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1005222-46.2021.8.11.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1005222-46.2021.8.11.0055. EXEQUENTE: ALEX RIBEIRO DE SOUZA - ME, ALEX RIBEIRO DE SOUZA, DIRCEU HENKER EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo advogado DIRCEU HENKER em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando o recebimento de honorários sucumbenciais fixados em sentença que extinguiu execução fiscal após cancelamento administrativo da CDA. O valor foi homologado após concordância expressa do executado. Expedida a RPV, o executado manteve-se inerte, o que ensejou a decisão de sequestro via SISBAJUD. O bloqueio foi frutífero no valor de R$ 4.175,96, (quatro mil, cento e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos). Intimado a se manifestar sobre o bloqueio, o executado se manteve inerte. Na mesma toada, o exequente informou os dados bancários. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Consoante previsão do Código de Processo Civil, a quitação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando II - A obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso, o bloqueio integral do valor em execução satisfaz a obrigação. Ademais, inexistindo resistência do executado em relação ao ato de constrição, de rigor a sua homologação, com posterior liberação em favor do exequente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, em consonância com o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários nesta etapa. Considerando que o valor do bloqueio já foi vinculado para conta judicial específica deste ato, EXPEÇA-SE o pertinente alvará judicial em favor do exequente, conforme dados bancários informados na petição retro. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tangará da Serra – MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito

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