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1005243-81.2026.4.01.3701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA · Decisão

    Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA PROCESSO: 1005243-81.2026.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: ISAC SANTOS GIGANTE, SHELTON BARBOSA OLIVEIRA, MARIA HELENA ALVES DE MORAIS DA SILVA, MAURITÂNIA BINA DE SOUSA MENDES, MELQUISEDK ALMEIDA SILVA, NILTON BRANDÃO GAMA, ELIAS BINA DE SOUSA, ELAINE BEATRIZ ROCHA QUEIROZ GOMES, FERNANDO MARCELO ARAMAKI FERNANDES, GEAN DA CONCEIÇÃO FEITOSA, HAYANNE KLISCIA LIMA DA SILVA, IDELMAR MENDES DE SOUSA, IVANETE CARVALHO DA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por GIANNA EMANUELA CARNEIRO LEDA, por meio do qual pretende o cancelamento da averbação de indisponibilidade registrada sob a AV-08 da matrícula nº 61.373 do 1º Registro de Imóveis de São Luís/MA, restrição decorrente de medida constritiva determinada em relação ao acusado Fernando Marcelo Aramaki Fernandes. A requerente sustenta, em síntese, que foi casada com o referido réu, porém o casal se separou no ano de 2013 e, posteriormente, no âmbito da Ação de Divórcio nº 0008993-88.2014.8.10.0001, celebrou acordo de partilha homologado judicialmente em 06/11/2017, por meio do qual o imóvel objeto da matrícula nº 61.373 passou a pertencer exclusivamente a ela. Aduz, ainda, que já houve anterior levantamento de constrição incidente sobre o mesmo imóvel. Com efeito, na Ação Penal nº 0005523-50.2018.4.01.3701, foi deferido pedido formulado pela ora requerente para baixa de restrição relativa à mesma matrícula, ao fundamento de que a partilha fora homologada antes do cumprimento das medidas assecuratórias e de que não havia indícios de que a divisão patrimonial tivesse sido realizada com o propósito de frustrar a persecução patrimonial promovida pelo Ministério Público Federal. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido, esclarecendo que a decisão proferida nos autos nº 6373-75.2016.4.01.3701 ocasionou duas averbações sobre a matrícula nº 61.373: a AV-06, registrada em 04/10/2018 e posteriormente cancelada por ordem judicial em 15/12/2022, e a AV-08, registrada em 04/09/2023, esta com referência ao Sequestro nº 0000751-44.2018.4.01.3701. Ressaltou o órgão ministerial, contudo, que este último feito destinava-se apenas ao acompanhamento das constrições emanadas do processo originário, de maneira que ambas as averbações possuem a mesma origem material. Decido. O pedido comporta deferimento. As medidas assecuratórias de natureza patrimonial no processo penal têm caráter instrumental e destinam-se a resguardar bens relacionados ao acusado, garantindo, conforme o caso, eventual reparação do dano, pagamento de pena pecuniária e demais efeitos patrimoniais decorrentes de futura condenação. Justamente por seu caráter cautelar e instrumental, a constrição somente se legitima enquanto recair sobre patrimônio que possa juridicamente responder pelas consequências patrimoniais decorrentes do processo. Não se mostra admissível, portanto, a manutenção de indisponibilidade sobre bem que, comprovadamente, deixou de integrar o patrimônio do acusado antes mesmo da efetivação da medida constritiva, sobretudo quando inexistem elementos concretos indicativos de fraude, simulação ou transferência patrimonial destinada a frustrar a eficácia da medida judicial. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram suficientemente que a situação jurídica do imóvel de matrícula nº 61.373 foi definida em momento anterior ao cumprimento das medidas assecuratórias. Com efeito, o acordo celebrado na ação de divórcio foi homologado em 06/11/2017, reconhecendo-se a titularidade exclusiva de Gianna Emanuela Carneiro Leda sobre o referido imóvel. Por outro lado, a medida originalmente decretada em 22/06/2017 somente foi averbada em 04/10/2018, quando o pronunciamento judicial ainda se encontrava sob sigilo até seu cumprimento. Esse dado temporal assume especial relevância. Embora a decisão que determinou a indisponibilidade seja anterior à homologação da partilha, sua efetivação registral ocorreu posteriormente, em contexto no qual não há indicação de que a requerente ou as partes na ação de divórcio tivessem conhecimento da constrição sigilosa. Não se verifica, portanto, elemento concreto capaz de infirmar a eficácia da partilha homologada judicialmente ou de caracterizá-la como expediente destinado à ocultação ou dilapidação patrimonial. Além disso, a restrição atualmente discutida não decorre de fundamento cautelar autônomo ou de fato novo. Conforme esclarecido pelo Ministério Público Federal, a AV-08, registrada em 04/09/2023, decorre do Sequestro nº 0000751-44.2018.4.01.3701, procedimento constituído para mero acompanhamento das constrições emanadas da decisão proferida no feito originário nº 6373-75.2016.4.01.3701. A mesma decisão originária já havia resultado na AV-06, cuja baixa foi determinada judicialmente em 15/12/2022. Tem-se, assim, situação em que uma nova averbação acabou por perpetuar, sobre o mesmo imóvel, os efeitos de medida cuja manutenção já havia sido reputada inadequada diante da titularidade reconhecida à requerente. A própria decisão anteriormente proferida no processo nº 0005523-50.2018.4.01.3701, ao examinar pedido de Gianna Emanuela Carneiro Leda relativamente à matrícula nº 61.373, concluiu pela ausência de indícios de fraude na partilha e determinou a baixa da restrição então existente. Não se identifica, nos elementos ora apresentados, circunstância superveniente capaz de justificar conclusão diversa em relação à AV-08. Ao contrário, o Ministério Público Federal, após examinar novamente a cadeia processual das constrições, reiterou que a AV-08 é posterior à homologação da partilha e concluiu expressamente que o imóvel de matrícula nº 61.373 não mais integra o acervo patrimonial do réu Fernando Marcelo Aramaki Fernandes, razão pela qual não existe óbice à liberação pretendida. Nesse cenário, a manutenção da indisponibilidade deixaria de cumprir a finalidade legítima da medida assecuratória e passaria a atingir patrimônio atribuído judicialmente a terceiro, sem demonstração de vínculo atual do bem com o patrimônio do acusado ou de utilização da partilha para frustrar a persecução patrimonial. A providência requerida mostra-se, portanto, não apenas compatível com a situação dominial documentalmente demonstrada, mas também necessária para impedir que medida cautelar de caráter instrumental imponha restrição patrimonial a terceiro além dos limites que justificaram sua decretação. Diante dessas circunstâncias, e em consonância com a manifestação do Ministério Público Federal, impõe-se o levantamento da restrição. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado por GIANNA EMANUELA CARNEIRO LEDA e DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade registrada sob a AV-08 da matrícula nº 61.373 do 1º Registro de Imóveis de São Luís/MA. Expeça-se ofício ao 1º Registro de Imóveis de São Luís/MA, encaminhando-se cópia desta decisão, para que proceda ao cancelamento da referida averbação, com posterior comunicação a este Juízo acerca do cumprimento. Quanto ao prosseguimento da ação penal, verifica-se que, na audiência realizada em 06/07/2026, algumas testemunhas não haviam sido localizadas, tendo sido concedido prazo às respectivas defesas para apresentação de endereços atualizados ou para que assumissem o compromisso de apresentá-las independentemente de intimação. Na mesma oportunidade, ficou expressamente determinado que, após o transcurso do prazo, os autos seriam conclusos para designação de nova audiência destinada à inquirição das testemunhas faltantes e ao interrogatório dos acusados. Assim, em cumprimento ao quanto deliberado na ata de ID 2269183429, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de novembro de 2026, às 14h, destinada à oitiva das testemunhas remanescentes e, em seguida, ao interrogatório dos réus. Providencie a Secretaria a intimação das testemunhas faltantes cujos endereços atualizados tenham sido tempestivamente informados, ressalvadas aquelas em relação às quais as respectivas defesas tenham assumido o compromisso de apresentação espontânea, nos termos consignados na ata de audiência. Fica facultada a presença física ou virtual para participação da audiência. Em caso de opção pela participação virtual, a audiência será realizada através do aplicativo Microsoft Teams e as partes interessadas deverão acessar o link abaixo que será enviada por e-mail ou telefone. O acusado e/ou testemunhas deverão apresentar seu telefone atualizado e/ou endereço eletrônico (e-mail), para que seja enviado o Link de acesso a referida audiência. Independentemente do modo da realização da audiência, o juiz estará presente na sede da Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz. Proceda-se às comunicações necessárias. Link para acesso à audiência:https://teams.microsoft.com/meet/247074105000661?p=ZJYk0S8GpnwWdOXgUs . Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA · Decisão

    Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA PROCESSO: 1005243-81.2026.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: ISAC SANTOS GIGANTE, SHELTON BARBOSA OLIVEIRA, MARIA HELENA ALVES DE MORAIS DA SILVA, MAURITÂNIA BINA DE SOUSA MENDES, MELQUISEDK ALMEIDA SILVA, NILTON BRANDÃO GAMA, ELIAS BINA DE SOUSA, ELAINE BEATRIZ ROCHA QUEIROZ GOMES, FERNANDO MARCELO ARAMAKI FERNANDES, GEAN DA CONCEIÇÃO FEITOSA, HAYANNE KLISCIA LIMA DA SILVA, IDELMAR MENDES DE SOUSA, IVANETE CARVALHO DA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por GIANNA EMANUELA CARNEIRO LEDA, por meio do qual pretende o cancelamento da averbação de indisponibilidade registrada sob a AV-08 da matrícula nº 61.373 do 1º Registro de Imóveis de São Luís/MA, restrição decorrente de medida constritiva determinada em relação ao acusado Fernando Marcelo Aramaki Fernandes. A requerente sustenta, em síntese, que foi casada com o referido réu, porém o casal se separou no ano de 2013 e, posteriormente, no âmbito da Ação de Divórcio nº 0008993-88.2014.8.10.0001, celebrou acordo de partilha homologado judicialmente em 06/11/2017, por meio do qual o imóvel objeto da matrícula nº 61.373 passou a pertencer exclusivamente a ela. Aduz, ainda, que já houve anterior levantamento de constrição incidente sobre o mesmo imóvel. Com efeito, na Ação Penal nº 0005523-50.2018.4.01.3701, foi deferido pedido formulado pela ora requerente para baixa de restrição relativa à mesma matrícula, ao fundamento de que a partilha fora homologada antes do cumprimento das medidas assecuratórias e de que não havia indícios de que a divisão patrimonial tivesse sido realizada com o propósito de frustrar a persecução patrimonial promovida pelo Ministério Público Federal. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido, esclarecendo que a decisão proferida nos autos nº 6373-75.2016.4.01.3701 ocasionou duas averbações sobre a matrícula nº 61.373: a AV-06, registrada em 04/10/2018 e posteriormente cancelada por ordem judicial em 15/12/2022, e a AV-08, registrada em 04/09/2023, esta com referência ao Sequestro nº 0000751-44.2018.4.01.3701. Ressaltou o órgão ministerial, contudo, que este último feito destinava-se apenas ao acompanhamento das constrições emanadas do processo originário, de maneira que ambas as averbações possuem a mesma origem material. Decido. O pedido comporta deferimento. As medidas assecuratórias de natureza patrimonial no processo penal têm caráter instrumental e destinam-se a resguardar bens relacionados ao acusado, garantindo, conforme o caso, eventual reparação do dano, pagamento de pena pecuniária e demais efeitos patrimoniais decorrentes de futura condenação. Justamente por seu caráter cautelar e instrumental, a constrição somente se legitima enquanto recair sobre patrimônio que possa juridicamente responder pelas consequências patrimoniais decorrentes do processo. Não se mostra admissível, portanto, a manutenção de indisponibilidade sobre bem que, comprovadamente, deixou de integrar o patrimônio do acusado antes mesmo da efetivação da medida constritiva, sobretudo quando inexistem elementos concretos indicativos de fraude, simulação ou transferência patrimonial destinada a frustrar a eficácia da medida judicial. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram suficientemente que a situação jurídica do imóvel de matrícula nº 61.373 foi definida em momento anterior ao cumprimento das medidas assecuratórias. Com efeito, o acordo celebrado na ação de divórcio foi homologado em 06/11/2017, reconhecendo-se a titularidade exclusiva de Gianna Emanuela Carneiro Leda sobre o referido imóvel. Por outro lado, a medida originalmente decretada em 22/06/2017 somente foi averbada em 04/10/2018, quando o pronunciamento judicial ainda se encontrava sob sigilo até seu cumprimento. Esse dado temporal assume especial relevância. Embora a decisão que determinou a indisponibilidade seja anterior à homologação da partilha, sua efetivação registral ocorreu posteriormente, em contexto no qual não há indicação de que a requerente ou as partes na ação de divórcio tivessem conhecimento da constrição sigilosa. Não se verifica, portanto, elemento concreto capaz de infirmar a eficácia da partilha homologada judicialmente ou de caracterizá-la como expediente destinado à ocultação ou dilapidação patrimonial. Além disso, a restrição atualmente discutida não decorre de fundamento cautelar autônomo ou de fato novo. Conforme esclarecido pelo Ministério Público Federal, a AV-08, registrada em 04/09/2023, decorre do Sequestro nº 0000751-44.2018.4.01.3701, procedimento constituído para mero acompanhamento das constrições emanadas da decisão proferida no feito originário nº 6373-75.2016.4.01.3701. A mesma decisão originária já havia resultado na AV-06, cuja baixa foi determinada judicialmente em 15/12/2022. Tem-se, assim, situação em que uma nova averbação acabou por perpetuar, sobre o mesmo imóvel, os efeitos de medida cuja manutenção já havia sido reputada inadequada diante da titularidade reconhecida à requerente. A própria decisão anteriormente proferida no processo nº 0005523-50.2018.4.01.3701, ao examinar pedido de Gianna Emanuela Carneiro Leda relativamente à matrícula nº 61.373, concluiu pela ausência de indícios de fraude na partilha e determinou a baixa da restrição então existente. Não se identifica, nos elementos ora apresentados, circunstância superveniente capaz de justificar conclusão diversa em relação à AV-08. Ao contrário, o Ministério Público Federal, após examinar novamente a cadeia processual das constrições, reiterou que a AV-08 é posterior à homologação da partilha e concluiu expressamente que o imóvel de matrícula nº 61.373 não mais integra o acervo patrimonial do réu Fernando Marcelo Aramaki Fernandes, razão pela qual não existe óbice à liberação pretendida. Nesse cenário, a manutenção da indisponibilidade deixaria de cumprir a finalidade legítima da medida assecuratória e passaria a atingir patrimônio atribuído judicialmente a terceiro, sem demonstração de vínculo atual do bem com o patrimônio do acusado ou de utilização da partilha para frustrar a persecução patrimonial. A providência requerida mostra-se, portanto, não apenas compatível com a situação dominial documentalmente demonstrada, mas também necessária para impedir que medida cautelar de caráter instrumental imponha restrição patrimonial a terceiro além dos limites que justificaram sua decretação. Diante dessas circunstâncias, e em consonância com a manifestação do Ministério Público Federal, impõe-se o levantamento da restrição. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado por GIANNA EMANUELA CARNEIRO LEDA e DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade registrada sob a AV-08 da matrícula nº 61.373 do 1º Registro de Imóveis de São Luís/MA. Expeça-se ofício ao 1º Registro de Imóveis de São Luís/MA, encaminhando-se cópia desta decisão, para que proceda ao cancelamento da referida averbação, com posterior comunicação a este Juízo acerca do cumprimento. Quanto ao prosseguimento da ação penal, verifica-se que, na audiência realizada em 06/07/2026, algumas testemunhas não haviam sido localizadas, tendo sido concedido prazo às respectivas defesas para apresentação de endereços atualizados ou para que assumissem o compromisso de apresentá-las independentemente de intimação. Na mesma oportunidade, ficou expressamente determinado que, após o transcurso do prazo, os autos seriam conclusos para designação de nova audiência destinada à inquirição das testemunhas faltantes e ao interrogatório dos acusados. Assim, em cumprimento ao quanto deliberado na ata de ID 2269183429, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de novembro de 2026, às 14h, destinada à oitiva das testemunhas remanescentes e, em seguida, ao interrogatório dos réus. Providencie a Secretaria a intimação das testemunhas faltantes cujos endereços atualizados tenham sido tempestivamente informados, ressalvadas aquelas em relação às quais as respectivas defesas tenham assumido o compromisso de apresentação espontânea, nos termos consignados na ata de audiência. Fica facultada a presença física ou virtual para participação da audiência. Em caso de opção pela participação virtual, a audiência será realizada através do aplicativo Microsoft Teams e as partes interessadas deverão acessar o link abaixo que será enviada por e-mail ou telefone. O acusado e/ou testemunhas deverão apresentar seu telefone atualizado e/ou endereço eletrônico (e-mail), para que seja enviado o Link de acesso a referida audiência. Independentemente do modo da realização da audiência, o juiz estará presente na sede da Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz. Proceda-se às comunicações necessárias. 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