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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Barbacena · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005228-20.2026.8.13.0056/MG AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DO NASCIMENTO CARDOSO ADVOGADO(A): DANIEL RASEC ROCHA SILVA (OAB BA061649) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) DECISÃO I) Recebo a emenda à inicial (evento 21, DOC1). II) Trata-se de "ação de obrigação de fazer", ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE DO NASCIMENTO CARDOSO em face de NU FINANCEIRA S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alegou que exerce atividade profissional como trabalhador autônomo, dependendo dos meios digitais de pagamento para o recebimento de valores decorrentes de seus serviços, realização de transferências e pagamento de suas despesas pessoais. Relatou que mantinha relacionamento com a instituição financeira ré e utilizava regularmente a plataforma disponibilizada, sem jamais ter recebido comunicação acerca de eventual irregularidade, violação contratual ou movimentação incompatível que pudesse justificar o encerramento da conta. Aduziu que, em 21 de junho de 2023, foi surpreendido com comunicação eletrônica da ré, intitulada “Confirmação de cancelamento da sua conta digital do Nubank”, por meio da qual foi informado de que sua conta havia sido cancelada. Sustentou que a requerida não apresentou qualquer justificativa para o encerramento, tampouco indicou conduta a ele atribuível ou disponibilizou procedimento para esclarecimento ou revisão da medida. Acrescentou que, ao tentar acessar o aplicativo para utilizar os serviços bancários, constatou que não era possível reativar a conta, encontrando-se suas funcionalidades desabilitadas. Defendeu, assim, que o encerramento ocorreu de forma unilateral e abrupta, sem comunicação prévia, o que, segundo alegou, lhe teria causado prejuízos, diante da necessidade da conta para o desenvolvimento de sua atividade profissional e para sua organização financeira. Por esse motivo, requereu o deferimento da tutela provisoria de urgencia para determinar a reativação ou desbloqueio de sua conta bancária. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos em exercicio de cognição sumária, entendo que o requerimento liminar deve ser indeferido. Com efeito, embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja de consumo, não se pode olvidar que a manutenção de contrato bancário não é obrigatória, sendo possível o encerramento unilateral da conta pela instituição financeira, desde que observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, especialmente quanto à comunicação prévia do correntista. A propósito, dispõe o art. 5º da Resolução 4753/2019 do Banco Central do Brasil: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie. IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; No caso, em análise preliminar dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a instituição financeira encaminhou comunicação ao autor, em 15/06/2026, informando acerca do encerramento da conta (evento 1, DOC6). Desse modo, ao menos neste momento processual, não se evidencia a existência de irregularidade na conduta da instituição financeira, uma vez que, em princípio, houve comunicação prévia acerca do encerramento da relação contratual. Assim, ausente elemento capaz de demonstrar que o encerramento da conta tenha ocorrido em desconformidade com as normas aplicáveis, não se mostra presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. Com efeito, mostra-se necessária maior dilação probatória para apurar, de forma mais aprofundada, se a instituição financeira observou todos os requisitos necessários ao encerramento da conta objeto da demanda ou se, ao contrário, incorreu em alguma irregularidade capaz de justificar sua reativação. Também não se evidencia, neste momento, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, embora o autor alegue utilizar a conta para o recebimento de valores decorrentes de sua atividade profissional e para a realização de suas operações financeiras, não há, até o momento, elementos que demonstrem que o encerramento da conta esteja lhe ocasionando prejuízo atual e de difícil reparação. Além disso, conforme se verifica no evento 21, DOC2, o autor não possuía saldo disponível na conta bancária, circunstância que, ao menos em análise sumária, enfraquece a alegação de urgência decorrente da indisponibilidade dos recursos nela mantidos. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência de casos análogos: INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR . PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA DE REATIVAÇÃO DA CONTA CORRENTE. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 300 DO CPC/15 . AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA E MOTIVADA PARA O ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 2.025 DE 1993 DO BACEN . PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0007349-09 .2018.8.16.0000 2 (TJPR - 13ª C .Cível - 0007349-09.2018.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 05.09 .2018) (TJ-PR - AI: 00073490920188160000 PR 0007349-09.2018.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 05/09/2018, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2018) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer e reparatória de danos materiais. Prestação de serviços bancários. Alegação de retenção indevida de valores e encerramento unilateral de conta . Indeferimento do pedido de tutela de urgência para a devolução imediata da quantia bloqueada. Insurgência. Descabimento. Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil . Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22394428120258260000 São Paulo, Relator.: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 20/10/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2025) Com base nestes argumentos, entendo que a liminar deve ser indeferida, visto que, não vislumbro presentes todos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, considerando, não haver demonstração satisfatória da probabilidade do direito e do perigo de dano. Posto isso, ante a ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido liminar. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação designada. Intimem-se. Cumpra-se.
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