Determinações finais Cumpra-se com a urgência que o feito requer, comunicando-se ao(à) perito(a) nomeado(a) por todos os meios disponíveis. Intime(m)-se.
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