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TJMG · 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
DESPEJO Nº 1005249-92.2026.8.13.0024/MG AUTOR: AMAURI LUIZ ADVOGADO(A): DOUGLAS LOZ SERAFIM (OAB MG196089) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda originariamente ajuizada como Ação de Despejo por Infração Contratual c/c Imissão na Posse proposta por AMAURI LUIZ em face de NICOLE GOMES QUEIROZ e WESLEY DE PAIVA MARIANO (Evento 1, INIC1). Sustentou o autor, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com Adnilson Afonso Pereira em relação ao imóvel situado na Rua Fernando Ferrari, nº 164, apartamento 203, Bairro Planalto, Belo Horizonte/MG, com vigência estipulada de 06/11/2025 a 06/05/2028 (Evento 1, DOCCOMPROV5). Afirmou que franqueou a moradia à ré Nicole por mera liberalidade e que, posteriormente, referida requerida admitiu a entrada de Wesley no imóvel. Alegou que, após desentendimentos e ameaças relatadas no Boletim de Ocorrência nº 2025-059066427-001 (Evento 1, BO8), foi forçado a retirar seus pertences e desocupar o bem em 15/11/2025, permanecendo os réus no local de forma clandestina e precária, enquanto continua responsável pelos locativos. Por meio da decisão proferida no Evento 12, este Juízo determinou a emenda da exordial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de que o polo ativo esclarecesse a legitimidade ativa e a adequação da via eleita, a ciência do locador/proprietário e a exata natureza jurídica da ocupação. Em resposta, o requerente apresentou a petição e documentos do Evento 16 (EMENDAINIC1 e NOT3), por meio da qual retificou expressamente o enquadramento jurídico da lide para AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Esclareceu fundamentar sua pretensão na defesa de sua posse direta (arts. 1.196 e 1.197 do Código Civil e arts. 560 e seguintes do CPC), sustentando a ocorrência de esbulho possessório de força nova praticado pelos réus em 15/11/2025, bem como juntou notificação extrajudicial encaminhada ao locador (Evento 16, NOT3). Vieram os autos conclusos. A emenda apresentada no Evento 16 atende pontualmente às determinações do despacho de Evento 12. Consoante cediço, a relação locatícia confere ao locatário o desdobramento da posse, qualificando-o como legítimo possuidor direto da coisa (art. 1.197 do Código Civil). Desse modo, na condição de possuidor esbulhado por terceiros que ocupam o bem a título precário e sem anuência jurídica, assiste ao locatário legitimidade e interesse processual para manejar a tutela possessória típica (arts. 560 a 566 do CPC), mostrando-se escorreita a conversão da ação de despejo em reintegração de posse antes da perfectibilização da relação citatória (art. 329, I, do CPC). Ademais, tratando-se de discussão puramente intercorrente entre o possuidor direto e ocupantes de fato desprovidos de título locatício formal perante o proprietário, a intervenção do locador/senhorio é prescindível para o deslinde possessório imediato. Assim, RECEBO a emenda à inicial de Evento 16. Analisando o pedido liminar à luz dos arts. 558, 561 e 562 do CPC (posse de força nova, cujo esbulho restou delimitado a partir de 15/11/2025), bem como do art. 300 do mesmo diploma processual, tem-se que o pleito liminar inaudita altera pars não comporta acolhimento de plano. Embora o autor comprove formalmente a contratação da locação (Evento 1, DOCCOMPROV5) e a expedição de boletim de ocorrência unilateral (Evento 1, BO8), a dinâmica fática trazida na emenda evidencia que a entrada da ré Nicole decorreu de expressa permissão voluntária de moradia dada pelo próprio autor. A transmutação da referida composse fática/permissão em esbulho possessório qualificado por suposta coação física e moral — que teria motivado a saída do autor do apartamento — depende de dilação probatória sob o crivo do contraditório, não sendo o registro policial unilateral elemento suficiente para, de imediato e sem audiência da parte adversa, fundamentar a ordem drástica de desocupação coercitiva do imóvel residencial. Outrossim, no que tange ao perigo de dano imediato, não se vislumbra risco iminente de perecimento do bem ou dano de difícil reparação irreparável que inviabilize a prévia oitiva dos requeridos, sendo certo que eventuais reflexos patrimoniais oriundos de encargos de locação resolvem-se em sede de perdas e danos. Por essas razões, resta indeferida a liminar pretendida inaudita altera pars, sem prejuízo de reapreciação após a triangulação processual e apresentação de defesa. Pelo exposto, RECEBO A EMENDA À INICIAL de Evento 16. À Secretaria para que proceda à retificação da autuação no sistema processual, alterando-se a classe da ação para Reintegração / Manutenção de Posse e atualizando-se o assunto correlato. INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, ante a ausência dos requisitos autorizadores do art. 562 e art. 300 do CPC, nos termos da fundamentação retro. CITEM-SE os réus NICOLE GOMES QUEIROZ e WESLEY DE PAIVA MARIANO, por mandado, no endereço do imóvel informado na petição inicial, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 564 c/c art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC). Cientifiquem-se eventuais ocupantes e intervenientes que forem encontrados no imóvel no ato da diligência citatória. Cumpra-se. Intime-se.
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