Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Processo 1005240-13.2023.8.26.0077 (apensado ao processo 1502836-68.2019.8.26.0077) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Magia Industria e Comercio de Calcados - Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC/15), INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação sofreu substancial alteração com o CPC/15. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Diante do exposto, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COM NOSSAS HOMENAGENS DE ESTILO, após a expedição de certidão. - ADV: TIAGO DA SILVA ARIELO (OAB 442495/SP)
2026-08-26 · TJSP
Processo 1005240-13.2023.8.26.0077 (apensado ao processo 1502836-68.2019.8.26.0077) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Magia Industria e Comercio de Calcados - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, por consequência, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em caso de deferimento da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal, prosseguindo-se naqueles autos. No mais, considerando a nomeação pelo Convenio OAB-DPE de curador especial, expeçam-se as competentes certidões de honorários, por todos os atos praticados. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: TIAGO DA SILVA ARIELO (OAB 442495/SP)
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