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1005227-94.2025.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1005227-94.2025.8.11.0001 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: TAMARA SHOPPING LTDA Visto. Trata-se de agravo interno nº 1005227-94.2025.8.11.0001 interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da empresa TAMARA SHOPPING LTDA, reformando sentença para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, decorrente de protesto indevido de Certidão de Dívida Ativa fundada em regime de ICMS Garantido Integral declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. No presente agravo interno, o Estado sustenta, pela primeira vez, a aplicação da Súmula 385 do STJ, alegando a existência de outros protestos contemporâneos em nome da empresa, o que afastaria o dano moral. Forte nessas premissas, pugna pelo provimento do recurso. A empresa agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso por inovação recursal. Dispensável a intimação da douta Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Preambularmente destaco que o código de processo civil autoriza o não conhecimento unipessoal de recursos manifestamente inadmissíveis. Pois bem. A controvérsia originou-se de ação indenizatória ajuizada pela empresa, que pleiteou o reconhecimento da inexigibilidade de crédito tributário inscrito na CDA nº 2024633959, o cancelamento do protesto e indenização por danos morais. O Estado reconheceu tacitamente a procedência do pedido quanto à inexigibilidade do débito, promovendo o cancelamento da CDA e a baixa do protesto. A sentença homologou o reconhecimento da inexigibilidade do débito, mas julgou improcedente o pedido indenizatório, sob o fundamento de que o protesto foi realizado com base em título regularmente inscrito, dotado de presunção de legitimidade. Em sede de apelação, a empresa sustentou que o protesto ocorreu em novembro de 2024, portanto após o trânsito em julgado da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do regime tributário em junho de 2021, caracterizando conduta ilícita do ente público. A decisão agravada acolheu os argumentos da apelante, reconhecendo que o decurso de mais de três anos entre o trânsito em julgado da decisão do STF e a efetivação do protesto evidenciava que a Administração dispunha de conhecimento inequívoco acerca da inconstitucionalidade do regime tributário, configurando conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais. Daí a interposição do agravo interno por parte do Ente Federativo. 1 - Da inadmissibilidade do recurso por inovação recursal A questão central que se apresenta neste agravo interno refere-se à admissibilidade do recurso, tendo em vista a alegação de inovação recursal suscitada pela parte agravada. Conforme documentado nos autos, o Estado de Mato Grosso, em sua contestação, limitou-se a informar o cancelamento da CDA e a baixa do protesto, reconhecendo tacitamente a procedência do pedido quanto à inexigibilidade do débito. Quanto ao pedido de danos morais, sustentou genericamente a ausência de dano moral, argumentando tratar-se de mero dissabor, sem mencionar a existência de outros protestos ou a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Da mesma forma, nas contrarrazões ao recurso de apelação, o ente público manteve a mesma linha argumentativa, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, sem fazer qualquer referência à existência de outras inscrições ou protestos que pudessem afastar o dano moral. Vale dizer: somente no presente agravo interno o Estado passa a sustentar, pela primeira vez, a aplicação da Súmula 385 do STJ, alegando a existência de outros protestos contemporâneos, fundamentando sua tese em documento que, segundo alega, teria sido juntado pela própria empresa na petição inicial. Em suma, a tese defensiva ora apresentada pelo Estado não foi ventilada nem na contestação nem nas contrarrazões ao recurso de apelação. A alegação de existência de outros protestos e a consequente aplicação da Súmula 385 do STJ constituem argumentos completamente novos, introduzidos apenas em sede de agravo interno, o que não deve ser admitido. Neste sentido, colaciono jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO SUSCITADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. REDUÇÃO JUDICIAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL EM RESPEITO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Agravo Interno interpostos, respectivamente, pelo embargante e pelo ente público embargado, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível para reduzir o valor da multa administrativa exigida em Execução Fiscal e fixar reciprocidade na condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o conhecimento, em sede de Agravo Interno, de arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa não deduzida na petição inicial dos Embargos à Execução Fiscal; (ii) definir se a redução judicial de multa administrativa, quando fixada em patamar desproporcional, viola o princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arguição de nulidade do título executivo, quando não suscitada na peça inaugural dos Embargos à Execução Fiscal, ainda que veicule matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão lógica e consumativa, sendo vedado o seu conhecimento em momento processual posterior, notadamente quando as condições fáticas e jurídicas para sua alegação já estavam presentes desde o ajuizamento da ação. 4. A suscitação tardia de nulidade, apeas após a ciência de resultado desfavorável e quando plenamente possível sua arguição em momento anterior, caracteriza nulidade de algibeira, manobra incompatível com a boa-fé processual e repudiada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. 5. Embora o Poder Judiciário não possa, como regra, substituir-se à Administração Pública na definição do quantum de sanções administrativas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, é lícita a intervenção judicial no mérito do ato administrativo quando verificada afronta a princípios constitucionais, ainda que implícitos, como a proporcionalidade e a razoabilidade, os quais devem prevalecer independentemente da regularidade formal do procedimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Desprovejo os Agravos Internos, mantendo inalterada a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa não deduzida na inicial dos Embargos à Execução Fiscal configura inovação recursal e está sujeita à preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. A suscitação de nulidade apenas após resultado desfavorável, quando plenamente possível sua arguição anterior, caracteriza nulidade de algibeira, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. É possível a revisão judicial de multa administrativa quando verificada violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, sem que isso configure ofensa ao princípio da separação dos poderes." Dispositivos relevantes citados: artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal; artigo 2º da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.254.609/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026; AgInt no AREsp n. 3.042.885/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026; AgInt no AgInt no REsp n. 2.149.767/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2025, DJe de 24/10/2025; N.U 1017460-08.2022.8.11.0041, Relator Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 13/5/2024, publicado no DJE 21/5/2024. (N.U 1013772-48.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/07/2026, Publicado no DJE 03/08/2026 A aceitação de inovação recursal implicaria supressão de instância, privando a parte adversa do direito de se manifestar sobre os novos argumentos apresentados em momento processual adequado, o que ofenderia o devido processo legal. Conforme visto, a jurisprudência deste Tribunal é consolidada no sentido de não conhecer recursos que apresentem inovação recursal. Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica e a ordem processual, impedindo que as partes utilizem o sistema recursal de forma inadequada. Portanto, considerando que a tese defensiva apresentada no agravo interno não foi deduzida nas instâncias ordinárias, caracterizando flagrante inovação recursal, o recurso não deve ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico processual. Intime-se. Cumpra-se. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira Relator

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