2026-09-16 · TJSP
Processo 1005241-74.2014.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria da Rocha Correia - - José Alberto Bonfim Correia - Vistos. Fls. 500. A parte autora, em atenção ao item 2 da decisão de fl. 485, reiterado pela decisão de fl. 497, requer a substituição processual de José Carlos Dias Peres por seu espólio, invocando a certidão negativa do distribuidor já juntada a fl. 454. Decido. A certidão de fl. 454 atende formalmente à alternativa oferecida no item 2 de fl. 485, porque certifica nada constar quanto a inventários, arrolamentos e testamentos em nome de José Carlos Dias Peres, RG 8.699.478, CPF 883.497.218-04. Dela, porém, decorre consequência distinta da pretendida. Inexistindo inventário, não há espólio processualmente representável, uma vez que a representação do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil pressupõe inventariante nomeado. A sucessão processual se opera, então, em favor dos herdeiros, na forma do art. 110 do mesmo diploma. CONVERTO, por isso, o pedido de fl. 500 em habilitação dos sucessores, que somente poderá ser deferida com a qualificação completa deles. Impõe-se, de outro lado, providência de ofício. A decisão de fl. 437, de 27 de abril de 2021, consignou no item 1 que o requerido José Carlos estaria citado pelo aviso de recebimento de fl. 436. Esse aviso data de 4 de abril de 2021, mais de um ano depois do falecimento certificado pelo Sr. Oficial de Justiça a fl. 403, ocorrido em 9 de fevereiro de 2020, e confirmado pela certidão de óbito de fl. 459. A citação de pessoa morta é ato inexistente, tanto que a própria serventia, na certidão de fl. 447, não lançou o status de citado, mas apenas o registro de aviso recebido por terceiro. TORNO SEM EFEITO, por isso, o item 1 da decisão de fl. 437, para que o ciclo citatório não venha a ser tido por encerrado com apoio em ato inexistente. O ciclo citatório, com efeito, não se encerrou, como este Juízo já assentou no item 1 da decisão de fl. 450, na decisão de fl. 481 e no item 1 da decisão de fl. 485. Remanescem quatro posições em aberto, e duas delas dependem de editais deferidos há anos e jamais elaborados. DETERMINO, em consequência, o prosseguimento nos seguintes termos. 1. INFORME a parte autora, no prazo assinalado ao final, a qualificação completa, com nome, estado civil, RG, CPF e endereço com CEP, dos sucessores de JOSÉ CARLOS DIAS PERES, indicados a fl. 484 como GUILHERME MARTINS PERES e BARBARA MARTINS PERES, residentes na Avenida General Francisco Glicério, 656, apartamento 23, Gonzaga, Santos, esclarecendo se há outros herdeiros, inclusive cônjuge sobrevivente, à vista da certidão de óbito de fl. 459. JRegularizada a habilitação, CITEM-SE os sucessores por carta com aviso de recebimento no endereço indicado e, restando negativa a diligência, por mandado. 2. QUANTO a ANDRÉ LUIS DE JESUS PERES, a carta precatória expedida a fls. 380/381 e distribuída em Peruíbe sob o nº 1001865-81.2020.8.26.0441 retornou negativa, conforme certidão da Sra. Oficiala de Justiça daquele Juízo, de 27 de outubro de 2020, juntada a fls. 494/495, que consigna não ter localizado o número indicado na Estrada do Cajueiro. DEFIRO as pesquisas requeridas a fl. 494, devendo a serventia realizar consultas pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Vindo endereço ainda não diligenciado, EXPEÇA-SE o necessário para a citação. Resultando negativas as pesquisas, ou frustrada a nova diligência, fica DEFERIDA desde já a sua citação por edital, sem necessidade de nova conclusão, observado que já foram tentados o aviso de fl. 153, a pesquisa de fl. 181, o mandado negativo de fl. 223, o RENAJUD de fl. 280, o BACENJUD de fls. 286/287, o aviso de fl. 362 e a precatória acima referida. 3. Para as providências a cargo da parte autora, fica assinalado o prazo de 15 dias. No silêncio, decorrido o prazo de 30 dias, intime-se a parte ativa pelo correio a dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/SP), JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/SP)