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Processo 1005221-50.2024.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1005221-50.2024.8.26.0019/SP AUTOR: EDEZIO MILLO ADVOGADO(A): YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB SP372580) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB SP407582) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenizatória por danos morais, decorrente de descontos referentes a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, que este afirma não ter contratado. Inicialmente, quanto à questão acerca da numeração do contrato, verifico que, em contestação, o réu esclareceu que a divergência entre a numeração do contrato averbado no INSS (RMC nº 13676096, com averbação em 09/03/2018) e a numeração do instrumento por ele apresentado (Termo de Adesão nº ADE 49951327, de 19/10/2017) decorre de sistemas de numeração distintos entre o registro interno do banco e o registro do INSS. Compulsando os autos, verifico que tal esclarecimento encontra respaldo no HISCON juntado pelo próprio autor com a inicial, que registra um único contrato de RMC ativo vinculado ao Banco BMG, sem indicação de qualquer outro registro concorrente ou conflitante dessa modalidade. Tratando-se de numeração de controle interno do INSS para fins de averbação da margem e não de número de contrato bancário distinto daquele juntado pelo réu, tem-se que o produto discutido nos presentes autos é o mesmo. Quanto à decadência, a preliminar deve ser parcialmente acolhida. O réu arguiu a decadência da pretensão, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, ante o decurso de mais de quatro anos entre a celebração do contrato (19/10/2017) e o ajuizamento da ação (17/04/2024). O pedido principal deduzido na inicial funda-se na nulidade absoluta do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade (item "B" da exordial), hipótese que, por envolver matéria de ordem pública, não se sujeita a prazo decadencial, podendo ser arguida a qualquer tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. Diversamente, o pedido subsidiário de anulação do contrato por erro ou dolo (item "C" da exordial) pressupõe negócio jurídico existente, porém viciado em sua formação, hipótese que se submete ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos contado da celebração do ato, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. Tendo transcorrido mais de seis anos entre a contratação e o ajuizamento, reconheço a decadência exclusivamente quanto ao pedido subsidiário de anulação por vício de consentimento (item "C"), prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos, inclusive o de convolação do contrato em empréstimo consignado (item "D"), que se funda na abusividade de cláusula contratual, matéria também não sujeita a decadência. Superadas as questões, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação quanto aos pedidos remanescentes, dou o feito por saneado. 1- Embora os Temas 1328 e 1414 do STJ determinem a suspensão dos processos, entendo mais adequado que tal suspensão seja implementada apenas após o encerramento da instrução, permanecendo o feito apenas na condição de aguardo do julgamento para definição da extensão da tese vinculante a ser observada pelo juízo. 2- Presente a relação de consumo entre as partes, evidencia-se a verossimilhança das alegações do autor, somada à sua hipossuficiência técnica frente aos sistemas de formalização contratual, físicos e digitais, utilizados pela ré, e tratando-se, ademais, de prova de fato negativo, cujo ônus não pode ser exigido do consumidor, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à requerida comprovar a autenticidade e a validade do consentimento prestado pelo autor. 3- Indefiro o depoimento pessoal do autor, requerido pelo réu, porquanto a posição das partes é conflitante e está bem delineada nos autos. 4- A controvérsia recai sobre a autenticidade do consentimento do autor tanto na contratação originária do cartão de crédito consignado (Termo de Adesão nº ADE 49951327 e CCB de mesmo número, ambos de 19/10/2017, formalizados fisicamente, com assinatura manuscrita), quanto nos quatro saques complementares subsequentemente realizados mediante utilização do cartão (CCBs de 14/06/2019, 08/05/2020, 28/09/2020 e 11/02/2022, todos formalizados eletronicamente), do que decorre a imprescindibilidade de prova pericial, nas modalidades grafotécnica e digital. Para tanto, nomeio DACYANE CRUZ (peritadacyane@gmail.com), que deverá ser intimado(a) para informar se aceita a nomeação e estimar honorários que, nos termos do Tema 1061 do STJ, ficarão a cargo do requerido. Consigno que, quando de sua manifestação, o perito deverá observar o correto evento/tipo de documento ("Petição - Aceitação do Encargo de Perito" ou "Declínio de Nomeação"). Com a estimativa dos honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. 5- Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes, devendo o peticionamento eletrônico observar o correto evento/tipo de documento ("Apresentação de Quesitos"). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 6- Com o depósito nos autos, intime-se o(a) perito(a) para realização da perícia. Laudo em trinta dias. 7- Realizada a entrega do laudo: 7.1- as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 7.2- Havendo eventual impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em 10 (dez) dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. 7.3- Sem prejuízo dos subitens acima, fica desde já autorizado o levantamento, em favor do expert, dos valores depositados a título de honorários periciais. 8- Deverá, ainda, o(a) perito(a), ainda, oportunamente, observar, quando do respectivo peticionamento, os corretos eventos/tipo de documento: 8.1- "Petição - Designação Data da Perícia" (indicação de data da perícia); 8.2- "Laudo Pericial" (entrega de laudo ou apresentação de eventuais esclarecimentos posteriores). 9- Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. 10- Providencie, o requerido, em 15 (quinze) dias, a juntada das vias originais dos referidos instrumentos, indispensáveis à realização da perícia, sob pena de preclusão. 11- Sem prejuízo, por se tratar de prova pertinente à apuração da efetiva disponibilização dos valores ao autor, defiro a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal (agência 278, conta nº 8986-0, referente aos meses de outubro de 2017 e junho de 2019) e ao Banco Bradesco (agência 2188-0, conta nº 31795-5, referente a fevereiro de 2022), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmem a titularidade das contas indicadas e a movimentação financeira nos períodos apontados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia dos dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 05 dias. Caso o exequente deseje que a presente decisão-ofício seja encaminhada pela serventia, o que deverá se dar em ordem cronológica de cumprimento, deverá providenciar o recolhimento das custas postais. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvamericana@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se.

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