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1005239-88.2025.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1005239-88.2025.8.11.0040. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT EXECUTADO: JENNIFER BEHER FERNANDES Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sorriso - Sicredi Celeiro MT/RR em desfavor de Jennifer Beher Fernandes. Constatou-se a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor total de R$ 2.694,22, os quais foram transferidos para a conta judicial vinculada aos autos (IDs 229037936, 229038005, 229038015 e 229038366). Conforme certificado nos autos (ID 235687740), a parte executada compareceu espontaneamente ao feito em 26/05/2026, com a juntada de procuração conferindo poderes à sua advogada (ID 234919126), sem, contudo, apresentar qualquer impugnação à indisponibilidade de valores. A parte exequente manifestou-se no ID 236236189, oportunidade em que requereu o reconhecimento da preclusão do direito de impugnação da penhora e a consequente expedição de alvará judicial para levantamento da quantia constrita, informando os dados bancários para transferência. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. Pois bem. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo da parte aos autos supre a falta ou a eventual nulidade de citação e de intimação. Aliado a isso, o art. 841, § 1º, do CPC preconiza expressamente que a intimação da penhora realizar-se-á na pessoa do advogado constituído nos autos. In casu, verifica-se que a devedora ingressou no processo em 26/05/2026, assistida por causídica devidamente habilitada (ID 234919126), restando aperfeiçoada a sua ciência inequívoca a respeito da marcha processual e dos atos executivos em andamento, inclusive no tocante à constrição havida. Com fundamento no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua intimação, comprovar a impenhorabilidade das quantias indisponibilizadas ou que o montante constrito é excessivo. Ocorre que, transcorrido in albis o prazo legal sem qualquer insurgência da devedora, operou-se a preclusão, convertendo-se os valores indisponibilizados formalmente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ad hoc, na esteira do que disciplina o art. 854, § 5º, do CPC. Destarte, sendo a execução promovida no interesse do credor para a satisfação do direito reconhecido no título e considerando que o dinheiro figura em primeiro lugar na ordem preferencial de penhora (art. 835, I, e art. 854 do CPC), é de rigor o deferimento do levantamento dos valores depositados, em observância ao disposto nos arts. 904, I, e 905, I, do Código de Processo Civil. Com tais considerações, DECLARO precluso o prazo para impugnação à penhora e DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da exequente Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sorriso - Sicredi Celeiro MT/RR, referente ao montante depositado judicialmente (R$ 2.694,22, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial), a ser transferido para a conta corrente indicada na petição de ID 236236189 (Banco 748, Agência 0800, Conta Corrente nº 10.812-0, Titular: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sorriso - Sicredi Celeiro MT/RR, CNPJ nº 26.555.235/0001-33). Efetivada a transferência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestar-se sobre a quitação do montante soerguido; b) Apresentar planilha atualizada do saldo devedor remanescente; e c) Indicar novos bens passíveis de penhora em nome da executada para fins de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III e § 1º, do CPC). Cadastre-se no sistema a patrona constituída pela parte executada (Dra. Bruna Ergang da Silva, OAB/MT nº 11.047 - ID 234919126) para fins das futuras publicações e intimações. Intimem-se. Juiz(a) de Direito

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