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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo A
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1005242-36.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI FLAVIO WILDNER Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por YURI FLAVIO WILDNER em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual a parte autora pretende, em síntese, a extensão dos benefícios de renegociação do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES previstos na Lei nº 14.375/2022 e alterações posteriores, sob o fundamento de que a limitação dos descontos mais expressivos aos estudantes inadimplentes violaria os princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da moralidade administrativa, da função social do contrato e da proteção da confiança. A parte autora afirma que celebrou contrato de financiamento estudantil em 13/03/2015, destinado ao custeio do curso de Engenharia Agronômica, posteriormente concluído. Sustenta que permaneceu adimplente durante o período de amortização e que, embora tenha cumprido regularmente suas obrigações, passou a receber tratamento menos favorável do que estudantes inadimplentes contemplados pela legislação de renegociação do FIES. Requer, com fundamento em isonomia e aplicação analógica das regras de transação, a concessão de desconto de 77% sobre o saldo devedor, seguido de novo desconto de 12%, ou, subsidiariamente, desconto de 30%, também sucedido de abatimento de 12%. Formula, ainda, pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas enquanto perdurar a demanda. A Caixa Econômica Federal arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como agente financeiro do FIES, sem competência para criar critérios de renegociação ou conceder descontos fora das hipóteses previstas na legislação e regulamentação do programa. No mérito, informou que o contrato FIES nº 18.0504.185.0007055/09 foi firmado em 13/03/2015 e que, no momento da contestação, se encontrava inadimplente, em razão do atraso da parcela com vencimento em 05/10/2025. A União Federal também arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que não integra a relação contratual individual e que a gestão operacional dos contratos do FIES compete ao FNDE e aos agentes financeiros. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade dos descontos pretendidos, a inexistência de violação à isonomia e a impossibilidade de o Poder Judiciário criar benefício financeiro não previsto em lei. Em réplica, a parte autora reiterou a legitimidade dos réus, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a tese de que o tratamento mais vantajoso conferido aos inadimplentes violaria a isonomia, insistindo na extensão dos descontos da Lei nº 14.375/2022. Fundamentação Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal merece acolhimento. Embora a União, por intermédio do Ministério da Educação, exerça atribuições institucionais relacionadas à formulação da política pública de financiamento estudantil e à supervisão geral do FIES, a pretensão deduzida nestes autos possui caráter concretamente contratual e operacional. Busca-se a alteração das condições financeiras de contrato individual, com recálculo do saldo devedor e aplicação de percentuais de desconto específicos. Nessa perspectiva, a atuação estatal de caráter normativo e de supervisão geral não se confunde com a gestão individual do contrato de financiamento. O FNDE desempenha atribuições relacionadas à operação e administração dos ativos e passivos do FIES, enquanto a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro, participa da execução prática do contrato. Esse mesmo critério foi adotado nas minutas paradigmas apresentadas, nas quais a União foi excluída de demandas de objeto equivalente justamente porque não detém a gestão contratual individualizada. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da União Federal e extingo o processo, em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. De outro lado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Embora a CEF não possua competência para criar novas hipóteses de renegociação ou ampliar os percentuais definidos pela legislação do FIES, ela integra concretamente a relação jurídica discutida, atuando como agente financeiro responsável pela execução material de obrigações relacionadas ao contrato, inclusive registro, cobrança, amortização e eventual implementação de alteração determinada judicialmente. A eventual procedência do pedido exigiria atuação direta da Caixa para adequação do saldo, formalização da renegociação e implementação do novo fluxo contratual. A ausência de competência normativa, portanto, não elimina sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. O FNDE, por sua vez, também deve permanecer na demanda, considerando sua atuação como agente operador do FIES e sua vinculação à gestão e operacionalização do programa. Quanto ao interesse de agir, não há falar em ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo prévio. A pretensão formulada não se limita à aplicação administrativa de benefício incontroversamente disponível ao autor, mas busca justamente a extensão judicial de modalidade de renegociação que, segundo a própria narrativa da inicial, não estava disponibilizada aos estudantes na situação por ele descrita. Nessas circunstâncias, a ausência de requerimento administrativo não impede o exame do mérito da pretensão. Quanto à gratuidade da justiça, os elementos apresentados não justificam o deferimento do benefício. Os documentos de renda juntados pela própria parte autora indicam salário-base mensal de R$ 22.543,00, ainda que com descontos relevantes sobre o valor bruto. O espelho processual também registra expressamente “Justiça gratuita? NÃO”. Não há, no conjunto analisado, decisão anterior deferindo o benefício. De todo modo, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o acesso ao primeiro grau independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas, sem prejuízo da disciplina própria em eventual fase recursal. Mérito A controvérsia central consiste em saber se a parte autora pode obter judicialmente a extensão dos descontos previstos na legislação de renegociação do FIES para estudantes enquadrados nas hipóteses de inadimplência qualificadas pela lei, sob o fundamento de isonomia e de revisão contratual. A resposta é negativa. A Lei nº 14.375/2022, posteriormente alterada e complementada pela Lei nº 14.719/2023 e pela regulamentação administrativa do programa, instituiu regime excepcional de transação e renegociação de débitos do FIES, com critérios objetivos, cumulativos e temporalmente delimitados. Não se trata de benefício geral aplicável indistintamente a todos os contratantes do financiamento estudantil. Os descontos mais expressivos foram vinculados à situação de inadimplemento, ao período de atraso, aos marcos temporais definidos pela legislação e, em determinadas hipóteses, a condições socioeconômicas específicas, como inscrição no CadÚnico ou recebimento de auxílio emergencial. A legislação instituiu política pública de recuperação de créditos vencidos, de difícil recebimento ou sujeitos a maior risco de frustração da cobrança, e não um sistema geral de premiação ou equalização financeira entre todos os estudantes financiados. No caso concreto, a própria inicial, ajuizada em 15/09/2025, foi construída sobre a afirmação de que o autor se encontrava adimplente. Toda a tese de violação à isonomia parte precisamente da alegação de que ele teria honrado regularmente suas obrigações enquanto outros estudantes, inadimplentes, teriam recebido condições mais favoráveis. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal informou que a prestação com vencimento em 05/10/2025 permanecia em atraso e que, naquele momento, o contrato estava inadimplente. Essa circunstância, entretanto, não altera a conclusão. A inadimplência apontada pela Caixa é posterior ao ajuizamento da ação e, mais importante, posterior aos marcos temporais das políticas extraordinárias de renegociação invocadas pela própria parte autora. A posterior ocorrência de atraso contratual não autoriza reconhecer, de forma retroativa, o preenchimento dos requisitos objetivos exigidos para modalidades de renegociação condicionadas a situação de inadimplência existente em momento anterior e previamente definido. A inadimplência surgida apenas depois do marco legal de referência não satisfaz requisito temporal para os descontos excepcionais. Também não há violação ao princípio da isonomia. O princípio constitucional da igualdade não impõe tratamento idêntico a situações juridicamente distintas. Ao contrário, admite diferenciação quando fundada em critério objetivo e racionalmente relacionado à finalidade da norma. No âmbito do FIES, o crédito regularmente adimplido apresenta situação econômica distinta daquele vencido por período relevante e sujeito a maior risco de inadimplemento definitivo. A política legislativa de concessão de descontos mais expressivos aos débitos inadimplidos pode ser compreendida como instrumento de recuperação de ativos públicos, redução de perdas e recomposição de créditos de difícil arrecadação. A distinção, portanto, não decorre de mera preferência arbitrária pelo devedor inadimplente, mas de finalidade específica de política pública de recuperação de crédito. A alegação de que o sistema seria moralmente inadequado por produzir vantagem econômica maior ao devedor inadimplente não é suficiente para afastar os critérios expressamente definidos pelo legislador. O controle judicial de políticas públicas e de normas que concedem vantagens financeiras não autoriza substituir a escolha legislativa por critério diverso apenas porque este possa parecer mais benéfico ou mais conveniente em determinada situação individual. Também não é possível aplicar, por analogia, os percentuais de 77%, 99%, 30% ou 12% fora dos requisitos legalmente fixados. A concessão judicial de desconto financeiro não previsto para a situação concreta equivaleria à criação de benefício novo, com impacto direto sobre recursos públicos vinculados ao programa. A atuação jurisdicional não pode substituir o legislador na definição dos critérios de elegibilidade de uma política pública financeira, salvo quando demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade concreta, o que não ocorre neste caso. A invocação de princípios gerais, como dignidade da pessoa humana, função social do contrato, boa-fé objetiva, proteção da confiança e razoabilidade, não autoriza, isoladamente, afastar requisitos objetivos fixados em legislação especial. A função social do contrato não elimina a obrigatoriedade das condições pactuadas, tampouco transforma mecanismo excepcional de recuperação de crédito inadimplido em direito subjetivo de todo estudante financiado. A teoria da onerosidade excessiva também não conduz à procedência. A inicial faz referência a dificuldades econômicas decorrentes da pandemia e ao comprometimento de renda com despesas essenciais. Contudo, não há demonstração concreta, suficiente e individualizada de alteração extraordinária da base econômica do contrato que, por si só, justifique os percentuais de desconto pretendidos. Ao contrário, os documentos contemporâneos apresentados indicam remuneração bruta mensal de R$ 22.543,00 em 2025. Ainda que existam descontos sobre a remuneração, tal elemento reforça a necessidade de demonstração objetiva e específica de onerosidade excessiva, não bastando alegações genéricas. Além disso, a teoria da onerosidade excessiva não pode ser empregada para simplesmente afastar ou substituir a disciplina normativa específica de programa público estruturado em lei. No que se refere ao pedido principal de desconto de 77%, seguido de nova redução de 12%, não há demonstração de fundamento normativo que autorize a combinação sucessiva desses percentuais independentemente do enquadramento nos requisitos próprios de cada modalidade. As planilhas elaboradas pela parte autora apenas demonstram o resultado econômico pretendido. Não constituem fonte autônoma do direito ao desconto. O mesmo se aplica ao pedido subsidiário de desconto de 30%. A referência a projetos legislativos que cogitaram tratamento mais favorável aos adimplentes não cria direito subjetivo enquanto não convertidos em norma jurídica aplicável ao caso concreto. Também deve ser afastada a alegação relacionada a eventual enquadramento no CadÚnico ou recebimento de auxílio emergencial. As próprias peças da parte autora apresentam inconsistência quanto a esse ponto. De todo modo, ainda que houvesse comprovação de condição socioeconômica específica, continuaria sendo necessário o preenchimento dos demais requisitos cumulativos, especialmente aqueles relacionados à inadimplência e aos marcos temporais. Ausente o enquadramento objetivo nas hipóteses legais e inexistente fundamento constitucional apto a autorizar a criação judicial de nova modalidade de renegociação, não há direito subjetivo aos descontos pretendidos. Quanto ao pedido de tutela de urgência para suspensão das parcelas, a improcedência do mérito afasta a probabilidade do direito. Não havendo direito à extensão dos descontos legais postulados, não há fundamento para suspender judicialmente a exigibilidade das prestações. A inadimplência superveniente informada pela Caixa não modifica essa conclusão e tampouco autoriza a aplicação retroativa dos benefícios. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação à UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. No mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por YURI FLAVIO WILDNER em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Retifique-se a autuação para exclusão da União Federal do polo passivo. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Datado e assiando eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP
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