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1005256-21.2024.8.26.0565

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível

    Processo 1005256-21.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sabrina Sena Silva Mendes - Polytech Brasil - Pol-lux Comércio, Importação e Exportação de Produtos Médico-cirúrgico e Hospitalar Ltda. - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à autora: 1) a título de danos materiais, a quantia de R$ 17.343,95 (dezessete mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), correspondente a R$ 16.665,80 pelo procedimento cirúrgico reparador (fls. 66/74 e 211/214) e R$ 678,15 pelas despesas de pós-operatório (fls. 216, 217, 219 e 221), corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação; 2) a título de danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação. Diante da sucumbência da ré na maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive as adiantadas pela autora, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação do dano moral em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada, em cartório, por 30 dias. Em caso de cumprimento de sentença, deverá proceder ao cadastramento da petição como incidente, contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes, e demonstrativo do débito atualizado com o 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso;5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC/2015). Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GERSON MARTINS DE SOUSA (OAB 180030/RJ), CHRISTIAN CEZAR MARINS TEIXEIRA (OAB 139132/RJ), SANDRA BATISTA FELIX (OAB 113319/SP), PAOLA GIOVANNA DOS SANTOS (OAB 447114/SP)

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