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1005244-26.2026.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005244-26.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANE CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIANA DUARTE DE CAMPOS - AP4470 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Pleiteia a parte autora o pagamento de parcelas retroativas referentes à Retribuição por Titulação (RT) por Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC III. Decido. Fundamentação Preliminar: ausência de interesse de agir Não prospera a preliminar suscitada pela União. Embora não tenha sido comprovado requerimento administrativo específico para pagamento dos valores retroativos, a própria Administração reconheceu o direito da autora à RT equivalente ao RSC III, com efeitos financeiros a partir de 17/07/2024, conforme Portaria DIGEP/AP/MGI nº 5.644/2025 (ID 2247804567). Ademais, a própria contestação reconhece a existência de dívida administrativa, limitando-se a sustentar a necessidade de observância do procedimento orçamentário para sua quitação (ID 2264048812). Tal circunstância evidencia a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. Mérito A Retribuição por Titulação por Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC encontra fundamento na Lei nº 12.772/2012 e assegura aos docentes da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico a percepção da RT de acordo com a equivalência decorrente do reconhecimento de saberes e competências. No caso, a Portaria DIGEP/AP/MGI nº 5.644, de 11/07/2025, reconheceu expressamente que a autora preencheu os requisitos necessários à concessão da RT equivalente ao RSC III, Classe C, nível 4, fixando os efeitos financeiros em 17/07/2024 (ID 2247804567). Não há, assim, controvérsia quanto ao direito da autora à vantagem nem quanto ao respectivo termo inicial. A controvérsia restringe-se ao pagamento das diferenças pretéritas. A alegação de ausência de disponibilidade orçamentária não afasta o direito subjetivo da servidora ao recebimento de vantagem remuneratória já reconhecida pela própria Administração. Questões relativas ao processamento da despesa administrativa não podem impedir o reconhecimento judicial de crédito cuja origem e termo inicial foram expressamente admitidos pelo ente público. As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram a percepção de parcelas remuneratórias sob rubricas de RT, razão pela qual os valores eventualmente pagos administrativamente nas mesmas competências deverão ser considerados na fase de cumprimento do julgado, evitando-se pagamento em duplicidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a União ao pagamento das diferenças devidas a título de Retribuição por Titulação – RT decorrente do RSC III, referentes ao período de 17/07/2024 a 31/12/2024, inclusive reflexos em férias e gratificação natalina, observados os reajustes incidentes no período, com abatimento dos valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título e nas mesmas competências; b) sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a disciplina constitucional aplicável; c) conceder o benefício da gratuidade da justiça; d) sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995; e) caso ocorra a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal; f) transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente os cálculos dos valores devidos; g) havendo necessidade de documentos em poder da ré para elaboração dos cálculos, intime-se previamente a União para juntá-los no prazo de 15 dias; h) apresentados os cálculos, intime-se a União para manifestação no prazo de 10 dias. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, observados os procedimentos de praxe. Em caso de divergência, remetam-se os autos à SECAJ, vindo conclusos em seguida; i) cumpridas as obrigações, arquivem-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal

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