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1005248-06.2026.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1005248-06.2026.8.13.0672/MG EMBARGANTE: SEBASTIAO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAPHAEL AUGUSTO PERPETUO RIBEIRO DE FARIA (OAB MG123209) ADVOGADO(A): CAMILA CARRAZZA DE OLIVEIRA (OAB MG190185) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de dispensa excepcional da garantia do juízo, opostos por SEBASTIÃO EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, referentes à execução fiscal nº 0171274-60.2016.8.13.0672. A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em caráter excepcional, a dispensa da garantia do juízo, alegando insuficiência financeira e impossibilidade de ofertar bens à penhora. Determinada a complementação da prova da alegada hipossuficiência (Evento 7), a parte juntou documentos no Evento 12, incluindo extratos bancários, histórico de créditos previdenciários e documentos médicos. No Evento 17, este Juízo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, consignando, ainda, que a análise da capacidade financeira para fins de concessão da assistência judiciária gratuita não se confunde com a verificação da possibilidade de garantia do juízo, matéria que seria apreciada oportunamente. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do embargante para que promovesse o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 321, parágrafo único, do CPC. No Evento 21, o embargante manifestou não possuir condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais ou qualquer outro encargo decorrente da presente demanda sem comprometer a própria subsistência. No Evento 23, foi proferido despacho consignando que a matéria já havia sido devidamente apreciada por este Juízo (Evento 17), inexistindo elementos novos aptos a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida, a qual foi mantida por seus próprios fundamentos. O embargante, contudo, deixou transcorrer o prazo sem comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais. É a suma. Decido. Diante da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, mesmo após a regular intimação da parte, impõe-se o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 290 do CPC, e determino o cancelamento da distribuição. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se.

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