Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1005248-06.2026.8.13.0672/MG
EMBARGANTE: SEBASTIAO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAPHAEL AUGUSTO PERPETUO RIBEIRO DE FARIA (OAB MG123209)
ADVOGADO(A): CAMILA CARRAZZA DE OLIVEIRA (OAB MG190185)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de dispensa excepcional da garantia do juízo, opostos por SEBASTIÃO EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, referentes à execução fiscal nº 0171274-60.2016.8.13.0672.
A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em caráter excepcional, a dispensa da garantia do juízo, alegando insuficiência financeira e impossibilidade de ofertar bens à penhora.
Determinada a complementação da prova da alegada hipossuficiência (Evento 7), a parte juntou documentos no Evento 12, incluindo extratos bancários, histórico de créditos previdenciários e documentos médicos.
No Evento 17, este Juízo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, consignando, ainda, que a análise da capacidade financeira para fins de concessão da assistência judiciária gratuita não se confunde com a verificação da possibilidade de garantia do juízo, matéria que seria apreciada oportunamente.
Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do embargante para que promovesse o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 321, parágrafo único, do CPC.
No Evento 21, o embargante manifestou não possuir condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais ou qualquer outro encargo decorrente da presente demanda sem comprometer a própria subsistência.
No Evento 23, foi proferido despacho consignando que a matéria já havia sido devidamente apreciada por este Juízo (Evento 17), inexistindo elementos novos aptos a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida, a qual foi mantida por seus próprios fundamentos.
O embargante, contudo, deixou transcorrer o prazo sem comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais.
É a suma. Decido.
Diante da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, mesmo após a regular intimação da parte, impõe-se o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 290 do CPC, e determino o cancelamento da distribuição.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.