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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005233-97.2022.8.11.0004. EXEQUENTE: IRINEU PIRANI EXECUTADO: MARCELO RODRIGUES CARDOSO, LUCIA PEREIRA BORGES CARDOSO, MARIANA BORGES CARDOSO LOPES, MATEUS RODRIGUES CARDOSO, PAULO JOSE BORGES CARDOSO, MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO, LUCAS BORGES CARDOSO Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por IRINEU PIRANI em face de MARCELO RODRIGUES CARDOSO, LÚCIA PEREIRA BORGES CARDOSO, MARIANA BORGES CARDOSO LOPES, MATEUS RODRIGUES CARDOSO, PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO, MARCELO RODRIGUES CARDOSO FILHO e LUCAS BORGES CARDOSO, todos qualificados nos autos. 2. A parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade (id. 232651501), sustentando, preliminarmente, a ausência de preclusão e o cabimento do incidente por versar sobre matéria de ordem pública. No mérito da objeção, aduziu a inexistência de título executivo extrajudicial formalmente hígido, afirmando que a via do contrato em sua posse não contém assinatura de testemunhas, ao passo que a via carreada pelo credor apresenta assinatura de duas testemunhas apostas. Sustentou a divergência material entre as vias, violação à boa-fé objetiva e ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito em razão da complexidade do negócio subjacente. Requereu a suspensão imediata dos atos executivos, a declaração de nulidade da execução e, subsidiariamente, a intimação do exequente para exibir a via original física do contrato, além do depósito em cartório da via em seu poder. 3. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (id. 236562047). Arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a aferição das alegações demanda dilação probatória e cotejo físico documental incompatíveis com o incidente. Suscitou a preclusão consumativa, destacando que os executados já manejaram embargos à execução (nº 1008228-83.2022.8.11.0004), julgados improcedentes com confirmação em sede recursal pelo Tribunal de Justiça, oportunidade em que os próprios devedores colacionaram aos autos o contrato contendo o campo de testemunhas preenchido. No mérito, defendeu a regularidade e higidez do título executivo, a admissibilidade de subscrição posterior por testemunhas instrumentárias e a mitigação formal ante a ausência de vício de consentimento e a existência de firmas reconhecidas. Pugnou pelo indeferimento do efeito suspensivo, pela rejeição da exibição do documento físico original e pela condenação dos excipientes por litigância de má-fé. 4. É O RELATÓRIO. DECIDO. 5. Como se sabe, a exceção de pré-executividade somente é cabível para o exame de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, demonstrável de plano e fundada em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 6. No caso dos autos, os próprios excipientes sustentam a necessidade de exibição do original físico do contrato e de depósito judicial da via em sua posse para conferência de rubricas, rasuras e contemporaneidade das assinaturas testemunhais. Tal circunstância revela que a matéria por eles suscitada não é aferível de plano, mas depende de efetiva instrução probatória, circunstância incompatível com os limites cognitivos da via eleita. 7. Também não há necessidade de apresentação da via física original, porquanto o documento digitalizado e juntado ao processo eletrônico possui presunção legal de veracidade e força probante originária, prescindindo de exibição física para produzir seus efeitos. 8. Ainda que superada essa premissa, a exceção também esbarra na preclusão consumativa e na vedação ao comportamento contraditório. Nos Embargos à Execução n. 1008228-83.2022.8.11.0004, opostos em 2022, os próprios executados juntaram cópia do contrato com o campo de testemunhas devidamente preenchido, sem impugnar, à época, qualquer divergência formal quanto à via do título, tendo centrado a defesa em teses de inexigibilidade material, exceção do contrato não cumprido e compensação, teses essas julgadas improcedentes por sentença e confirmadas pelo e. TJMT. 9. No mérito, subsidiariamente, também não assiste razão aos executados. A jurisprudência consolidada do c. STJ é firme no sentido de que a assinatura das testemunhas constitui requisito extrínseco de executividade, sem relação com a validade substancial do negócio, podendo ser aposta em momento posterior à formação do documento sem prejuízo de sua executoriedade. No caso, o instrumento contém reconhecimento de firma de todas as partes, lavrado em cartório, e o negócio foi substancialmente executado, circunstâncias que afastam qualquer controvérsia sobre a existência e validade do negócio subjacente. 10. Portanto, as alegações formuladas em sede de exceção de pré-executividade não merecem acolhimento. DISPOSITIVO: 11. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executada manejada sob id. 232651501. 12. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que não estão suficientemente demonstrados o dolo processual e o intuito de tumultuar o feito, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de aplicação da penalidade do art. 81 do CPC, sem prejuízo de reavaliação em caso de reiteração de condutas manifestamente protelatórias. 13. PROCEDA-SE ao registro da penhora no rosto destes autos, nos termos da decisão proferida nos autos n. 1003431-67.2019.8.11.0037, em trâmite na 3ª Vara Cível de Primavera do Leste (id. 239682533), devendo ser expedido o necessário para o cumprimento da ordem judicial. 14. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, promover os atos expropriatórios. Caso tenha interesse na realização de consulta em sistemas online, deve comprovar o recolhimento das custas previstas na Lei Estadual nº 11.077/2020 – MT e realizar a juntada da planilha atualizada do cálculo da dívida. 15. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO