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1005234-96.2024.8.26.0650

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valinhos - 3ª Vara

    Processo 1005234-96.2024.8.26.0650 (apensado ao processo 1004604-40.2024.8.26.0650) - Embargos à Execução - Pagamento - Daniela Lisboa da Silva Goncalves - Ritmo Móveis e Decorações Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução apenas para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO decorrente da abusividade da cláusula penal contratual e, com fundamento no artigo 413 do Código Civil e no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, REDUZIR a multa rescisória para o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, fixando o crédito exequendo no valor principal de R$ 3.690,00 (três mil, seiscentos e noventa reais); e DETERMINAR que sobre o montante principal de R$ 3.690,00 incida correção monetária desde 10/05/2024 e juros moratórios a partir da citação na execução, segundo os índices fixados na fundamentação. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as custas e despesas processuais destes embargos serão partilhadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada qual, a saber: a) em favor dos patronos da embargante, 10% sobre o montante decotado da execução (excesso apurado); e b) em favor do patrono da embargada, 10% sobre o valor atualizado do crédito remanescente reconhecido. Certifique-se o teor desta sentença nos autos principais da execução de título extrajudicial nº 1004604-40.2024.8.26.0650, prosseguindo-se naqueles autos com a adequação do cálculo executivo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 427719/SP), CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 427719/SP), BRUNO FAZIO RIUS (OAB 419618/SP)

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