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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1005226-60.2026.8.11.0006 Assunto(s): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Doença Acidentário, Concessão, Conversão, Adicional de 25%, Adicional de 25%] Decisão Trata-se de Ação proposta por ANTONIO ALVES PEREIRA FILHO (CPF/CNPJ nº 868.164.381-91) contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ nº 29.979.036/0001-40). Consta dos autos que o laudo pericial judicial foi formalmente acostado no Id 244913378. A médica perita do Juízo, Dra. Letícia Moreira Andrade (CRM/MT 15.357), atestou de forma inequívoca que o Autor apresenta incapacidade laborativa de caráter total, permanente e contínua desde 08/08/2023, sem potencialidade de reabilitação profissional, estabelecendo categoricamente o nexo causal de natureza ocupacional (doença do trabalho) entre as psicopatologias do Autor e o exercício de suas atividades como técnico de enfermagem em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) hospitalar. Quanto ao adicional de 25%, a expert manifestou-se negativamente. Instadas as partes a se manifestarem, o Autor peticionou no Id 246223754 expressando integral anuência com as conclusões médicas centrais do laudo pericial (incapacidade permanente e nexo ocupacional acidentário). No mesmo ato, requereu a reconsideração da decisão de Id 235825819 para fins de concessão imediata da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ordenando-se ao INSS a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie B92). Outrossim, requereu a intimação da Sra. Perita para prestar esclarecimentos técnicos estritamente delimitados acerca do acréscimo de 25%, apontando contradição fática em face dos relatórios médicos do CAPS III que indicam a sua total dependência e alienação mental. Por fim, o Autor recusou formal e expressamente a proposta de acordo ofertada pela autarquia previdenciária. - DECISÃO (3) > CONCESSÃO (817) > TUTELA PROVISÓRIA (332) > TUTELA PROVISÓRIA (889) Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito da demanda, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. No caso vertente, a instrução probatória pericial superveniente modificou radicalmente o cenário de fato e de direito que amparou o indeferimento liminar da medida de urgência, restando sobejamente demonstrados ambos os requisitos legais. A probabilidade do direito encontra arrimo científico-médico definitivo no laudo de Id 244913378, elaborado pela perita nomeada por este Juízo. A Dra. Letícia Moreira Andrade concluiu que o Autor apresenta quadro de transtorno depressivo recorrente com episódios graves e sintomas psicóticos (CID 10 F33.3) em severa associação com cardiopatia isquêmica grave e disfunção sistodiastólica restritiva não reversível de grau IV (CIDs I20, I70, I34). A Sra. Perita foi contundente ao asseverar que as patologias acarretam incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional, sem qualquer margem para reabilitação profissional. Ademais, confirmando a tese inaugural, a perita judicial atestou que a incapacidade é contínua e retroage a 08/08/2023, esclarecendo que o Autor já se encontrava incapacitado de forma definitiva quando o INSS cessou administrativamente o seu auxílio-doença NB 720.206.530-5 na data de 15/04/2026. O nexo causal acidentário restou amplamente delineado na medida em que a própria perícia judicial oficial confirmou a natureza ocupacional das psicopatologias graves desencadeadas no ambiente de trabalho (estresse agudo e sobrecarga em UTI oncológica). Registre-se que o INSS já havia reconhecido expressamente referido nexo de causalidade ao outorgar o benefício originário de espécie acidentária B91 (NB 645.016.384-8) em 2023. À luz da Teoria dos Motivos Determinantes e da boa-fé objetiva processual, é defeso ao INSS transmudar imotivadamente a natureza jurídica de benefícios sequenciais concedidos para tratamento da mesmíssima moléstia de fundo, operando inequívoco venire contra factum proprium. Logo, demonstrado que a invalidez é permanente, total e de origem nitidamente ocupacional, a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (espécie B92) é medida impositiva, inclusive com fulcro na regra benéfica de cálculo do coeficiente de cálculo da RMI à base de 100% (cem por cento) do salário de benefício, nos exatos termos do artigo 26, § 3º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103/2019. O perigo de dano é ínsito às demandas previdenciárias de natureza protetiva. O Autor é trabalhador de saúde afastado, está desprovido de qualquer fonte de subsistência e remuneração desde 15/04/2026 em decorrência da alta administrativa ilícita promovida pela autarquia ré. Há, portanto, grave ameaça à sua dignidade e sobrevivência biológica, sobretudo diante dos vultosos gastos necessários à manutenção de seus tratamentos psiquiátricos e cardíacos urgentes. No que tange à reversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do CPC), a tese de eventual prejuízo ao erário não encontra respaldo preponderante perante a iminência de dano irreparável à vida e à subsistência humana. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao sedimentar o Tema Repetitivo 692, estabeleceu os mecanismos de restituição/desconto em caso de posterior revogação da tutela, resguardando integralmente o patrimônio da Autarquia Previdenciária. Desta feita, impõe-se o acolhimento do pedido de reconsideração deduzido pelo demandante para deferir a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, determinando-se a imediata implantação da aposentadoria permanente acidentária. - OUTRAS DECISÕES (12164) > Dos Esclarecimentos Periciais Quanto ao Adicional de 25% O Autor pleiteia o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em sua aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, sob a justificativa de que necessita de assistência permanente de terceiros devido ao quadro grave de alienação mental, depressão psicótica crônica e alto risco de desatenção, autolesão ou acidentes em sua vida civil cotidiana. Conquanto a perita do Juízo tenha manifestado conclusão preliminar em sentido negativo ao responder aos quesitos gerais, o demandante apontou fundamentadamente a ocorrência de severa incoerência fática em face das provas documentais contemporâneas produzidas por órgãos de saúde pública (Id 2206820259). O laudo e prontuário expedidos pelo CAPS III de Várzea Grande/MT atestam expressamente que o Autor apresenta “surto psicótico ativo, esquizofrenia paranoide, retardo mental severo, agitação e agressividade”, registrando de forma categórica que o paciente se encontra “total dependente de cuidados” e de “cuidados permanentes de seus familiares”. Considerando que o quesito da parte autora indagava expressamente sobre a necessidade habitual de supervisão ou acompanhamento de terceiros para fins de deslocamentos externos e mitigação de riscos de vida, e diante da aparente incoerência entre o quadro grave relatado na anamnese pericial e a conclusão final da expert, revela-se indispensável colher esclarecimentos técnicos complementares. Deste modo, com esteio no artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil, determina-se a regular intimação da médica perita para responder a quesito de esclarecimento específico formulado por este Juízo, assegurando-se o pleno contraditório e o exato delineamento do estado clínico do segurado, sem prejuízo do deferimento da tutela em relação ao benefício principal, que já se encontra maduro e incontroverso. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 294, 300 e 493 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZAANTECIPADA postulada por ANTONIO ALVES PEREIRA FILHO, para o fim de determinar a imediata concessão do benefício previdenciário cabível. DETERMINO ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que proceda à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA (espécie B92) em favor do segurado ANTONIO ALVES PEREIRA FILHO (CPF: 868.164.381-91), fixando provisoriamente a Data de Início do Benefício (DIB) em 16/04/2026 (dia imediatamente seguinte ao da cessação administrativa indevida do NB 720.206.530-5), devendo a Renda Mensal Inicial (RMI) ser apurada com base no coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício, na forma do artigo 26, § 3º, II, da EC nº 103/2019.. FIXO o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da regular intimação deste ato, para que a Autarquia comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (implantação e disponibilização de crédito do benefício em folha de pagamento), sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras sanções por descumprimento de ordem judicial. Em caso de eventual descumprimento, deverá a parte autora distribuir Incidente de Cumprimento Provisório de Decisão apartado aos autos. DETERMINO a imediata intimação da Sra. Perita Judicial, Dra. Letícia Moreira Andrade (CRM/MT 15.357), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (nos termos do art. 477, § 3º, do CPC), preste esclarecimentos técnicos detalhados respondendo fundamentadamente ao seguinte quesito do Juízo: - Quesito do Juízo: ‘Considerando os episódios de desatenção com risco de acidentes e a circunstância registrada no laudo de que familiares restringem a circulação desacompanhada do autor por conta de seu grave transtorno psiquiátrico com sintomas psicóticos, existe necessidade habitual de supervisão ou acompanhamento permanente de terceiro para deslocamentos ou prevenção de riscos à sua vida e de outrem? Em caso negativo, queira esclarecer tecnicamente por que tais limitações e sintomas descritos nos relatórios do CAPS III (Id 2206820259) não configuram a necessidade de assistência de terceiro para fins do artigo 45 da Lei nº 8.213/1991;’ INTIME-SE o INSS, na pessoa de seu procurador federal, para que tome ciência desta decisão e, querendo, apresente manifestação quanto ao laudo pericial oficial e à réplica apresentada pelo Autor, bem como quanto à intimação para fins de cumprimento da tutela, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão para julgamento. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
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