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2026-09-16 · TJSP
Processo 1005241-40.2026.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rodrigo Guesse dos Santos - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP)
2026-09-11 · TJSP
Processo 1005241-40.2026.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rodrigo Guesse dos Santos - Vistos. Inicialmente, cumpre observar que por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado). E o art. 99, § 3º, do CPC deve necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração da parte autora. É importante salientar que com certa frequência este magistrado constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Neste ponto, aliás, é importante salientar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal. Assim consta do site da Defensoria Pública do Estado de São Paulo: "Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado?Aquelas pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc" (www.defensoria.sp.gov.br - grifado). E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso, o autor apresentou holerites que demonstram que aufere renda superior a R$ 6.000,00 (descontado o valor devido a título de INSS e IR). Tal contexto demonstra que a parte autora não é pobre na acepção jurídica do termo. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade processual, de forma que, oportunamente em fase recursal, deverão ser recolhidas as custas devidas pelo recorrente, se o caso. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Por ora, dispenso a audiência prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no § 4º, II, da mesma norma. Ficam as partes intimadas que para uma melhor visualização e facilitação do manuseio dos autos digitais, ao efetuar o peticionamento eletrônico, deverão observar as movimentações disponíveis no sistema SAJ em relação ao assunto e evitar o agrupamento em um só documento de uma ou mais petições. Intime-se. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP)